Decreto Regulamentar Regional 1/2020/M
Sumário: Aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, redenomina a Secretaria Regional da Saúde como Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designada por SRS, a qual mantém a tutela dos setores da saúde e da proteção civil.
A nova organização do XIII Governo Regional da Madeira recomenda que se estabeleça, no âmbito da SRS, a sua estrutura orgânica e funcionamento, de forma a dotar este departamento governamental da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas atribuições e competências.
No âmbito da administração direta é criada a Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, organismo que passa a integrar as atribuições do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, em matéria de planeamento, saúde pública e exercício dos poderes de autoridade de saúde cuja orgânica constará de diploma próprio.
No âmbito da administração indireta, continuam a integrar a estrutura orgânica da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, enquanto entidade gestora do Sistema Regional de Saúde e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens. No âmbito empresarial, a estrutura orgânica da SRS mantém a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Em face da criação da DRS, o IASAÚDE, IP-RAM será objeto de reestruturação, através de diploma próprio, nos termos da qual deixarão de lhe ser acometidas atribuições nas áreas do planeamento, da saúde pública e do exercício dos poderes de autoridade de saúde, mantendo as demais atribuições que lhe cabem nos termos da lei.
Neste contexto, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, por forma a que esta possa com a maior qualidade, eficácia e eficiência servir os cidadãos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/2015/M, de 19 de agosto, e 12/2017/M, de 23 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 5 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SRS tem por missão definir a política regional nos setores da saúde e da proteção civil, e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.
2 - Na prossecução da sua missão são atribuições da SRS:
a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;
b) Exercer em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;
c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social e de utilidade pública, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;
d) Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
e) Prevenção, combate, tratamento e dissuasão das dependências.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:
a) Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;
b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;
c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;
d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente, unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;
f) Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;
g) Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;
h) Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, com objetivos de saúde, nos termos da lei;
i) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;
j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.
3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - A SRS compreende os seguintes serviços de administração direta:
a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;
b) A Direção Regional da Saúde.
2 - A SRS compreende ainda o Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil.
3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1, assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 - O serviço referido na alínea b) do n.º 1, é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas de saúde referidas no artigo 1.º do presente diploma e coordena o exercício das competências de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira nos termos da legislação específica.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
O Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional.
3 - São atribuições do Gabinete:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
b) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente, na articulação e interligação funcional com os serviços que integram a SRS;
c) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
d) Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços do Gabinete, e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
e) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 26/2018/M, de 31 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências que lhe forem delegadas por despacho.
5 - Nas suas ausências e impedimentos o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil
1 - A organização interna do Gabinete adota o modelo de estrutura hierarquizada e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, mantém-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 119/2016, de 28 de março.
SUBSECÇÃO II
Missão do serviço executivo
Direção Regional da Saúde
Artigo 10.º
Missão e atribuições
1 - A Direção Regional da Saúde, designada abreviadamente por DRS, tem por missão regulamentar, ordenar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema Regional de Saúde, assegurar a elaboração, acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS, bem como assegurar a coordenação do exercício dos poderes de autoridade de saúde na RAM.
2 - As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS constam de diploma próprio.
3 - A DRS é dirigida por um diretor regional, coadjuvado por um subdiretor regional.
SUBSECÇÃO III
Missão do órgão consultivo
Artigo 11.º
Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil
1 - O Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e proteção civil, por solicitação do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, órgão que será presidido por este.
2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS, consta de portaria do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
SECÇÃO II
Missão do Serviço de Administração Indireta
Serviços da Administração Indireta
Artigo 12.º
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM
1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão coordenar a administração do sistema regional de saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas de tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços de administração direta e indireta, no domínio da SRS, bem como o processo de contratualização pública, privada e social, na área da saúde, respetiva monitorização e controlo.
2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.
3 - O IASAÚDE, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, equiparados para todos os efeitos legais ao cargo de diretor regional e de subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 13.º
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.
2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.
3 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, equiparados para todos os efeitos legais ao cargo de diretor regional e de subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 15.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, Série I-A, n.º 229, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRS consta do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares, que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Criação de serviços
1 - É criada a Direção Regional da Saúde, organismo que sucede ao IASAÚDE, IP-RAM, no exercício das atribuições de definição e coordenação das atividades de planeamento, de saúde pública e do exercício dos poderes de autoridade de saúde.
2 - A entrada em vigor do diploma orgânico a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do presente diploma, bem como a transição do mapa de pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, para o mapa de pessoal da DRS, do pessoal afeto às áreas de atribuição e exercício profissional de saúde pública, produz efeitos à data de entrada em vigor do decreto legislativo regional a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, do presente diploma, que estabeleça a alteração orgânica do IASAÚDE, IP-RAM.
Artigo 18.º
Manutenção de unidades orgânicas e de comissões de serviço
Até à aprovação dos diplomas regulamentares referentes às unidades orgânicas nucleares dependentes do Gabinete, mantém-se a natureza jurídica e as atribuições das unidades orgânicas atualmente existentes previstas na Portaria Conjunta n.º 119/2016, de 28 de março, mantendo-se igualmente as comissões de serviço em vigor dos seus dirigentes.
Artigo 19.º
Referências
Todas as referências bem como as competências estabelecidas legalmente à Secretaria Regional da Saúde entendem-se feitas à SRS.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração direta e indireta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas dependentes do Gabinete do Secretário Regional
(ver documento original)
112865533