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Decreto-lei 37/90, de 26 de Janeiro

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Sumário

Actualiza a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por núcleos de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/90

de 26 de Janeiro

Considerando que a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores, ao abrigo do Decreto-Lei 72/82, de 9 de Março, não sofreu qualquer alteração desde essa data;

Considerando a necessidade de introduzir as alterações tendentes a corrigir os desníveis entre diversas funções formativas, sem prejuízo de outras alterações que se venham a verificar necessárias, urge actualizar a gratificação auferida por esses orientadores pedagógicos;

Considerando ainda a conveniência de manter, relativamente às nomeações dos orientadores pedagógicos, a disciplina consagrada no artigo 8.º do Decreto-Lei 78/82, de 9 de Março:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos orientadores, docentes do ensino preparatório ou secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores passa a ser devida gratificação mensal no valor de 11440$00.

2 - A gratificação referida no número anterior será actualizada anualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e os da Educação.

3 - Esta gratificação é devida a partir do início do ano escolar, ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a partir do final do ano escolar ou do mês seguinte àquele em que o orientador cesse as suas funções específicas por inexistência de estagiários, nomeadamente por efeitos de desistência destes.

Art. 2.º As nomeações dos orientadores referidos no artigo anterior ficam isentas de visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Os encargos com a gratificação dos orientadores serão suportados pelos orçamentos das escolas preparatórias, C + S ou secundárias onde estiverem colocados.

Art. 4.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 78/82, de 9 de Março.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/26/plain-4483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 72/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-09 - Decreto-Lei 78/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera normas do regime dos orientadores pedagógicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto Legislativo Regional 26/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa a gratificação mensal a atribuir aos orientadores docentes dos 2º e 3º ciclos, dos ensinos básico e secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio, das licenciaturas dos ramos educacionais e da via do ensino até ao máximo de quatro formandos.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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