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Portaria 166/2009, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Procede à actualização [em 2,9%] das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2009.

Texto do documento

Portaria 166/2009

de 16 de Fevereiro

O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, instituiu um regime próprio de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera os referenciais de actualização - índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e o crescimento real do produto interno bruto (PIB) - também previstos no regime de actualização das pensões da segurança social, constante da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

Foi ainda estabelecido que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2009.

Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008, foi de 2,9 % e que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2008, é inferior a 2 %, em concreto l,4 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2009 corresponderá ao IPC, sem habitação.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

Artigo 2.º

Actualização das pensões de acidentes de trabalho

As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,9 %.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Em 19 de Janeiro de 2009.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/16/plain-246513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 185/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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