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Decreto Legislativo Regional 15/2020/M, de 16 de Novembro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2020/M

Sumário: Procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho.

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que cria o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprova em anexo a respetiva orgânica

O Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, procedeu à criação do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM, e aprovou em anexo a respetiva orgânica.

Com a constituição do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira, e aprovação da respetiva organização e funcionamento através do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, e a consequente aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, adiante designada por SRS, através do Decreto Regulamentar Regional 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, prevê-se a reestruturação da orgânica e atribuições do IASAÚDE, IP-RAM, em face da criação da Direção Regional da Saúde, nos termos da qual deixam de ser acometidas àquele instituto as atribuições em matéria de planeamento, saúde pública e do exercício dos poderes de autoridade de saúde. Impõe-se, assim, prover à sua reestruturação normativa.

A presente alteração estatutária envolve, igualmente, um esforço de racionalização funcional e de modernização e simplificação administrativa, de molde a conceder maior qualidade aos serviços e melhor utilização dos seus recursos humanos e o proficiente exercício das respetivas atribuições.

Por sua vez, aproveita-se o ensejo para atualizar a nomenclatura e as referências legais a departamentos governamentais, órgãos e serviços constantes da orgânica do IASAÚDE, IP-RAM, adaptando-os à realidade vigente.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que criou o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprovou em anexo a respetiva orgânica.

Artigo 2.º

Alterações à orgânica do IASAÚDE, IP-RAM

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.

3 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS.

2 - [...]:

a) Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação, acompanhamento, auditoria e inspeção;

b) Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde;

c) Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

d) [Revogada.]

e) [Revogada.]

f) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;

g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema Regional de Saúde;

h) Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;

i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS;

j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos termos da lei;

k) Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa;

l) Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde;

m) Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada;

n) [...];

o) Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;

p) [...];

q) [Revogada.]

r) [Revogada.]

s) [Revogada.]

t) Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado da rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos;

u) Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde;

v) [Revogada.]

w) [Revogada.]

x) [Revogada.]

y) [Revogada.]

Artigo 5.º

[...]

1 - O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.

2 - [...]:

a) Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do IASAÚDE, IP-RAM;

d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, por um dos vogais.

5 - O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 6.º

[...]

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

[...]

A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Artigo 13.º

[...]

Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

[...]

No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas d), e), q), r), s), v), w), x) e y) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 2 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.

3 - O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS.

2 - Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:

a) Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação, acompanhamento, auditoria e inspeção;

b) Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde;

c) Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

d) [Revogada.]

e) [Revogada.]

f) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;

g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema Regional de Saúde;

h) Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;

i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS;

j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos termos da lei;

k) Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa;

l) Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde;

m) Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada;

n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo designadamente de acordos, protocolos ou convenções celebradas com entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor;

o) Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;

p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica da ADSE;

q) [Revogada.]

r) [Revogada.]

s) [Revogada.]

t) Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado dessa rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos;

u) Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde;

v) [Revogada.]

w) [Revogada.]

x) [Revogada.]

y) [Revogada.]

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM:

a) O conselho diretivo;

b) [Revogada.]

c) O fiscal único.

Artigo 5.º

O conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:

a) Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do IASAÚDE, IP-RAM;

d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, por um dos vogais.

5 - O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

[Revogado.]

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Artigo 9.º

Regime do pessoal

Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento Regional, bem como das transferências para o serviço regional de saúde.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade;

b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja perceção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respetivas percentagens legais;

c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) Os subsídios, doações, heranças ou legados;

f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente das comparticipações, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde e as transferências e pagamentos aos profissionais, serviços e estabelecimentos integrados no sistema regional de saúde.

Artigo 12.º

Património

[Revogado.]

Artigo 13.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Vinculação normativa

No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do serviço regional de saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada.

113704109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4316135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 22/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-02 - Decreto Regulamentar Regional 1/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2020-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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