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Decreto-lei 66/2011, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2011

de 1 de Junho

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como prioridades fundamentais o relançamento da economia, a modernização do País e a promoção do emprego.

Assim, no âmbito das políticas activas de emprego, têm sido promovidos programas de estágios para licenciados em áreas específicas e para jovens detentores de cursos profissionais e tecnológicos e de outras formações qualificantes de nível secundário e pós-secundário não superior.

Com as mesmas finalidades, têm sido criados programas de estágios profissionais na Administração Pública visando proporcionar uma nova oportunidade a jovens que se encontrem à procura do primeiro emprego, a jovens que se encontrem desempregados e, ainda, a jovens que exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.

Estas medidas permitem, por um lado, a valorização profissional das pessoas a quem se destinam e, por outro, potenciam o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras, de novas formações e de novas competências profissionais, contribuindo de forma determinante para a modernização e para o desenvolvimento do País.

No âmbito do acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, em Junho de 2008, previu-se a interditação de estágios profissionais extracurriculares não remunerados.

Actualmente, são realizados estágios profissionais em diversas áreas profissionais, que não têm um regime específico que lhes seja aplicável.

Assim, com o presente decreto-lei pretende-se, em primeiro lugar, que estes estágios sejam regulados, estabelecendo-se o enquadramento, os termos e as condições da realização de estágios profissionais.

Atendendo à realidade que se pretende regular, o regime agora estabelecido aplica-se a estágios profissionais, ficando excluídos os estágios curriculares, os estágios que tenham uma comparticipação pública, os estágios que sejam pressuposto para o ingresso em funções públicas e, ainda, os estágios que correspondam a trabalho independente. Este regime não se aplica, também, à formação prática clínica realizada pelos médicos após a licenciatura, com vista à especialização, nem à prática tutelada em enfermagem.

Em segundo lugar, visa-se uniformizar o tratamento jurídico desta matéria, alargando os princípios e as regras que norteiam a realização dos estágios atrás referidos a todo e qualquer tipo de situação que configure a realização de um estágio profissional extracurricular.

Do regime estabelecido pelo presente decreto-lei destaca-se, por um lado, a obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de estágio, do qual devem constar, nomeadamente, o valor do subsídio de estágio, o seu período de duração, a identificação da área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que estão atribuídas ao estagiário, o seu local de realização e os tempos de realização das actividades do estágio.

Por outro lado, é de salientar a obrigação de ser atribuído ao estagiário um subsídio de estágio, cujo valor tem como limite mínimo o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Consagra-se, ainda, a necessidade de existir um orientador de estágio, que deve acompanhar o estagiário no decurso do estágio.

Finalmente, estabelecem-se as situações que podem conduzir à suspensão e à cessação do contrato de estágio, fixando-se também um regime contra-ordenacional para eventuais violações ao regime que agora se cria.

Um projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Janeiro de 2011.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os estágios curriculares;

b) Os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública;

c) Os estágios profissionais regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/2010, de 19 de Março, e 65/2010, de 11 de Junho;

d) Os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público; e e) Os estágios que correspondam a trabalho independente.

Artigo 2.º

Estágio profissional

1 - O estágio profissional, para os efeitos do presente decreto-lei, consiste na formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão.

2 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o estágio profissional corresponde a trabalho independente sempre que, expressamente, o estagiário, nessa qualidade, e considerando o número anterior, exerce, exclusivamente por conta própria, ainda que sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas ou actividades inerentes ao estágio e para cujo exercício entregou no respectivo serviço de finanças, previamente ao início da realização do estágio, a devida declaração de início de actividade.

Artigo 3.º

Contrato de estágio

1 - A realização de estágio é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário e a entidade promotora.

2 - O contrato de estágio está sujeito à forma escrita, sendo celebrado em dois exemplares, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes.

3 - Do contrato de estágio devem constar:

a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;

b) O nível de qualificação do estagiário;

c) A duração do estágio e a data em que se inicia;

d) A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;

e) O local e o período de duração, diário e semanal, das actividades de estágio;

f) O valor do subsídio de estágio e do subsídio de refeição;

g) A data de celebração do contrato;

h) Cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º 4 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Duração do estágio

1 - O contrato de estágio não pode ter duração superior a 12 meses, salvo tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses.

2 - Sem prejuízo do limite máximo de duração fixado no número anterior, na ausência de determinação legal específica ou de estipulação do período de duração do estágio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se que a duração do estágio corresponde a 12 meses.

3 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Estágio de muito curta duração

1 - Podem ser realizados estágios profissionais de muito curta duração, considerando-se como tal aqueles cujo período de duração não seja superior a três meses.

2 - A realização de estágios profissionais de muito curta duração é precedida de celebração de um contrato de estágio, reduzido a escrito, de acordo com o disposto no artigo 3.º 3 - Do contrato de estágio profissional de muito curta duração devem constar, ainda, de forma fundamentada, os motivos que justificam o seu curto período de duração.

4 - Na ausência da fundamentação referida no número anterior, o estágio não se considera de muito curta duração, aplicando-se o regime estabelecido no presente decreto-lei, com exclusão do disposto no número seguinte.

5 - Nos estágios profissionais de muito curta duração pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio nos termos do artigo 8.º 6 - A entidade promotora e o estagiário não podem celebrar mais de um contrato de estágio profissional de muito curta duração.

7 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6.

Artigo 6.º

Regime aplicável ao estágio

Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.

Artigo 7.º

Orientação do estágio

1 - A entidade promotora do estágio deve designar um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais de três estagiários.

2 - No caso de estágio profissional obrigatório para o acesso ao exercício de determinada profissão, pode considerar-se entidade promotora, para os efeitos do presente decreto-lei, a pessoa singular que, na qualidade de patrono, ao abrigo das respectivas disposições legais e regulamentares, orienta o respectivo estágio.

3 - A orientação do estágio consiste, designadamente, em:

a) Elaborar, ouvindo o estagiário, o plano individual de estágio;

b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos fixados no plano individual de estágio;

c) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

4 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

5 - Tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, aplicam-se, quanto à orientação do estágio, as normas legais e regulamentares que o regulam.

Artigo 8.º

Subsídio de estágio

1 - Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - O subsídio de estágio não é devido:

a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 11.º;

b) Pelas faltas injustificadas;

c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Pelas faltas justificadas que excedam 15 dias, seguidos ou interpolados, ocorridas no decurso do estágio.

3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho quando deste resulte regime mais favorável ao estagiário.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Subsídio de refeição e seguro

1 - Ao estagiário é devido o pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao montante do subsídio de alimentação atribuído aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da entidade promotora do estágio.

2 - Em alternativa ao subsídio referido no número anterior, o estagiário pode optar por refeição fornecida pela própria entidade promotora do estágio se essa for a prática para os trabalhadores ao seu serviço.

3 - É aplicável ao pagamento do subsídio de refeição o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

4 - A entidade promotora do estágio deve ainda contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

5 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 4.

Artigo 10.º

Segurança social

Ao contrato de estágio aplicam-se as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.

Artigo 11.º

Suspensão do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio suspende-se quando ocorram as seguintes situações:

a) Por facto relativo à entidade promotora, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade, por período não superior a seis meses.

2 - No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar a actividade.

3 - À suspensão de estágios obrigatórios para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão são ainda aplicáveis as normas legais e regulamentares que o regulam desde que não contrariem o disposto no n.º 1.

Artigo 12.º

Cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.

2 - A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração, ainda que se trate de estágio obrigatório para o acesso ao exercício de determinada profissão;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir 30 dias de faltas, seguidos ou interpolados, independentemente de serem justificadas, mediante comunicação escrita dirigida ao estagiário;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, logo que o estagiário atinja o número de cinco dias de faltas injustificadas, seguidos ou interpolados, mediante comunicação escrita dirigida ao estagiário.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo anterior.

4 - O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona as datas de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.

5 - O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio, se outra solução não resultar de regulamentação específica.

6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e b) do artigo seguinte, tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, aplicam-se as normas legais e regulamentares que o regulam.

Artigo 13.º

Contrato de trabalho

Para além do disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se exercida no âmbito de um contrato de trabalho:

a) A actividade profissional desenvolvida a coberto da realização de um estágio profissional que não obedeça ao disposto no artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) A actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora após a caducidade do contrato de estágio nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional consagrado nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se, com as devidas adaptações, às infracções decorrentes da violação do presente decreto-lei.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei segue o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 15.º

Prevalência

Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer outros diplomas legais ou regulamentares.

Artigo 16.º

Adaptação da regulamentação aplicável a estágios profissionais

As associações públicas profissionais representativas de profissões a cujo exercício só podem aceder aqueles que previamente desenvolvam um estágio profissional objecto de regulamentação específica devem proceder à sua adaptação ao presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os estágios profissionais que se iniciem após a sua entrada em vigor.

2 - Quanto aos estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, o presente decreto-lei aplica-se aos estágios que se iniciem 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 10 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/01/plain-284300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Decreto-Lei 323/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2021-11-29 - Decreto-Lei 105/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 12/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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