Lei 10-B/2022, de 28 de Abril
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 82/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-04-28
- Data: 2022-04-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de abril
Sumário: Altera a Lei de Enquadramento Orçamental.
Altera a Lei de Enquadramento Orçamental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto e 41/2020, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental
Os artigos 8.º, 32.º, 36.º, 39.º e 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
4 - Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 32.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.
3 - O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança social.
4 - Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais previstas no capítulo iii da presente lei.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo, constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.
4 - Os limites de despesa definidos no Quadro Plurianual de Despesa Pública, a que se refere o artigo 35.º, por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da Administração Central e Segurança Social.
5 - Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do Orçamento do Estado.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2, ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de outubro, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data posterior.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações financeiras e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a despesas destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja compatível com o regime duodecimal.
5 - ...
6 - ...
7 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o Governo aprova um decreto-lei com as normas estritamente necessárias para a execução do orçamento transitório.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do Estado anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115271646
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
-
2018-01-29 -
Lei
2/2018 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
-
2018-08-07 -
Lei
37/2018 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma
-
2020-08-18 -
Lei
41/2020 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro
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