de 16 de Julho
O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que, como se afirma no respectivo preâmbulo, definiu «os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas», dispõe no seu artigo 9.º, n.º 3, que «o número de membros do conselho de gerência será fixado entre um mínimo de três e um máximo de sete, de acordo com a natureza e dimensão da empresa».Sendo certo que antes da publicação do referido decreto-lei já haviam sido aprovados estatutos de várias empresas públicas, aconteceu, naturalmente, que alguns destes apresentam acentuadas diferenças em relação aos princípios fundamentais depois definidos, não se tendo justificado, na maioria dos casos, uma imediata correcção.
Mantém-se, porém, a preocupação de uniformizar quanto possível e quando oportuno os estatutos das várias empresas públicas, adequando-os àqueles mesmos princípios fundamentais.
Com esse objectivo e para introduzir outras alterações de pormenor se publica o presente diploma, tendo-se previamente ouvido os trabalhadores da empresa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 260/76.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º e 12.º dos Estatutos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E.
P., aprovados pelo Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O conselho geral será composto por:
a) Dois representantes do Ministério da Indústria e Tecnologia;
b) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
d) Dois representantes do Ministério da Habitação e Obras Públicas;
e) Um representante de cada um dos concelhos onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa;
f) Oito representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira.
2 - ...........................................................................
Art. 9.º - 1 - Os membros do conselho geral serão designados:
a) Os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior pelo respectivo Ministro;
b) Os referidos na alínea e) pela respectiva câmara municipal;
c) Os referidos na alínea f) pelo competente órgão dos trabalhadores.
2 - O presidente do conselho geral será o representante do Ministério da Indústria e Tecnologia que para tal for designado pelo respectivo Ministro.
3 - O outro representante do Ministério da Indústria e Tecnologia será o vice-presidente, substituindo o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 12.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete administradores.
2 - Cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvidos os trabalhadores da empresa, nomear os administradores e designar de entre eles o presidente do conselho de gerência.
Art. 2.º Na redacção do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., são introduzidas as seguintes alterações:
a) É suprimida a alínea e) e reordenadas as alíneas f) e g), que passam, respectivamente, a alíneas e) e f);
b) A nova alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
e) O direito a audição prévia no que respeita à designação dos membros do conselho de gerência.
Art. 3.º É eliminado o n.º 5 do artigo 15.º dos Estatutos referidos no artigo 1.º deste diploma.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 3 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.