de 7 de agosto
Segunda alteração à Lei 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, alterada pela Lei 2/2018, de 29 de janeiro, recalendarizando a produção integral de efeitos da mesma.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Revisão da legislação da gestão financeira pública
A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.
Artigo 5.º
Regulamentação dos programas orçamentais
1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - (Revogado.)
3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.»
[Dispõe o artigo 3.º da Lei 2/2018, de 28 de janeiro, que a partir de maio de 2018 e até à produção de efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da República, trimestralmente, informação detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida.]
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante a Lei 151/2015, de 11 de setembro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei 151/2015, de 11 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 3.º
Revisão da legislação da gestão financeira pública
A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.
Artigo 4.º
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
1 - É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.
3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento, supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.
4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.
5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário aprovados.
6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.
Artigo 5.º
Regulamentação dos programas orçamentais
1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - (Revogado.)
3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.
4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.
5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.
6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
Artigo 6.º
Base contabilística dos programas orçamentais
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-se em vigor as normas da Lei 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei de Enquadramento Orçamental
TÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;
b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.
3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.
5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.
6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo 57.º
Artigo 3.º
Âmbito orçamental e contabilístico
1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.
3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.
TÍTULO II
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas
CAPÍTULO I
Política orçamental
Artigo 6.º
Política orçamental
1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária.
2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Conselho das Finanças Públicas
1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento.
2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.
Artigo 8.º
Previsões macroeconómicas
1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.
2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis.
3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.
CAPÍTULO II
Princípios orçamentais
Artigo 9.º
Unidade e universalidade
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.
Artigo 10.º
Estabilidade orçamental
1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.
3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento regional e local.
Artigo 11.º
Sustentabilidade das finanças públicas
1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na presente lei.
Artigo 12.º
Solidariedade recíproca
1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.
Artigo 13.º
Equidade intergeracional
1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.
3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias:
a) Dos investimentos públicos;
b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;
c) Dos encargos com os passivos financeiros;
d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;
h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.
Artigo 14.º
Anualidade e plurianualidade
1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais.
2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 15.º
Não compensação
1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie, ressalvadas as seguintes exceções:
a) As operações relativas a ativos financeiros;
b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas orçamentais, nos seguintes termos:
i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;
ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado;
iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.
4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;
b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Artigo 16.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações internacionais;
e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário.
Artigo 17.º
Especificação
1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico.
2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
Artigo 18.º
Economia, eficiência e eficácia
1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:
a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;
b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;
c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir, sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.
Artigo 19.º
Transparência orçamental
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números seguintes e no Capítulo IV do Título VI.
2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor.
3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
4 - O princípio da transparência orçamental inclui:
a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização orçamental que a esta competem;
b) O dever de informação financeira entre os subsetores;
c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO III
Regras orçamentais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 20.º
Regra do saldo orçamental estrutural
1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade.
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto (PIB) a preços de mercado.
4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.
6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5 % do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia.
Artigo 21.º
Excedentes orçamentais
1 - Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:
a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar o incumprimento do limite da dívida pública prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.
2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
Artigo 22.º
Desvio significativo
1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.
3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5 % do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25 % do PIB em média anual em dois anos consecutivos;
b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
6 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.
7 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
Artigo 23.º
Mecanismo de correção do desvio
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º
2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 % do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que resulta da regra prevista no artigo 25.º
4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade constam:
a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
Artigo 24.º
Situações excecionais
1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;
b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 25.º
Limite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60 %, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.
3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 26.º
Regras interpretativas
O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.
SECÇÃO II
Regras específicas
Artigo 27.º
Saldos orçamentais
1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.
4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º apresentam saldo primário positivo.
7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 28.º
Regras específicas para os subsetores da administração regional e local
As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e local, constam das respetivas leis de financiamento.
Artigo 29.º
Limites de endividamento
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto das administrações públicas.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50 % das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50 % das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
CAPÍTULO IV
Relações financeiras entre subsetores
Artigo 30.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.
Artigo 31.º
Incumprimento das normas do presente título
1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
TÍTULO III
Processo orçamental
CAPÍTULO I
Primeira fase do processo orçamental
Artigo 32.º
Início do processo orçamental
O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos seguintes documentos:
a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;
b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.
Artigo 33.º
Programa de Estabilidade
1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.
3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.
5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.
6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.
Artigo 34.º
Lei das Grandes Opções
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril.
2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.
3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
a) Identificação e planeamento das opções de política económica;
b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.
5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.
Artigo 35.º
Quadro plurianual das despesas públicas
1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:
a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;
b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;
c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.
4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.
6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;
b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;
c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.
8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO II
Segunda fase do processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.
2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo nas situações previstas no capítulo seguinte.
Artigo 37.º
Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.
2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:
a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;
b) Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária;
c) Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e dos setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;
d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;
e) Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta, reembolsos e transferência para outros subsetores;
f) Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica;
h) Medidas de racionalização da gestão orçamental;
i) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;
j) Análise de riscos orçamentais;
k) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;
l) Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas e sobre a situação de endividamento global respetiva;
m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades contingentes do Estado;
n) Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;
o) Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;
p) Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental.
3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos informativos:
a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços e entidades, evidenciando os respetivos custos e fontes de financiamento;
b) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
c) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre valores apurados, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
d) Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;
e) Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o subsetor da segurança social;
f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;
g) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
h) Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;
i) Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;
j) Benefícios tributários, estimativas de receitas cessantes, sua justificação económica e social e, bem assim, a identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais;
k) Montantes das verbas sujeitas a cativação em cada programa orçamental, por classificação orgânica e funcional, discriminada por serviços integrados e serviços e fundos autónomos.
Artigo 38.º
Discussão e votação
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na especialidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais e financeiras constantes daquela proposta de lei.
5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da matéria em apreço.
6 - O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta Geral do Estado.
7 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respetivo Regimento.
CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais
1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;
b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º
TÍTULO IV
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado
CAPÍTULO I
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado
Artigo 40.º
Sistematização da lei do Orçamento do Estado
A lei do Orçamento do Estado integra:
a) Um articulado;
b) Os mapas contabilísticos;
c) Demonstrações orçamentais e financeiras.
Artigo 41.º
Conteúdo do articulado
1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:
a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as respeitantes a eventuais reservas;
b) A aprovação dos mapas contabilísticos;
c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas regras de gestão;
e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a alínea c) ou os programas de ação conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;
j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;
k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respetiva lei de financiamento;
l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.
2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 42.º
Mapas contabilísticos
A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:
a) Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3 - Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6 - Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10 - Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11 - Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12 - Mapa relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13 - Mapa relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14 - Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
Artigo 43.º
Demonstrações orçamentais e financeiras
As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:
a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;
c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o subsetor da segurança social;
d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;
e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;
f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;
g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;
h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.
Artigo 44.º
Vinculações externas e despesas obrigatórias
1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;
b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere o artigo 34.º;
c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:
a) As despesas que resultem de lei ou de contrato;
b) As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.
CAPÍTULO II
Estrutura do Orçamento do Estado
SECÇÃO I
Programas orçamentais
Artigo 45.º
Caraterização dos programas orçamentais
1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.
3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.
4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.
5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.
6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.
7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.
8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.
10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.
11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.
12 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.
Artigo 46.º
Programas com finalidades comuns
1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.
2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.
3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.
5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo sectoriais.
6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 47.º
Dotações dos programas orçamentais
1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.
2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano da criação do programa.
3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.
Artigo 48.º
Entidade gestora dos programas orçamentais
1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:
a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;
b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;
c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da monitorização e controlo da gestão da tesouraria;
d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;
e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;
f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um apuramento de custos das ações do programa.
2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.
4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
SECÇÃO II
Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas
Artigo 49.º
Orçamento da Entidade Contabilística Estado
1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:
a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da União Europeia;
b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros subsetores das administrações públicas.
2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.
4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar pela sua cobrança.
Artigo 50.º
Orçamento das entidades públicas
As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:
a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;
b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação económica e funcional;
c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;
e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;
f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em decreto-lei.
Artigo 51.º
Orçamento da segurança social
1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:
a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
b) As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
c) As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;
d) As receitas cessantes do subsetor da segurança social;
e) As despesas de administração por classificação económica e orgânica.
2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:
a) A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
b) Demonstrações financeiras previsionais.
TÍTULO V
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I
Regime geral da execução orçamental
SECÇÃO I
Princípios de execução orçamental
Artigo 52.º
Princípios gerais de receita e de despesa
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
a) Seja legal;
b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
c) Esteja classificada.
2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.
7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.
9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.
Artigo 53.º
Competência
1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social contém, nomeadamente:
a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;
b) Os prazos para autorização de despesas;
c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 54.º
Unidade de tesouraria
1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.
3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado.
4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), bem como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na administração central.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer do IGCP, E. P. E.
7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.
8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer do IGCP, E. P. E.
Artigo 55.º
Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;
b) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
c) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
d) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.
3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido mensalmente à ECE.
4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.
Artigo 56.º
Execução do orçamento da segurança social
1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.
2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade social
3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao IGFSS, I. P., que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de tesouraria, elaborados pelo IGFSS, I. P.
5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, I. P., e desde que não dê origem a dívida fundada.
6 - O IGFSS, I. P., só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, I. P., diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
Artigo 57.º
Receitas próprias
1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.
2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei;
b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;
c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições de ensino superior;
d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e as de regulação e supervisão;
e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia indispensável à sua gestão.
4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.
5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número anterior reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
CAPÍTULO II
Regime transitório de execução orçamental
Artigo 58.º
Regime transitório de execução orçamental
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.
CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
Artigo 59.º
Revisões orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;
c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;
d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;
f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;
g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
2 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.
3 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos termos do n.º 2 do artigo 75.º
Artigo 60.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:
a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
b) Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
c) Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.
Artigo 61.º
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:
a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.
TÍTULO VI
Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I
Sistema contabilístico
Artigo 62.º
Princípios gerais
1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
Artigo 63.º
Sistema contabilístico
1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.
2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.
3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.
5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 64.º
Demonstrações financeiras intercalares
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre, demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
Documentos de prestação de contas
Artigo 65.º
Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
2 - Os documentos de prestação de contas integram:
a) O relatório de gestão;
b) As demonstrações orçamentais e financeiras;
c) Outros documentos exigidos por lei.
Artigo 66.º
Conta Geral do Estado
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.
2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.
3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor para as administrações públicas.
4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º 1.
5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.
Artigo 67.º
Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.
CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
Artigo 68.º
Controlo da execução orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações realizadas por cada entidade;
b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de outros interesses financeiros públicos;
c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos recursos.
2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria nos termos da lei.
4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 69.º
Sistema de controlo da administração financeira do Estado
1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das administrações públicas.
2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.
Artigo 70.º
Controlo cruzado
1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.
Artigo 71.º
Controlo político
1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.
2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos respetivos termos de referência.
3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar auditorias suplementares.
4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas no n.º 3.
Artigo 72.º
Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.
2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 73.º
Dever de divulgação
1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.
2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:
a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;
b) Até ao segundo dia útil ao da publicação no Diário da República;
c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 74.º
Dever de informação
1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;
b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma proposta de regularização da situação verificada;
c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei;
d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a situação orçamental e financeira;
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
a) Orçamentos e contas anuais;
b) Contas trimestrais;
c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;
d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.
Artigo 75.º
Dever especial de informação ao controlo político
1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;
c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;
d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;
e) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
f) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
g) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
h) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;
i) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;
b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Artigo 76.º
Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas
1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.
2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir em diploma próprio.
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