de 1 de Março
O preenchimento de lugares de conservador, notário e oficial dos registos e do notariado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem-se mostrado extremamente difícil, por falta de interessados na colocação em tais vagas, o que ocasiona graves perturbações aos serviços.Com vista a minorar as dificuldades já então sentidas, o artigo 81.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, adoptaram alguns modestos incentivos, que, no entanto, não se têm mostrado suficientes.
A tal não será também estranho o facto de o primeiro daqueles preceitos legais só ser aplicável a conservadores e notários e, mesmo quanto a estes, apenas aos colocados em repartições de 3.ª classe.
Ora os incentivos à colocação nas regiões autónomas devem abranger todos os conservadores e notários independentemente da classe do lugar, e, bem assim, os oficiais dos registos e do notariado. Realmente, para estes não foram ainda criados quaisquer incentivos.
Tratando-se de situação paralela à dos magistrados e oficiais de justiça, adopta-se, assim, uma solução análoga.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os conservadores e notários em serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Os funcionários referidos no número anterior que não tenham residência nas localidades onde sejam colocados têm direito a casa mobilada ou, na sua falta, à atribuição de um subsídio de compensação de montante igual ao fixado para os magistrados judiciais.
Art. 2.º Os oficiais dos registos e do notariado em serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à atribuição de um subsídio de natureza e montante iguais ao atribuído, nas mesmas circunstâncias, aos oficiais de justiça.
Art. 3.º O disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, é aplicável aos oficiais dos registos e do notariado.
Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 5.º É revogado o artigo 81.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.