Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2021/M, de 25 de fevereiro, que criou a Direção Regional da Saúde e aprovou a respetiva orgânica.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2021/M, de 25 de fevereiro, que criou a Direção Regional da Saúde e aprovou a respetiva orgânica
O Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2021/M, de 25 de fevereiro, procedeu à criação e respetiva aprovação da orgânica da Direção Regional da Saúde.
Com efeito, concomitantemente com a nova legislatura do XIV Governo Regional da Madeira, impõe-se proceder a uma readaptação estrutural e funcional na orgânica da Direção Regional da Saúde (DRS), por forma a colher-se a melhor eficiência, eficácia e desempenho no aproveitamento dos seus recursos humanos, técnicos e financeiros, sobremaneira relevantes para o cabal cumprimento da missão, atribuições e competências da DRS e, bem assim, o regular e proficiente funcionamento dos respetivos serviços e suas estruturas orgânicas.
Por seu turno, é eliminado o cargo de Subdiretor Regional da Saúde, cargo de direção superior de 2.º grau.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 69.º, alíneas c) e d), e no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020, e Decreto Regulamentar Regional 5/2023/M, de 13 de fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2021/M, de 25 de fevereiro, o qual criou e aprovou a orgânica da Direção Regional da Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro
O artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 6.º, o artigo 9.º e o anexo do Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2021/M, de 25 de fevereiro, são alterados nos seguintes termos:
«Artigo 3.º
[...]
A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 4.º
[...]
1 - Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente intermédio por si designado.
4 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
A organização interna da DRS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 9.º
[...]
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, do qual faz parte integrante.
ANEXO
[...]
Número de lugares | ||
---|---|---|
Cargo de direção superior de 1.º grau... | 1 | |
Cargo de direção intermédia de 1.º grau... | 3 | » |
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2021/M, de 25 de fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a orgânica da Direção Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2021/M, de 25 de fevereiro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 17 de outubro de 2023.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 1 de fevereiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 9 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º do presente diploma)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 41/2020/M, de 9 de outubro
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um serviço central da administração direta da Região, na dependência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Regional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 - A DRS prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir e adaptar normas e orientações, quer clínicas, técnicas e organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos e proceder à sua avaliação;
b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível regional e a respetiva contribuição no quadro nacional;
c) Elaborar e disponibilizar informação de apoio ao planeamento em saúde, em articulação com os Serviços de Saúde Pública de nível local;
d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Regional de Saúde, coordenando, a nível regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, em articulação com os demais serviços e organismos do Sistema Regional de Saúde;
e) Apoiar tecnicamente a definição das políticas, prioridades e objetivos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;
f) Acompanhar a execução das políticas e programas da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos;
g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;
h) Coordenar a análise, os processos de certificação e a divulgação sobre a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
i) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das dependências com e sem substância, designadamente através da realização de ações e programas de prevenção;
j) Coordenar os processos de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, com ou sem fins lucrativos, assim como, estabelecimentos farmacêuticos e distribuidores de medicamentos;
k) Coordenar processos de auditoria, fiscalização e verificação da aplicação do quadro normativo em vigor nas entidades a que se refere a alínea anterior;
l) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional;
m) Promover e efetuar investigação em saúde, enquadrada nas prioridades de uma agenda regional de investigação, assegurando a colaboração em projetos de investigação de nível nacional e internacional;
n) Assegurar a gestão e funcionamento do Laboratório Regional de Saúde Pública;
o) Assegurar as condições técnicas de apoio aos serviços de saúde pública de nível local, na realização da vigilância epidemiológica, relativa às doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como a outros riscos em saúde, incluindo os fatores de risco ambiental.
3 - No desenvolvimento da sua missão, a DRS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:
a) (Revogada.)
b) Colaborar com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, no âmbito do planeamento e da resposta a emergências de saúde pública e outros eventos e catástrofes, nos termos da lei.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços e os organismos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Regional de Saúde, devem prestar à DRS toda a colaboração necessária.
Artigo 3.º
Órgãos
A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 4.º
Diretor Regional da Saúde
1 - Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente intermédio por si designado.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Subdiretor Regional da Saúde
(Revogado.)
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DRS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Sucessão
1 - As referências, bem como as competências legais estabelecidas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em todas as matérias a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendem-se reportadas à DRS.
2 - O pessoal em exercício de funções no Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, transita para o mapa de pessoal da DRS, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que aprova a alteração orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.º
Número de lugares | |
---|---|
Cargo de direção superior de 1.º grau... | 1 |
Cargo de direção intermédia de 1.º grau... | 3 |
117352358