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Decreto-lei 217-B/76, de 26 de Março

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Sumário

Cria uma empresa pública denominada Cimpor - Cimentos de Portugal, Empresa Pública, e aprova o seu estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 217-B/76

de 26 de Março

O Decreto-Lei 221-A/75, de 9 de Maio, que nacionalizou as empresas produtoras de cimento, determinou a reestruturação das sociedades nacionalizadas e cometeu a uma comissão de reestruturação, constituída no Ministério da Indústria e Tecnologia, o encargo de proceder aos estudos necessários para esse fim, bem como o de estudar e propor as medidas legislativas ou de qualquer outra natureza requeridas pela execução das nacionalizações decretadas.

Em resultado dos estudos a que se procedeu, a comissão de reestruturação pronunciou-se pela criação de uma única empresa, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a consequente extinção das empresas nacionalizadas.

O presente decreto-lei, que retoma, com pequenas alterações, o projecto apresentado pela comissão de reestruturação, além de criar a nova empresa cimenteira e definir os princípios fundamentais do seu regime jurídico, bem como do regime transitório regulador das relações de trabalho, adopta medidas tendentes a garantir a prossecução de uma política cimenteira concertada, necessárias em virtude de continuar a existir uma sociedade de direito privado produtora de cimento - a Secil -, de que apenas foi nacionalizado o capital português.

O projecto de estatuto da nova empresa, o qual faz parte integrante deste decreto-lei, retoma igualmente o projecto elaborado pela comissão de reestruturação, com as alterações derivadas da necessária adaptação às soluções a que se foi chegando, no âmbito dos estudos para a elaboração de um estatuto geral das empresas públicas.

Procurou-se conceder às diversas unidades fabris a maior autonomia possível, constituindo centros de exploração e atribuindo aos seus dirigentes os poderes necessários para uma efectiva gestão descentralizada, sem prejuízo da necessária coordenação ao nível central. Esta coordenação será feita no âmbito do conselho de gerência, órgão de que fazem parte os responsáveis pelos centros de exploração.

Refira-se, por último, que em matéria de intervenção dos trabalhadores na vida da empresa se procurou garantir-lhes poderes efectivos, quer mediante a sua participação directa no conselho geral, quer mediante a atribuição de direitos que lhes permitam acompanhar a vida da empresa e intervir na sua condução, sempre que o considerem necessário.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada uma empresa pública denominada Cimpor - Cimentos de Portugal, Empresa Pública, abreviadamente Cimpor, E. P., a qual se regerá pelo estatuto publicado em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2. A Cimpor, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, sem prejuízo da fiscalização do Governo, a exercer nos termos fixados na lei geral e no estatuto.

3. A Cimpor, E. P., tem sede em Lisboa, podendo, nos termos fixados no estatuto, ser criadas no território nacional ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação.

4. A Cimpor, E. P., disporá dos serviços regionais técnicos, administrativos ou de qualquer outra natureza que se mostrarem necessários para uma eficiente gestão descentralizada.

Art. 2.º - 1. O património inicial da Cimpor, E. P., é formado pelos patrimónios autónomos constituídos por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 221-A/75, de 9 de Maio, e pelos direitos e obrigações a eles afectos nos termos da mesma disposição legal, considerando-se a respectiva titularidade transmitida para a Cimpor, E. P., na data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2. As transmissões previstas no número anterior operar-se-ão por virtude do presente decreto-lei, que será título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3. Em caso de dúvida, servirá de título bastante para as mesmas transmissões a simples declaração de conformidade feita pela Cimpor, E. P., e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.

4. As transmissões de que trata este artigo serão efectuadas mediante averbamento e ficam isentas do pagamento de impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos.

Art. 3.º Considera-se igualmente transmitida para a Cimpor, E. P., na data de entrada em vigor deste diploma e de harmonia com as regras estabelecidas no artigo anterior, a titularidade das acções nacionalizadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 221-A/75.

Art. 4.º - 1. O capital da Cimpor, E. P., será constituído pela soma dos capitais próprios das sociedades nacionalizadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 221-A/75, escriturados à data de eficácia da nacionalização, corrigidos em função:

a) Dos resultados do exercício de 1975;

b) Da anulação dos activos constituídos por acções representativas de capital social daquelas sociedades nacionalizadas.

2. A anulação prevista na alínea b) do número anterior será feita por compensação com as verbas escrituradas como reservas para flutuação de papéis de crédito.

3. O capital estatutário da Cimpor, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a proferir no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

4. A diferença entre o capital próprio e o capital estatutário será afectada à constituição de reservas, devendo ser constituída, obrigatoriamente, uma reserva para flutuação de papéis de crédito de montante igual à soma das verbas escrituradas para tal fim, à data de eficácia da nacionalização, corrigida pela compensação referida no n.º 2.

Art. 5.º - 1. Os direitos de participação social e as obrigações conexas que, por força do disposto no artigo 2.º, hajam sido transmitidos para a Cimpor, E. P., poderão ser distraídos da titularidade desta, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e nas condições fixadas no mesmo despacho.

2. Pela forma prevista no número anterior poderá ser atribuída à Cimpor, E. P., a titularidade de quaisquer direitos de participação social e das obrigações conexas.

Art. 6.º - 1. No exercício da sua actividade a Cimpor, E. P., ficará sujeita à disciplina legal em vigor para o sector cimenteiro, em tudo quanto não se opuser ao presente diploma.

2. A Cimpor, E. P., gozará do exclusivo da produção de cimento, sem prejuízo dos direitos actualmente reconhecidos à Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A.

R. L., e ao Entreposto Industrial das Ilhas, S. A. R. L., bem como dos que possam vir a ser atribuídos a estas sociedades.

Art. 7.º Entre o Estado e a Cimpor, E. P., poderão ser celebrados contratos com vista ao estabelecimento por um período determinado dos objectivos a atingir pela empresa, dos meios a utilizar por ela e das facilidades a conceder pelo Governo.

Art. 8.º - 1. Enquanto não for instituído um regime tributário especial para as empresas públicas, a Cimpor, E. P., fica sujeita ao regime tributário geral das sociedades comerciais.

2. Durante um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1976, a Cimpor, E. P., beneficiará da isenção de contribuição industrial no que respeita às actividades económicas que exercer no decurso do mesmo período.

3. A Cimpor, E. P., gozará das isenções, benefícios ou autorizações de natureza fiscal ou outra que, à data da entrada em vigor deste diploma, estivessem atribuídas a qualquer das sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei 221-A/75.

Art. 9.º Os trabalhadores que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 221-A/75, hajam transitado para as sociedades nacionalizadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, ou que posteriormente nelas tenham sido admitidos, transitam para a Cimpor, E. P., independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto unificado do pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 221-A/75.

Art. 10.º - 1. São garantidos aos trabalhadores todos os direitos resultantes da antiguidade e os da inscrição nas caixas de previdência.

2. Para o cálculo da antiguidade dos trabalhadores que transitem para a Cimpor, E. P., nos termos do artigo anterior, será contado todo o tempo de serviço prestado a qualquer das sociedades nacionalizadas ou a sociedades por elas dominadas.

Art. 11.º - 1. Consideram-se extintas na data da entrada em vigor deste diploma as sociedades nacionalizadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 221-A/75.

2. As sociedades referidas no número anterior ficam dispensadas do cumprimento das formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente à cessação de actividade.

3. O disposto no número anterior não isenta os administradores, gerentes, directores, membros do conselho fiscal ou outros membros dos órgãos sociais das responsabilidades que lhes possam ser imputadas nos termos da lei.

Art. 12.º - 1. A Cimpor, E. P., promoverá as diligências necessárias para a extinção da Precipor - Materiais de Construção de Portugal, S. A. R. L., ficando desde já autorizada a integrar no seu património o património daquela sociedade e a assumir a responsabilidade pelo passivo da mesma.

2. É aplicável à extinção da Precipor e à integração do seu património no património da Cimpor, E. P., o preceituado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3. Os trabalhadores da Precipor à data da publicação deste decreto-lei poderão ingressar na Cimpor, E. P., sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º Art. 13.º- 1. Enquanto não for publicado o estatuto unificado do pessoal previsto na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 221-A/75, as relações de trabalho entre a Cimpor, E. P., e os seus trabalhadores serão reguladas pela legislação geral do trabalho, bem como pelas convenções colectivas de trabalho a que as sociedades nacionalizadas e o seu pessoal se encontravam vinculados.

2. Até à publicação do estatuto referido no n.º 1, continuarão a observar-se em cada um dos locais de trabalho da Cimpor as normas internas que nele se encontrassem em vigor à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 14.º As expropriações dos prédios rústicos ou urbanos que se mostrarem necessários à actividade da Cimpor, E. P., serão consideradas de utilidade pública urgente.

Art. 15.º- 1. A fim de assegurar a prossecução de uma política cimenteira concertada, é criada uma comissão constituída por quatro membros do conselho de gerência da Cimpor, E. P., a designar pelo mesmo conselho, e pelos administradores por parte do Estado na Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A. R. L.

2. À comissão criada pelo número anterior compete, tendo em conta os planos de desenvolvimento económico e social do País, proceder aos estudos necessários para a consecução do objectivo fixado no mesmo número e tomar ou propor as medidas que para tal se mostrarem convenientes.

3. Compete em especial à referida comissão assegurar a actuação harmónica da Cimpor, E. P., e da Secil no respeitante a:

a) Programas de expansão empresarial;

b) Políticas comerciais, nomeadamente no que respeita à exportação;

c) Políticas de pessoal;

d) Políticas financeiras, designadamente no que respeita a compromissos externos;

e) Regras técnicas;

f) Políticas de novas utilizações de cimento.

4. A comissão criada pelo n.º 1 deste artigo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que tal seja considerado necessário pelo conselho de gerência da Cimpor, E. P., ou pelos administradores por parte do Estado na Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A. R. L.

Art. 16.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente decreto-lei e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvidos os Ministros das Finanças ou do Trabalho, quando tal se justificar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTOS DA CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, EMPRESA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Natureza, sede e objecto

Artigo 1.º - 1. A Cimpor - Cimentos de Portugal, Empresa Pública, adiante designada abreviadamente por Cimpor, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.

2. A Cimpor, E. P., tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente e ilhas adjacentes.

3. Por simples deliberação do conselho de gerência poderão ser abertas ou encerradas filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.

Art. 2.º - 1. A Cimpor, E. P., reger-se-á pela legislação geral aplicável às empresas públicas, pelo disposto no Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março, e no presente estatuto e, ainda, pelos regulamentos que vierem a ser publicados em sua execução.

2. Nos casos omissos serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas legais aplicáveis às sociedades comerciais, nomeadamente às sociedades anónimas.

Art. 3.º As alterações ao presente estatuto serão efectuadas por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e, ainda, pelo Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1. O objecto principal da Cimpor, E. P., consiste na produção, distribuição e venda de cimento.

2. A Cimpor, E. P., poderá, ainda, exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a fabricação de cal hidráulica, sacos de papel e artefactos de cimento.

3. Considera-se actividade acessória o exercício de direitos de participação social.

Art. 5.º Nos termos do n.º 3 do artigo anterior, constituem objecto da Cimpor, E. P.:

a) O exercício dos direitos de participação social que, à data da nacionalização operada pelo Decreto-Lei 221-A/75, de 9 de Maio, se encontravam na titularidade das empresas nacionalizadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma;

b) O exercício dos direitos sociais inerentes à titularidade das acções nacionalizadas por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 221-A/75.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 6.º - 1. São órgãos de gestão da Cimpor, E. P.:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2. Além dos órgãos referidos no número anterior, serão criados, nos termos previstos no estatuto a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, os órgãos necessários a um eficiente contrôle da produção por parte dos trabalhadores.

Art. 7.º 1. O Governo assegurará a defesa do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela e dos demais conferidos pela lei e pelo presente estatuto.

2. Em tudo quanto não se encontrar especialmente previsto na lei ou neste estatuto, os poderes referidos no número anterior serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

SECÇÃO II

Conselho geral

Art. 8.º - 1. O conselho geral será composto por:

a) Um representante de cada um dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, das Finanças, das Obras Públicas, do Comércio Interno e da Habitação e Urbanismo;

b) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa;

c) Dois representantes dos consumidores;

d) Oito representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira.

2. Os membros do conselho de gerência e os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho geral e intervir na discussão dos assuntos a apreciar.

Art. 9.º - 1. Os membros do conselho geral serão designados:

a) Os referidos na alínea a) do artigo anterior, pelo respectivo Ministro;

b) Os referidos na alínea b), pela respectiva Câmara Municipal;

c) Os referidos na alínea c), pelas competentes associações de consumidores;

d) Os referidos na alínea d), pelo competente órgão dos trabalhadores.

2. O presidente do conselho geral será o representante do Ministério da Indústria e Tecnologia.

3. O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente.

Art. 10.º - 1. Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 30 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para o sector cimenteiro, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2. O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Art. 11.º - 1. O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto dos vogais representantes dos diferentes grupos de entidades que nele têm assento, do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2. O conselho geral não poderá funcionar sem que esteja presente na reunião a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

3. O presidente do conselho geral goza de voto de qualidade em todas as votações.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Art. 12.º - 1. O conselho de gerência é composto por doze administradores, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.

2. Seis dos administradores serão indicados pelos trabalhadores da empresa; os restantes serão escolhidos, com conhecimento prévio dos trabalhadores e, sempre que possível, de entre indivíduos ligados ao sector cimenteiro.

3. O presidente do conselho de gerência será designado, de entre os administradores, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 13.º - 1. Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

2. As funções de membro do conselho de gerência são incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades profissionais, públicas ou privadas.

3. Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de funções de interesse público que, pelo respectivo título, se considere conveniente serem cometidas a quem ocupe determinado cargo nos órgãos da empresa.

4. As designações para o exercício cumulativo de missões de interesse público serão precedidas de consulta prévia ao órgão da empresa interessado e ao competente órgão dos trabalhadores.

Art. 14.º - 1. Competem ao conselho de gerência todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele, e que, por força da lei ou do presente estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizados os objectivos e as políticas gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

c) Celebrar contratos-programa com o Estado;

d) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo, de bens móveis ou imóveis, precedendo, no caso de se tratar de bens imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;

e) Elaborar os planos plurianuais de actividades e de financiamento;

f) Elaborar, até 30 de Setembro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte, bem como proceder às revisões que se mostrarem necessárias;

g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e comprometer-se em árbitros;

h) Negociar e celebrar os contratos necessários para dar execução aos planos de financiamento;

i) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e fixar as condições de trabalho na empresa;

j) Deliberar sobre a criação de direcções ou serviços regionais e definir os poderes dos respectivos responsáveis;

k) Deliberar, ouvida a comissão de fiscalização, sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe;

l) Elaborar o relatório, balanço, demonstração de resultados e conta de exploração relativos ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

m) Fixar e regulamentar a organização interna da empresa;

n) Criar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação da empresa onde considerar necessário, incluindo no estrangeiro;

o) Fixar as directrizes a observar pelos representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente estatuto.

Art. 15.º - 1. Por deliberação do conselho de gerência, poderá ser cometida ao presidente a orientação directa de serviços da empresa.

2. Cada administrador desempenhará as funções executivas que lhe forem cometidas por deliberação do conselho de gerência.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das unidades fabris constituirá um centro de exploração, ao qual, por deliberação do conselho de gerência, poderão ser afectadas outras instalações da empresa.

4. O conselho de gerência poderá deliberar que um centro de exploração seja constituído por mais de uma unidade fabril, devendo, nesse caso, designar as unidades fabris que o devem integrar.

5. Por designação do conselho de gerência, exercerá funções em cada centro de exploração um administrador responsável pela respectiva direcção.

Art. 16.º - 1. O conselho de gerência reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou que dois administradores o requeiram.

2. As reuniões serão convocadas pelo presidente e realizar-se-ão na sede ou em qualquer outro local onde a empresa tenha instalações ou qualquer forma de representação.

Art. 17.º - 1. As deliberações do conselho de gerência só são válidas quando se encontrar presente à reunião a maioria dos seus membros e serão tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou procuração.

2. Serão lavradas actas de todas as reuniões.

3. A execução do expediente do conselho de gerência será assegurada pela forma que o presidente determinar.

Art. 18.º - 1. Compete ao presidente do conselho de gerência, além do desempenho das funções que lhe sejam cometidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º:

a) Convocar as reuniões do conselho;

b) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Representar a empresa, sem prejuízo dos poderes de representação conferidos ao próprio conselho pelo n.º 1 do artigo 14.º 2. O presidente do conselho de gerência será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo administrador que o conselho designar para esse efeito.

Art. 19.º - 1. A empresa só se obriga:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que, para tal, haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos, no âmbito dos poderes constantes da procuração;

d) Pela assinatura de funcionários da empresa em quem tal poder tenha sido delegado e no âmbito da respectiva delegação.

2. Nos actos ou contratos que determinem responsabilidades de montante superior a 10000 contos, a empresa só se considerará obrigada nos termos da alínea a) do número anterior se uma das assinaturas for a do presidente ou a do administrador financeiro.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Art. 20.º - 1. A comissão de fiscalização será composta por três membros, que escolherão entre si o presidente.

2. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.

3. Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Art. 21.º - 1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividades e de financiamento plurianuais, dos planos anuais de actividades e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou o estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer assistir-se, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados nos termos do n.º 1 do artigo 23.º 3. Os membros da comissão de fiscalização poderão, nos termos da lei, assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Art. 22.º - 1. A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de qualquer dos seus vogais ou de qualquer membro do conselho de gerência.

2. É aplicável às reuniões da comissão de fiscalização o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º deste estatuto.

Art. 23.º - 1. A empresa poderá contratar a auditoria das suas contas com entidades especializadas de reconhecida competência e idoneidade.

2. A empresa não poderá confiar a sociedades de revisão de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Gestão económica e financeira

Art. 24.º - 1. O capital próprio da Cimpor, E. P., será o resultante da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 217-B/76.

2. O capital estatutário será o fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, proferido ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal.

3. O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que, para tal fim, forem inscritas no Orçamento Geral do Estado.

4. O capital estatutário poderá também ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com o parecer favorável da comissão de fiscalização e do conselho geral, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

Art. 25.º - 1. Constituem receitas da empresa:

a) Os resultados das suas operações;

b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de empréstimos;

f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) As comparticipações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2. A empresa arrecadará as receitas mencionadas no número anterior e responderá por todas as despesas decorrentes do exercício das actividades económicas a que se refere o artigo 4.º Art. 26.º - 1. A gestão da empresa será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano plurianual de actividades;

b) Plano plurianual de financiamento;

c) Plano anual de actividades;

d) Orçamento anual.

2. O plano plurianual de financiamento deverá prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a utilizar.

3. Será elaborado anualmente, com base nos planos plurianuais de actividades e de financiamento, o plano de actividades exigido pela manutenção, actualização técnica e expansão de serviços, bem como dos demais aspectos do seu desenvolvimento normal, incluindo os relativos às actividades circum-empresariais.

4. O orçamento anual deverá individualizar as verbas a afectar às contas de investimento e cobrir a actividade global da empresa, distinguindo a exploração dos investimentos, e individualizar a cobertura financeira destes, bem como a dos eventuais prejuízos de exploração.

Art. 27.º Os planos anuais de actividades, os orçamentos anuais e a contabilidade da empresa serão organizados em conformidade com os objectivos da mesma e as exigências da exploração.

Art. 28.º - 1. O valor dos bens da empresa será amortizado de harmonia com os critérios que, dentro dos limites legais em vigor para as empresas de direito privado, forem fixados pelo conselho de gerência, com voto favorável da comissão de fiscalização.

2. O montante anual das amortizações constituirá encargo da conta de exploração e será escriturado numa conta individualizada.

Art. 29.º - 1. O exercício contabilístico coincide com o ano civil.

2. O conselho de gerência prestará anualmente contas da sua gerência, para o que elaborará:

a) O relatório sobre a actividade e situação da empresa;

b) O balanço referido a 31 de Dezembro;

c) A demonstração de resultados e a conta de exploração do exercício;

d) O mapa de participações financeiras e outras aplicações em valores mobiliários referido a 31 de Dezembro;

e) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de trabalhos e do orçamento anual;

f) O balanço de fontes e aplicações de fundos de exercício;

g) Indicadores significativos da actividade e situação da empresa;

h) A proposta de aplicação do resultado do exercício.

3. Até 5 de Março, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos indicados no número anterior referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro anterior.

4. Até 15 de Março, deverão ser remetidos aos membros do conselho geral os documentos referidos no n.º 2 deste artigo, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização.

Art. 30.º - 1. As contas do exercício serão acompanhadas de notas explicativas sobre os critérios valorimétricos e de amortização utilizados, bem como de quaisquer outras informações consideradas úteis para a apreciação das mesmas contas, nomeadamente no que respeita aos desvios e alterações orçamentais verificados no decurso do exercício.

2. No caso de, durante o exercício, terem ocorrido alterações substanciais nos procedimentos contabilísticos adoptados, deverá mencionar-se tal facto e fornecer-se uma estimativa da influência dessas alterações sobre as contas do exercício, em comparação com as do exercício anterior.

3. Sempre que possível, as contas do exercício serão acompanhadas dos correspondentes valores do exercício anterior e da previsão para o exercício seguinte.

Art. 31.º - 1. Se houver lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2. O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;

c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;

d) Entrega ao Estado;

e) Outras aplicações;

f) Continuação na conta de ganhos e perdas para aplicação em exercícios futuros.

3. Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

Art. 32.º - 1. É obrigatória a constituição das seguintes reservas:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimento;

c) Fundo para fins sociais.

2. Se o saldo da conta de ganhos e perdas, depois de retiradas as verbas para constituição das reservas obrigatórias, o permitir, poderá ainda o conselho de gerência propor ao conselho geral a constituição de outras reservas para aplicações permitidas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.

Art. 33.º - 1. A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício que, no mínimo de 10% lhe for anualmente destinada por deliberação do conselho geral.

2. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.

3. A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que, em cada ano, lhe forem destinadas pelo conselho geral, tendo em conta as necessidades financeiras da empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.

4. O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada pelo conselho geral, e destina-se a financiar benefícios sociais e o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

Art. 34.º - 1. Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício ou em exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

Art. 35.º - 1. A empresa fica dispensada da apresentação de contas ao Tribunal de Contas.

2. A aprovação das contas da empresa compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, a quem, para o efeito, deverão ser enviados, durante o mês de Março de cada ano, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 29.º, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização que sobre eles haja recaído e da acta da reunião do conselho geral em que hajam sido apreciados.

3. Se até 30 de Abril não tiver sido proferido despacho sobre as contas, considerar-se-ão estas aprovadas.

4. A deliberação do conselho geral sobre a aplicação do resultado poderá ser alterada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a proferir até à data fixada no n.º 3 deste artigo, depois da qual poderá o conselho de gerência executar aquela deliberação.

Art. 36.º Proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo anterior ou passada a data fixada no n.º 3 do mesmo preceito, o relatório, balanço e contas do conselho de gerência, o parecer da comissão de fiscalização e a deliberação do conselho geral que sobre eles haja recaído, bem como o eventual despacho de alteração da distribuição dos lucros do exercício, serão publicados no Diário do Governo e, pelo menos, em dois jornais diários de grande tiragem, sendo um de Lisboa e outro do Porto.

CAPÍTULO IV

Intervenção do Governo

Art. 37.º - 1. Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:

a) Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação, pela comissão de fiscalização, de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;

b) Aprovar os planos plurianuais de actividades e de financiamento;

c) Aprovar o plano anual de actividades;

d) Aprovar os orçamentos anuais;

e) Aprovar as contas da empresa e a aplicação de resultados, designadamente a constituição de reservas;

f) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

g) Fixar o quantitativo das senhas de presença a atribuir aos membros do conselho geral;

h) Autorizar a acumulação de funções públicas com os cargos de membro do conselho de gerência.

2. O conselho de gerência e a comissão de fiscalização prestarão ao Ministro da Indústria e Tecnologia todas as informações que por este lhe forem pedidas, relativamente à actividade da empresa.

3. O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá, em qualquer momento, mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento de fundos da empresa.

Art. 38.º Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais, desde que o valor da operação exceda 20000 contos;

d) Nomear os membros da comissão de fiscalização.

Art. 39.º Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

Art. 40.º Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno fixar a política de preços de venda do cimento e outros produtos fabricados pela empresa.

CAPÍTULO V

Trabalhadores da empresa

Art. 41.º - 1. Relativamente à sua intervenção na vida da empresa, são reconhecidos aos trabalhadores os seguintes direitos:

a) O direito ao conhecimento sistemático e organizado de todos os actos respeitantes à gestão empresarial;

b) O direito a prévia audição em tudo o que respeite ao seu estatuto e condições de trabalho;

c) O direito a designarem, em conjunto com os trabalhadores da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A. R. L., oito membros do conselho geral;

d) O direito a indicarem um membro da comissão de fiscalização;

e) O direito a indicarem seis membros do conselho de gerência;

f) O direito a tomarem conhecimento prévio dos nomes dos restantes membros do conselho de gerência;

g) O direito de assumirem a condução directa de actividades da empresa, desde que assegurados os necessários níveis de competência e responsabilidade e depois de obtido o acordo do conselho de gerência.

2. Os direitos reconhecidos aos trabalhadores pelo n.º 1 deste artigo deverão ser exercidos por forma a não impedir a tomada de decisões essenciais ao normal funcionamento da empresa.

Art. 42.º - 1. Os trabalhadores exercerão os direitos que lhes são reconhecidos pelo artigo anterior através de organização própria, cujo estatuto será por eles elaborado, no prazo de noventa dias, a contar da criação da empresa.

2. O estatuto referido no n.º 1 deste artigo não poderá conter disposições que atribuam aos trabalhadores direitos que lhes não hajam sido reconhecidos por lei ou pelo presente estatuto.

3. O estatuto da organização dos trabalhadores e as alterações que nele vierem a ser introduzidas considerar-se-ão em vigor a partir da respectiva comunicação ao conselho de gerência.

Art. 43.º O conselho de gerência e o órgão representativo dos trabalhadores ao nível central reunirão, em sessão conjunta, ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que razoes ponderosas e urgentes o aconselhem.

Art. 44.º - 1. O regime jurídico dos trabalhadores da empresa será o do contrato individual de trabalho.

2. Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho.

Art. 45.º - 1. Os trabalhadores da empresa ficam sujeitos, quanto às respectivas remunerações, à tributação incidente sobre as remunerações pagas pelas empresas de direito privado.

2. Os trabalhadores da empresa ficam abrangidos pelo regime de previdência social aplicável ao pessoal das empresas de direito privado, com salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridos.

Art. 46.º - 1. A tabela de remunerações do pessoal será estabelecida pelo conselho de gerência, tendo em conta a política geral do Estado em matéria de remunerações de trabalho, as convenções colectivas de trabalho em vigor e a capacidade económica da empresa.

2. A tabela a que se refere o número anterior carece de aprovação prévia dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho prevista no artigo 39.º, sem o que não poderá entrar em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Art. 47.º - 1. Sem prejuízo das transferências a efectuar com o acordo dos interessados, é garantido aos trabalhadores actualmente ao serviço das sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei 221-A/75 o direito de continuarem a exercer a sua actividade na localidade em que se encontrarem colocados à data da entrada em vigor deste estatuto.

2. É garantido aos trabalhadores a que alude o número anterior o direito a continuarem a receber as remunerações que auferem à data da entrada em vigor deste estatuto.

Art. 48.º - 1. O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização é de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos membros do conselho geral, podendo, no entanto, o respectivo mandato ser revogado a todo o tempo.

3. O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa.

4. As vagas que ocorrerem nos órgãos da empresa serão preenchidas pela forma prescrita para a designação dos membros a substituir.

Art. 49.º O conselho de gerência porá à disposição da comissão de fiscalização e do conselho geral os meios indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.

Art. 50.º - 1. As remunerações dos membros do conselho de gerência serão fixadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, sem prejuízo do que vier a ser disposto em lei especial relativa aos gestores públicos.

2. Os membros da comissão de fiscalização terão direito a uma remuneração mensal de montante a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, acumulável com quaisquer outras remunerações.

3. É aplicável aos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização o disposto no n.º 1 do artigo 45.º Art. 51.º - 1. Os membros dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 6.º que hajam de deslocar-se da localidade onde residam habitualmente, para assistirem às reuniões dos respectivos órgãos, terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento das despesas de transporte.

2. Os membros do conselho geral que não exerçam funções na empresa terão, ainda, direito, por cada reunião a que assistirem, a uma senha de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 52.º - 1. Os membros do conselho de gerência terão direito a benefícios sociais idênticos aos usufruídos pelos trabalhadores da empresa, incluindo pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, os quais deverão ser processados nos termos e condições fixados para os referidos trabalhadores.

2. Para os efeitos do número anterior, será contado aos membros do conselho de gerência que hajam pertencido aos quadros da empresa o tempo integral de serviço prestado nesta última qualidade.

Art. 53.º Os membros dos órgãos da empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com as regalias inerentes.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/26/plain-223255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 221-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas, a contar de 9 de Maio de 1975, várias empresas de cimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - RECTIFICAÇÃO DD199 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica os estatutos da Cimpor - Cimentos de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76 de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Aos estatutos da Cimpor - Cimentos de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76 de 26 de Março

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 459/76 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia - Secretarias de Estado dos Investimentos Públicos e da Indústria Pesada

    Altera o Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, que procedeu à criação da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., no que se refere ao capital estatutário.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-27 - DESPACHO DD4258 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Estabelece as condições em que os trabalhadores portugueses das empresas do Grupo Companhia de Cimentos de Moçambique deverão ser integrados na Cimpot - Cimentos de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-16 - Despacho Normativo 115/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa novos preços do cimento no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-16 - Decreto-Lei 216/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a várias disposições dos Estatutos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 72/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 197/91 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, E.P. EM SOCIEDADE ANÓNIMA.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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