1. Por resolução do Conselho de Ministros, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, de 30 de Junho de 1976, foi o preço do cimento alterado, a partir de Julho do mesmo ano, tendo sido contemplada, fundamentalmente, a inclusão no preço a pagar pelos utilizadores dos aumentos do fuel e da energia eléctrica, decididos respectivamente em fins de 1975 e princípios de 1976 e que a resolução de 13 de Fevereiro de 1976 remetia para compensações através do Fundo de Abastecimento.
2. O regime de preços em vigor desde 1 de Julho passado demonstrou ser de funcionamento satisfatório, porquanto foram eliminadas todas as comparticipações anteriormente decididas e a suportar pelo Fundo de Abastecimento e foi implantado um esquema de preços em que, para entregas em Lisboa, no Porto e nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, o cimento é vendido a um preço uniforme, pouco superior ao do preço à porta da fábrica, para o que se introduziu no cálculo um elemento de compensação do maior custo dos fretes e outras despesas de transporte.
3. A partir de 21 de Janeiro de 1977, e por decisão do Conselho de Ministros, verificou-se nova subida no preço do fuel, de 2000$00/t para 2300$00/t e, simultaneamente, agravamento das tarifas da energia eléctrica, em $15/kWh.
A subida de diversos outros factores de custo de produção e de distribuição e a recente desvalorização do escudo vieram agravar ainda mais a situação, tornando deficitárias, embora em graus diferentes por razões tecnológicas, as duas empresas do sector - Cimpor e Secil.
4. Assim, sendo indispensável corrigir esta situação, sem o que se poderá comprometer a evolução futura deste sector básico da nossa indústria, e tendo em atenção o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março, os preços do cimento no mercado nacional passam a ser os constantes de quadro I.
5. Note-se que, apesar do aumento agora definido, o preço do cimento em Portugal continua a ser dos mais baixos da Europa, sendo somente superior ao de Espanha, país que conta com elevados excedentes de capacidade instalada relativamente ao seu consumo interno.
Refira-se igualmente que, sendo a incidência do cimento em obras de construção civil corrente da ordem de 3%, a repercussão total deste aumento corresponde somente a um agravamento inferior a 0,4% no custo da construção.
6. Na perspectiva da necessidade de futuras revisões de preços de produtos industriais básicos como o cimento, considera-se oportuno tomar medidas para que tais revisões se façam com rapidez, mas tendo em atenção o necessário equilíbrio entre a rentabilização do sector e a responsabilidade que as empresas devem assumir de, através de melhorias da sua eficiência técnica e de gestão, absorverem parte da repercussão dos aumentos dos factores de custo. Deste modo se incentivará e promoverá a eficiência das empresas responsáveis por sectores básicos da nossa indústria e se contribuirá para controlar a espiral de preços. Neste sentido, decide-se que as empresas do sector - Cimpor e Secil - apresentem, no prazo de dois meses a partir desta data e em colaboração com os serviços da Secretaria de Estado da Energia e Minas, um estudo detalhado das suas estruturas de custo actuais e em futuro previsível que sirva de base à definição de objectivos concretos para o sector, que poderá, se necessário, vir a assumir a forma de contrato-programa, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 11 de Maio de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
QUADRO I
(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.