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Decreto-lei 142/99, de 30 de Abril

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Sumário

Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/99

de 30 de Abril

A Lei 100/97, de 13 de Setembro, estabelece a criação de um fundo, dotado de autonomia financeira e administrativa, no âmbito dos acidentes de trabalho.

O presente diploma visa a criação do referido fundo, designado por Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que, na sua essência, substitui o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), assumindo ainda novas competências que lhe são cometidas pela Lei 100/97.

Face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de garantias mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pensões de acidentes de trabalho e dos subsídios de Natal, o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho.

Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.

No exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XLV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, destinado a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes.

O FAT, à semelhança do FUNDAP, funcionará junto do Instituto de Seguros de Portugal, a quem competirá a sua gestão técnica e financeira. Será ainda constituída uma comissão de acompanhamento, com a função de analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT.

Relativamente ao regime de actualização de pensões, o presente diploma prevê a actualização nos mesmos termos do regime geral da segurança social e ainda um esquema voluntário de actualização de pensões acima do regime geral, assente na possibilidade conferida às empresas de seguros de constituírem fundos autónomos de investimento das provisões matemáticas de acidentes de trabalho.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação de Agricultores de Portugal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Fundo de Acidentes de Trabalho

Artigo 1.º

Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho

1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:

a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;

b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer;

c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos:

i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte derivadas de acidente de trabalho;

ii) Aos duodécimos adicionais criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro;

iii) Aos custos adicionais decorrentes das alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31 de Outubro de 1979;

d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados.

2 - Relativamente aos duodécimos referidos no número anterior, o FAT só assume as responsabilidades decorrentes de acidentes ocorridos até à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1.

Artigo 2.º

Funcionamento, acompanhamento e gestão do FAT

1 - O FAT funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, a quem compete a sua gestão técnica e financeira.

2 - Por portaria do Ministro das Finanças será constituída uma comissão de acompanhamento, presidida por um representante do Ministério das Finanças, e integrando:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

b) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante das associações de sinistrados de acidentes de trabalho;

d) Um representante das associações de empresas de seguros;

e) Um representante das associações representativas das entidades empregadoras;

f) Um representante das associações representativas dos trabalhadores;

g) Duas personalidades de reconhecida competência na área dos acidentes de trabalho.

3 - A comissão referida no número anterior tem por função analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT, nomeadamente:

a) Analisar e dar parecer sobre as contas do FAT;

b) Dar parecer sobre o financiamento do FAT;

c) Analisar e dar parecer sobre as dúvidas relacionadas com a execução do presente diploma;

d) Analisar e dar parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo ISP enquanto gestor do FAT;

e) Propor medidas legislativas ou regulamentares que aumentem a eficácia do sistema de garantia e actualização de pensões de acidentes de trabalho.

Artigo 3.º

Financiamento do FAT

1 - Constituem receitas do FAT:

a) Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade «Acidentes de trabalho»;

b) Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;

c) O resultado das aplicações financeiras;

d) Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;

e) Os valores recebidos decorrentes dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;

f) O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;

g) O produto das coimas que, nos termos da lei, reverterem a seu favor;

h) Outros valores que, nos termos da lei ou por disposição particular, lhe sejam atribuídos.

2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do ISP, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT.

Artigo 4.º

Despesas do FAT

Constituem despesas do FAT:

a) Os valores despendidos em consequência das competências referidas no n.º 1 do artigo 1.º;

b) As despesas administrativas decorrentes do seu funcionamento;

c) Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;

d) Os custos suportados em consequência de aplicações financeiras;

e) As despesas havidas com as recuperações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f) Todas as que por lei lhe vierem a ser reconhecidas.

Artigo 5.º

Insuficiência financeira do FAT

Em caso de comprovada necessidade:

a) O Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do FAT;

b) O FAT poderá recorrer a empréstimos.

CAPÍTULO II

Actualização das pensões

Artigo 6.º

Actualização anual

1 - As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.

2 - Se os coeficientes de actualização variarem em função do montante da pensão, ao remanescente de pensões parcialmente remidas será aplicado o coeficiente da pensão original.

Artigo 7.º

Caucionamento

As entidades patronais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros.

Artigo 8.º

Dever de iniciativa

1 - A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.

2 - Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das referidas no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização.

CAPÍTULO III

Actualização voluntária das pensões

Artigo 9.º

Investimento autónomo das provisões matemáticas

As empresas de seguros podem constituir fundos autónomos de investimento dos activos representativos das provisões matemáticas de acidentes de trabalho.

Artigo 10.º

Financiamento

As empresas de seguros atribuirão aos fundos previstos no artigo anterior, no mínimo, 75% dos rendimentos financeiros que excedam a taxa técnica.

Artigo 11.º

Actualização das pensões

Do valor atribuído ao fundo autónomo será parcialmente distribuída uma parte a cada pensionista, na proporção da respectiva pensão, sob a forma de uma renda vitalícia a prémio único.

Artigo 12.º

Condições especiais de contribuição

1 - As empresas de seguros que, por força da aplicação do mecanismo previsto neste capítulo, concedam aos seus pensionistas aumentos de pensão iguais ou superiores aos referidos no artigo 6.º ficam nesse ano dispensadas de efectuar a contribuição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - Se os aumentos de pensões forem inferiores aos referidos no artigo 6.º, será a diferença suportada pelo FAT e a contribuição da empresa de seguros para este fundo reduzida proporcionalmente.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 13.º

Conflito

1 - Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.

2 - O reembolso inclui, além dos montantes relativos às prestações em dinheiro e em espécie, as despesas administrativas comprovadamente efectuadas com a reparação, tudo acrescido de juros à taxa legal.

Artigo 14.º

Regulamentação

Compete ao ISP emitir as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente diploma.

Artigo 15.º

Extinção do FUNDAP e do FGAP

1 - É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT.

2 - O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 15 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/30/plain-101910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Decreto-Lei 459/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 466/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera para 1 de Janeiro de 2000 as datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Portaria 1106-A/99 - Ministério das Finanças

    Fixa para o ano 2000 as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto Lei 142/99, de 30 de Abril (Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Portaria 291/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Extingue o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a partir de 15 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Portaria 65/2002 - Ministério das Finanças

    Fixa em 0,15% e 0,85%, respectivamente, os montantes a cobrar pelas empresas de seguros, sobre salários seguros e remição de pensões, referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei 142/99 de 30 de Abril (cria o Fundo de Acidentes de Trabalhos).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 16/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à interpretação autêntica do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Lei 8/2003 - Assembleia da República

    Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Portaria 478/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa as percentagens legais, para o ano de 2003, que constituem receitas do Fundo de Acidentes de Trabalho - FAT - incidentes sobre os salários seguros e capitais de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Portaria 326/2004 - Ministério das Finanças

    Fixa as percentagens legais, para o ano de 2004, que constituem receitas do Fundo de Acidentes de Trabalho - FAT, incidentes sobre os salários seguros e capitais de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 185/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Portaria 74/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-16 - Portaria 166/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização [em 2,9%] das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-10 - Decreto-Lei 47/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual ( em 1,2 %. ) das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-03 - Portaria 122/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à atualização anual (em 3,6 %.) das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Portaria 338/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à atualização anual - em 2,9 % - das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-C/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à atualização anual - aumento de 0,4% - das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 173/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em v (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 40/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-30 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Decide uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos: «A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupav (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 107/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Suspende o regime de atualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Portaria 162/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 97/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 22/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 23/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-12-04 - Portaria 278/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Portaria 6/2022 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-A/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 423/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza as pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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