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Lei 10-B/2022, de 28 de Abril

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Sumário

Altera a Lei de Enquadramento Orçamental

Texto do documento

Lei 10-B/2022

de 28 de abril

Sumário: Altera a Lei de Enquadramento Orçamental.

Altera a Lei de Enquadramento Orçamental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto e 41/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

Os artigos 8.º, 32.º, 36.º, 39.º e 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.

4 - Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 32.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.

3 - O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança social.

4 - Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais previstas no capítulo iii da presente lei.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo, constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.

4 - Os limites de despesa definidos no Quadro Plurianual de Despesa Pública, a que se refere o artigo 35.º, por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da Administração Central e Segurança Social.

5 - Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do Orçamento do Estado.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2, ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de outubro, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data posterior.

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações financeiras e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a despesas destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja compatível com o regime duodecimal.

5 - ...

6 - ...

7 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o Governo aprova um decreto-lei com as normas estritamente necessárias para a execução do orçamento transitório.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do Estado anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 27 de abril de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115271646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4899132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 2/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Lei 37/2018 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 41/2020 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-07-18 - Decreto-Lei 86/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece especificações e orientações relativas à concretização dos programas orçamentais a inscrever no Orçamento do Estado e ao acompanhamento da respetiva execução e prestação de contas, bem como o regime jurídico das entidades gestoras dos programas orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e procedimentos para a revisão eficaz da despesa pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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