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Decreto Legislativo Regional 7/2003/M, de 9 de Maio

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Sumário

Actualiza os suplementos remuneratórios dos directores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2003/M
Actualiza os suplementos remuneratórios dos directores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico

O 1.º ciclo do ensino básico tende a constituir-se como pólo potenciador de modos diferenciados de construir e realizar as finalidades educativas mesmo tendo em conta o contexto social actual, cada vez mais dominado pela complexidade. A procura constante de uma escola mais rica, com mais capacidade na formação de cidadãos, impõe mudanças estruturais que favoreçam as mudanças ao nível dos contextos concretos de acção. Entendemos que não é a primazia da mudança das estruturas que promove as mudanças das práticas, mas são estas que produzem as transformações estruturais.

Assim, no quadro de produção legislativa levada a cabo pela Secretaria Regional de Educação, a Portaria do Governo Regional n.º 133/98, de 10 de Agosto, definiu o regime relativo à criação e funcionamento das escolas a tempo inteiro no 1.º ciclo do ensino básico.

Passados quatro anos, a Portaria do Governo Regional n.º 110/2002, de 14 de Agosto, procura corporizar uma matriz estrutural potenciadora deste modelo organizacional, único no todo nacional.

Dava-se início a um novo enquadramento organizacional que privilegiava a contextualização das margens de acção e decisão dos diversos actores, em oposição à uniformidade, centralismo e impessoalidade burocrática próprios de um modelo alicerçado num diploma de 1975.

Assim, é imperativo da Administração a criação de condições com vista à concretização dos projectos de intervenção pedagógica formulados pela comunidade educativa por forma a debelar as assimetrias existentes, numa lógica de discriminação positiva, capaz de as superar, e assentes em princípios de equidade.

A operacionalização deste quadro conceptual implica, ao nível de cada estabelecimento de ensino, que os seus responsáveis se tornem os agentes dinamizadores dos projectos educativos de escolas, dos regulamentos internos e dos planos anuais de actividades, pré-condições à assunção de autonomia num quadro de descentralização da Administração.

A elaboração destes instrumentos da autonomia terá porém de se subtrair às lógicas de formalidade, burocratização e fachada e centrar-se em novos sentidos, novos significados e novos valores, isto é, cada escola deverá "marcar» o seu espaço social, pensar-se como serviço público de educação e reorganizar-se para melhor servir a comunidade em que se integra e serve.

Todavia, novas atribuições e novas competências implicam uma melhoria da compensação remuneratória para os directores das escolas deste nível de ensino. O Decreto Legislativo Regional 4/86/M, de 5 de Abril, definiu as regras a que obedecem as gratificações dos directores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, indexando-as ao número de lugares docentes, constantes do mapa anexo ao referido diploma. Deste modo, enquanto não é generalizado o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, importa proceder à actualização do suplemento remuneratório dos directores das escolas a tempo inteiro, bem como dos directores das restantes escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública da Região Autónoma da Madeira, numa lógica de valorização dos perfis funcionais, cuja finalidade passa pela operacionalização deste quadro conceptual, pelo que se optou que esta actualização variasse em função do número de alunos de cada estabelecimento de ensino.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
Aos directores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é actualizado o suplemento remuneratório, cujo montante consta dos mapas I e II em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante, respectivamente consoante se trate ou não de escolas a funcionar em regime a tempo inteiro, em acréscimo do vencimento.

Artigo 2.º
Vigência
O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 1 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Abril de 2003.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA I
(a que faz referência o artigo 1.º)
Escolas a tempo inteiro
(ver mapa no documento original)

MAPA II
(a que faz referência o artigo 1.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 4/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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