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Decreto Regulamentar Regional 20/2024/M, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2024/M



Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designada por SRS, a qual mantém a tutela dos setores da saúde e da Proteção Civil.

A nova organização do XV Governo Regional da Madeira recomenda que se estabeleça, no âmbito da SRS, a sua estrutura orgânica e funcionamento, de forma a dotar este departamento governamental da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas atribuições e competências.

Em face da reestruturação da DRS, através do Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M, de 14 de fevereiro, deixam de lhe ser cometidas atribuições na área do exercício dos poderes de autoridade de saúde, mantendo as demais atribuições que lhe cabem nos termos da lei.

Por outro lado, atenta a evolução na estrutura orgânica e funcional dos serviços e organismos da administração pública regional onde se encontram inseridas e de que dependem as autoridades de saúde e a necessidade de harmonização com o regime nacional, designadamente, com o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, que procedeu ao ajustamento das competências dos vários níveis de autoridade de saúde, bem como à atualização e clarificação das funções das autoridades de saúde, que levou à elaboração de um novo dispositivo normativo regional, que refletiu tais alterações no ordenamento regional harmonizando-o com o antedito regime nacional é de toda a conveniência que ora se proceda ao ajustamento daquela realidade jurídica à estrutura orgânica e funcional, atualizando órgãos, serviços e competências com intervenção nesta matéria, na senda de dotá-la de um regime que assegure uma gestão cada vez mais eficaz e eficiente.

Neste contexto, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, por forma a que esta possa com a maior qualidade, eficácia e eficiência servir os cidadãos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SRS tem por missão definir a política regional nos setores da saúde e da proteção civil, e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

2 - Na prossecução da sua missão são atribuições da SRS:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;

b) Exercer em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social e de utilidade pública, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;

d) Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

e) Prevenção, combate, tratamento e dissuasão das dependências;

f) Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, ao qual são genericamente cometidas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;

c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente, unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;

f) Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;

g) Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;

h) Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, com objetivos de saúde, nos termos da lei;

i) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta, de órgãos consultivos e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, as seguintes estruturas ou serviços:

a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;

b) A Direção Regional da Saúde;

c) A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - O serviço referido na alínea b) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas de saúde referidas no artigo 2.º do presente diploma.

4 - O serviço referido na alínea c) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

5 - Funciona ainda na dependência orgânica e funcional do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil a autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional que coordena o exercício das competências de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira nos termos da legislação específica.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, os seguintes serviços:

a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;

b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

O Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL E SERVIÇOS DEPENDENTES

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

1 - O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, a designar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente, na articulação e interligação funcional com os serviços que integram a SRS;

c) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

d) Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços do Gabinete, e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

e) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e exerce ainda as competências delegadas por despacho daquele.

5 - Nas suas ausências e impedimentos o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil

1 - A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e atento o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho.

SUBSECÇÃO II

MISSÃO DO SERVIÇO EXECUTIVO

DIREÇÃO REGIONAL DA SAÚDE

Artigo 10.º

Missão e atribuições

1 - A Direção Regional da Saúde, designada abreviadamente por DRS, tem por missão regulamentar, ordenar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema Regional de Saúde, assegurar a elaboração, acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS.

2 - As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS constam de diploma próprio.

3 - A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SUBSECÇÃO III

MISSÃO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 12.º

Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil

1 - O Conselho Regional de Saúde e Proteção Civil, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e proteção civil, por solicitação do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, órgão que será presidido por este.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS, consta de portaria do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.

Artigo 13.º

Conselho Consultivo de Saúde Mental

1 - O Conselho Consultivo de Saúde Mental, abreviadamente designado por CCSM, é um órgão de natureza consultiva e de assessoria, de âmbito regional, a funcionar junto da SRS, que tem por missão pronunciar-se sobre os assuntos de saúde mental que lhe sejam submetidos

2 - Ao CCSM, presidido pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, compete pronunciar-se sobre:

a) Os princípios e objetivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental regional, em especial, emitir parecer sobre o Plano regional de Saúde, no que se refere à área de saúde mental e psiquiatria;

b) Os direitos e deveres dos utentes de saúde mental;

c) Os programas de ação de saúde mental que lhe sejam submetidos no âmbito da implementação do Plano Regional de Saúde;

d) Formação e investigação em saúde mental.

3 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CCSM, consta da Resolução de Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 834/2016, de 18 de novembro.

SECÇÃO II

MISSÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Artigo 14.º

Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão coordenar a administração do sistema regional de saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas de tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços de administração direta e indireta, no domínio da SRS, bem como o processo de contratualização pública, privada e social, na área da saúde, respetiva monitorização e controlo.

2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 - O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo composto por um presidente coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais ao cargo de diretor regional e de subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 15.º

Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 - O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais ao cargo de diretor regional e de subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 16.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRS consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau das unidades orgânicas nucleares, que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Manutenção de unidades orgânicas e de comissões de serviço

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes, mantêm-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 747/2020, de 16 de novembro, e o Despacho 465/2020, de 26 de novembro, mantendo-se igualmente em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas neles previstas.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2023/M, de 13 de fevereiro.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 5 do artigo 5.º produz efeitos reportados a 17 de outubro de 2023, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 25 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração direta

Número de lugares

Cargo de direção superior de 1.º grau

2



ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração indireta

Número de lugares

Cargo de direção superior de 1.º grau

2

Cargo de direção superior de 2.º grau

5



ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número de lugares

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

3

Cargos de direção intermédia de 2.º grau

2



118162066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5911633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-01-02 - Decreto Regulamentar Regional 1/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2020-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2023-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 5/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2024-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, que criou a Direção Regional da Saúde e aprovou a respetiva orgânica

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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