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Decreto-lei 72/82, de 3 de Março

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Sumário

Altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/82

de 3 de Março

O Decreto-Lei 216/79, de 16 de Julho, alterou os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR, aprovados pelo Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março, deixando o conselho geral de conter representantes dos consumidores, o que se tem por inconveniente.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR - Cimentos de Portugal, E.

P., passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - O conselho geral será composto por:

a) 2 representantes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c) 1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;

d) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

e) 1 representante de cada um dos municípios onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa;

f) 8 representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira;

g) 4 representantes dos consumidores.

2 - ...........................................................................

Art. 9.º - 1 - Os membros do conselho geral serão designados:

a) Os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, pelo respectivo ministério;

b) Os referidos na alínea e), pela respectiva câmara municipal;

c) Os referidos na alínea f), pelo competente órgão dos trabalhadores;

d) Os referidos na alínea g), pelas associações representativas dos industriais de significativos consumos de cimento.

2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 serão o presidente e o vice-presidente do conselho geral, de harmonia com a respectiva designação ministerial, competindo ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/03/plain-512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-26 - Decreto-Lei 217-B/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Pesada

    Cria uma empresa pública denominada Cimpor - Cimentos de Portugal, Empresa Pública, e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-16 - Decreto-Lei 216/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a várias disposições dos Estatutos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 37/90 - Ministério da Educação

    Actualiza a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por núcleos de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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