Encontram-se nestas condições cerca de sessenta trabalhadores do Grupo Companhia de Cimentos de Moçambique, de cujas acções é titular a Cimpor -Cimentos de Portugal, EP, por força do Decreto-Lei 217-B/76, de 26 de Março.
Tais trabalhadores asseguraram, por um lado, a laboração das unidades industriais e, por outro, a continuação do apoio técnico que os novos países africanos têm solicitado. Constituíram, por isso, louvável excepção, em face da atitude de abandono da maioria dos trabalhadores europeus, durante a fase, que se reconhece difícil, subsequente à descolonização.
Assim, tendo em atenção que:
1.º Estes trabalhadores são credores, mais do que muitos outros, de apoio do Estado;
2.º Importa continuar a assegurar a actividade das empresas em Moçambique, inclusivamente como contributo para a defesa dos interesses nacionais, actualmente geridos pela Cimpor, EP;
3.º Enquanto não forem negociados com as autoridades de Moçambique regimes aplicáveis a tais casos, torna-se necessário proteger de outro modo os interesses dos portugueses;
4.º Este problema não poderá deixar de vir a ser tratado pelos Governos dos dois países por forma a serem encontradas soluções de mais longo prazo;
5.º Problemas que apresentam algumas semelhanças têm tido um tratamento idêntico ao que se pretende dar a este;
determina-se o seguinte:
Deverão ser integrados na Cimpor - Cimentos de Portugal, EP, os trabalhadores portugueses das empresas do Grupo Companhia de Cimentos de Moçambique, em postos de trabalho adequados às suas habilitações e experiências profissionais, desde que se verifiquem as seguintes condições:
1.ª O tempo de permanência ser de, pelo menos, um ano a contar desta data, salvo pelo que diz respeito a doze trabalhadores (20%, aproximadamente, dos actuais efectivos), cujo regresso se admite a partir de 25 de Junho de 1977; estes trabalhadores serão seleccionados de acordo com a sua maior antiguidade nas empresas do Grupo referido, não podendo, porém, por tal facto, ser posta em risco a laboração das unidades industriais em causa;
2.ª Os trabalhadores continuarem efectivamente a desempenhar as funções que lhes cabem até à data do seu regresso;
3.ª Poderão ser consideradas situações especiais justificativas da rescisão dos contratos antes dos seus termos; tais casos deverão ser objecto de despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia, 9 de Dezembro de 1976. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Medeiros Ferreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.