de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, instituiu um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera os referenciais de actualização - índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e crescimento real do produto interno bruto (PIB) - previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro.Foi ainda estabelecido que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro.
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2008.
Desta forma, considerando que o valor de referência de crescimento real do PIB - apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2007 - se situa abaixo dos 2 %, no caso 1,8 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2008 corresponderá ao IPC, sem habitação, obtido a partir da variação média dos últimos 12 meses, ou seja, 2,4 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Actualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas por aplicação da percentagem de aumento de 2,4 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.Em 17 de Janeiro de 2008.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.