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Portaria 108/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Procede à atualização anual das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional.

Texto do documento

Portaria 108/2014

de 22 de maio

A Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, suspende o regime de atualização das pensões e de outras prestações pagas pelo sistema de segurança social, bem como das pensões do regime de proteção social convergente, com determinadas exceções, nomeadamente as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, as quais são atualizadas nos termos legalmente previstos.

Ora, o artigo 124.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, no que respeita à atualização das pensões de doença profissional, não estabelece regras próprias de atualização, determinando apenas que o valor das pensões é periodicamente atualizado nos termos fixados no diploma de atualização das demais pensões do regime geral.

Assim, tendo o valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social sido atualizado em 1 %, em 2014, pela Portaria 378-B/2013, de 31 de dezembro, procede-se, pela presente portaria, igualmente, à atualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte resultantes de doença profissional em 1 %.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 124.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional.

Artigo 2.º

Atualização das pensões de doença profissional

As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Capítulo VI da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro.

Em 12 de maio de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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