Decreto Legislativo Regional 26/98/M
Incentivos pecuniários aos orientadores pedagógicos
Pelo Decreto-Lei 37/90, de 26 de Janeiro, foi definida a gratificação a ser atribuída aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas dos ramos educacionais e via de ensino.
Na Região Autónoma da Madeira, dado o número elevado de estagiários, importa proceder a um novo enquadramento da estrutura de orientador pedagógico em prol da qualidade de ensino, assente num perfil de competência numa perspectiva de exclusividade, que passa também pela fixação de bonificações, nomeadamente pela redução da componente lectiva de progressão na carreira, e ainda de carácter remuneratório.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Princípio geral
1 - Os orientadores docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas dos ramos educacionais e da via de ensino até ao máximo de quatro formandos passam a auferir uma gratificação mensal no montante de 35% do índice 100 da carreira docente.
2 - Sempre que o número de estagiários, por núcleo, ultrapasse o previsto anteriormente, é devido um complemento remuneratório no valor de 5000$00 por formando.
Artigo 2.º
Encargos com a gratificação
1 - A gratificação prevista no artigo anterior é devida a partir do início do ano escolar ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a partir do final do ano escolar ou do mês seguinte àquele em que o orientador cesse as suas funções específicas por inexistência de estagiários, nomeadamente por efeitos de desistência destes.
2 - Os encargos com as gratificações dos orientadores serão suportados pelo estabelecimento de ensino onde estes se encontrarem a exercer funções.
Artigo 3.º
Nomeação
Os orientadores de estágio são nomeados, de entre professores profissionalizados com, pelo menos, três anos de serviço após a profissionalização, pelo presidente do conselho directivo/comissão instaladora/director executivo, sob proposta do conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, reunido para o efeito até à data fixada para o envio da requisição de vagas da segunda parte do concurso de professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 4.º
Componente lectiva
Aos orientadores de estágio apenas será atribuída a leccionação de uma turma.
Artigo 5.º
Serviço docente extraordinário e ou em regime de acumulação
É vedada aos orientadores de estágio a prestação de serviço docente extraordinário e ou em regime de acumulação.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
O referido no artigo anterior não se aplica ao ano lectivo de 1997-1998.
Artigo 7.º
Vigência
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 Novembro 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.