de 3 de Março
O Decreto-Lei 216/79, de 16 de Julho, alterou os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR, aprovados pelo Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março, deixando o conselho geral de conter representantes dos consumidores, o que se tem por inconveniente.Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR - Cimentos de Portugal, E.
P., passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O conselho geral será composto por:
a) 2 representantes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
c) 1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
d) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
e) 1 representante de cada um dos municípios onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa;
f) 8 representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira;
g) 4 representantes dos consumidores.
2 - ...........................................................................
Art. 9.º - 1 - Os membros do conselho geral serão designados:
a) Os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, pelo respectivo ministério;
b) Os referidos na alínea e), pela respectiva câmara municipal;
c) Os referidos na alínea f), pelo competente órgão dos trabalhadores;
d) Os referidos na alínea g), pelas associações representativas dos industriais de significativos consumos de cimento.
2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 serão o presidente e o vice-presidente do conselho geral, de harmonia com a respectiva designação ministerial, competindo ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.