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Decreto-lei 66/88, de 1 de Março

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Sumário

Cria incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/88

de 1 de Março

O preenchimento de lugares de conservador, notário e oficial dos registos e do notariado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem-se mostrado extremamente difícil, por falta de interessados na colocação em tais vagas, o que ocasiona graves perturbações aos serviços.

Com vista a minorar as dificuldades já então sentidas, o artigo 81.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, adoptaram alguns modestos incentivos, que, no entanto, não se têm mostrado suficientes.

A tal não será também estranho o facto de o primeiro daqueles preceitos legais só ser aplicável a conservadores e notários e, mesmo quanto a estes, apenas aos colocados em repartições de 3.ª classe.

Ora os incentivos à colocação nas regiões autónomas devem abranger todos os conservadores e notários independentemente da classe do lugar, e, bem assim, os oficiais dos registos e do notariado. Realmente, para estes não foram ainda criados quaisquer incentivos.

Tratando-se de situação paralela à dos magistrados e oficiais de justiça, adopta-se, assim, uma solução análoga.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os conservadores e notários em serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que não tenham residência nas localidades onde sejam colocados têm direito a casa mobilada ou, na sua falta, à atribuição de um subsídio de compensação de montante igual ao fixado para os magistrados judiciais.

Art. 2.º Os oficiais dos registos e do notariado em serviço nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à atribuição de um subsídio de natureza e montante iguais ao atribuído, nas mesmas circunstâncias, aos oficiais de justiça.

Art. 3.º O disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho, é aplicável aos oficiais dos registos e do notariado.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 5.º É revogado o artigo 81.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/01/plain-17701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 171/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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