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Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2006/M

Altera o Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que

aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos

de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

O modelo de autonomia, administração e gestão das escolas, implementado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, constituiu um passo importante na valorização de cada escola num reforço das suas competências nos domínios pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional no quadro do seu projecto educativo e num reconhecimento por parte da administração educativa das escolas como núcleo estruturante das políticas de educação.

A experiência colhida determina, no entanto, a melhoria do modelo, consubstanciado nos princípios de democraticidade, participação e intervenção comunitária previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, numa perspectiva de valorização da escola pública e dos seus actores.

Neste quadro define-se, de forma clara, e com referência àquela Lei de Bases, o conselho da comunidade educativa como órgão de direcção da escola responsável pela definição da sua política, de forma substantiva e não instrumental, privilegiando-se a participação na tomada de decisão em detrimento da participação na execução de decisões tomadas por terceiros, sendo os seus membros docentes eleitos de acordo com o método de representação proporcional de média mais alta de Hondt e assegurando-se que o órgão executivo toma posse e executa as políticas educativas por este delineadas.

Estabelece-se, também, e de forma inequívoca, que o conselho executivo, evolução da direcção executiva do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, é o órgão de gestão da escola, composto por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos do estabelecimento de ensino ou nível de ensino, numa perspectiva de reforço da estrutura executiva.

É neste quadro de descentralização da administração educativa e consequente autonomia das escolas, numa perspectiva de decidir «com e não sobre», que se sublinham os princípios democráticos de participação e de exercício de cidadania crítica, princípios estes distintos de meras técnicas de gestão que sublimam a execução das decisões superiormente tomadas por outros.

Contempla-se, ainda, a realidade das comissões executivas instaladoras.

O reordenamento da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e dos estabelecimentos de educação, operacionalizada quer com a construção de novas escolas, quer com o redimensionamento de edifícios já existentes, concomitantemente à desactivação de uns e às obras de modernização de outros, na maioria dos casos operando verdadeiros agrupamentos de unidades escolares, produzidos em consonância com as forças locais e educativas, de forma não artificial num processo que se prevê concluído até final de 2008, e ainda ao facto deste modelo não poder ser aplicado ipsis verbis a esses estabelecimentos de educação e ensino porque se traduziria num processo excessivamente pesado para realidades tão distintas, nem que seja pela sua dimensão, razões estas que impõem que a sua aplicação se faça em momento posterior, numa lógica que privilegie e valorize a identidade destas escolas e exclua a lógica da uniformidade burocrática, afastando-se o paradigma de um modelo único de organização singular e uniforme.

A revisão recente da Constituição da República Portuguesa vem também permitir, com o reforço dos poderes das Regiões Autónomas, relevar um modelo, que pelas razões anteriormente aduzidas, venha a fazer corresponder uma matriz regional própria, na senda do previsto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que identifique e valorize as escolas da Região no sistema educativo do todo nacional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 57.º, 59.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Autonomia

1 - ...........................................................................

2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de escola constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Plano anual de escola - o documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

Artigo 5.º

Direcção, administração e gestão das escolas

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Conselho executivo ou director;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

CAPÍTULO II

Órgãos de direcção, administração e gestão

SECÇÃO I

Órgão de direcção

SUBSECÇÃO I

Do conselho da comunidade educativa

Artigo 6.º

Conselho da comunidade educativa

1 - O conselho da comunidade educativa é o órgão de direcção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja actuação se norteia pelo respeito dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, naquela Lei de Bases e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 7.º

Composição

1 - ...........................................................................

2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A participação dos alunos no conselho da comunidade educativa não poderá ser inferior a 10% da totalidade dos membros, no mínimo de dois representantes, e deve ser assegurada nos seguintes termos:

a) Através da associação de estudantes, que deve indicar os dois representantes;

b) Nos estabelecimentos de ensino onde não esteja em pleno funcionamento a associação de estudantes, através da eleição dos seus representantes no conselho de delegados de turma.

6 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 8.º

Competências

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Dar parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;

e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) [Anterior alínea k).] m) Nomear e dar posse aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos;

n) [Anterior alínea l).] 2 - No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.

3 - Para o desempenho das suas funções é atribuída ao presidente do conselho da comunidade educativa uma redução na sua componente lectiva de duas horas semanais.

Artigo 9.º

Reunião do conselho da comunidade educativa

O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do conselho executivo.

Artigo 10.º

Eleição e ou designação dos representantes

1 - ...........................................................................

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante realização de assembleia eleitoral, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Caso não surjam listas à eleição para o conselho da comunidade educativa, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.

Artigo 11.º

Processo eleitoral

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As listas do pessoal docente nas escolas em que funcione a educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.

4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

5 - Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

Artigo 12.º

Mandato

1 - ...........................................................................

2 - Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo em caso de ausência ou falta nos termos do n.º 4 do presente artigo ou se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - ...........................................................................

4 - A ausência ou falta dos membros eleitos a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do conselho da comunidade educativa determina a cessação do mandato.

SECÇÃO II

Órgãos de administração e gestão

SUBSECÇÃO I

Do órgão de gestão

Artigo 13.º

Conselho executivo ou director

1 - O conselho executivo é o órgão de gestão das escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e é assegurado por um órgão colegial ou por um director, de acordo com a política educativa de escola definida pelo conselho da comunidade educativa.

2 - ...........................................................................

3 - Os membros do conselho executivo, o director e os adjuntos ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho executivo, enquanto órgão colegial, é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - ...........................................................................

3 - Nos estabelecimentos com 1000 alunos ou com 800 alunos e ensino secundário, o conselho executivo é constituído por um presidente e quatro vice-presidentes, por opção da escola fixada em sede de regulamento interno.

4 - Nos estabelecimentos com 1000 ou com 800 alunos e ensino secundário e no caso da escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por quatro adjuntos.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico:

a) Submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o projecto educativo da escola, mediante a constituição de equipa por si designada para o efeito;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o regulamento interno da escola.

2 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Elaborar o plano anual de escola e aprovar o respectivo documento final, ouvidos os conselhos da comunidade educativa e pedagógico;

d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de escola;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) [Anterior alínea k).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] 3 - O regimento interno do conselho executivo fixa as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.

Artigo 16.º

Presidente do conselho executivo e director

1 - Compete em especial ao presidente do conselho executivo ou director, nos termos da legislação em vigor:

a) ............................................................................

b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - O presidente do conselho executivo ou o director podem delegar as suas competências, respectivamente, num dos vice-presidentes ou adjuntos.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho executivo ou o director são substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente ou adjunto por si indicado.

Artigo 17.º

Recrutamento

1 - Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno da escola, salvaguardando:

a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;

b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação por cada ano de escolaridade.

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da escola com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar nos termos do n.º 7.

5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.

6 - Os adjuntos são nomeados pelo conselho da comunidade educativa, sob proposta do director, devendo possuir os requisitos previstos no n.º 5.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, consideram-se cargos de administração e gestão escolar os seguintes:

a) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, os cargos nas comissões de gestão previstas no Decreto-Lei 221/74, de 21 de Maio; nos conselhos directivos previstos nos Decretos-Leis n.os 735-A/74, de 21 de Dezembro, e 769-A/76, de 23 de Outubro; director executivo ou adjuntos, nos termos do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio; membros do conselho executivo nos termos do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril; comissões instaladoras previstas na Portaria 561/77, de 8 de Setembro, e no Decreto-Lei 215/84, de 3 de Julho, e ainda direcções executivas ou directores e adjuntos, nos termos do presente diploma;

b) Na educação e no 1.º ciclo do ensino básico, o cargo de director nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro, do despacho 40/75, de 18 de Outubro, e da Portaria 110/2002, de 14 de Agosto.

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.

2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

3 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

4 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição do conselho executivo/director da escola, nomeadamente por ausência de candidatos, a mesma é assegurada por uma comissão provisória, constituída por três docentes profissionalizados, nomeada pelo Secretário Regional de Educação pelo período de um ano.

Artigo 19.º

Homologação e recurso

1 - O conselho da comunidade educativa, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, nomeando e dando posse aos membros do conselho executivo ou director nos 30 dias subsequentes à eleição.

2 - Do acto de homologação cabe recurso hierárquico, de mera legalidade, com efeito suspensivo, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis para o Secretário Regional de Educação.

CAPÍTULO III

Das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º

ciclo do ensino básico

Artigo 57.º

Funcionamento dos órgãos

Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o funcionamento dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de gestão intermédia, aplica-se o disposto no regulamento interno e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 59.º

Incompatibilidades

É incompatível o desempenho cumulativo de funções como membro do conselho executivo ou director e do conselho da comunidade educativa, sem prejuízo da participação por inerência nos órgãos.

Artigo 61.º

Comissão executiva instaladora

1 - As escolas básicas e integradas e os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em fase de instalação serão geridos por uma comissão executiva instaladora constituída por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos, nos termos do artigo 14.º, designados por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - Os elementos designados no número anterior deverão reunir os requisitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 17.º 3 - A comissão executiva instaladora manter-se-á em funções por um período máximo de dois anos escolares, findo o qual se seguirão os termos do presente diploma.

4 - Os membros da comissão instaladora ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.

5 - Aos membros da comissão executiva instaladora é atribuído o suplemento remuneratório cujo montante consta do mapa II anexo ao presente diploma.

6 - Os restantes membros da comissão instaladora gozam da redução da componente lectiva de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

7 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até ao termo do 2.º período do 1.º ano escolar do seu mandato;

b) Promover a constituição e funcionamento do conselho da comunidade educativa, conselho pedagógico, conselho administrativo e estruturas de gestão intermédia, mantendo-se em funções por um período idêntico ao da comissão executiva instaladora.»

Artigo 2.º

Os artigos 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 48.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 72.º, 75.º e 78.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, são renumerados, passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 21.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 38.º, 44.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 60.º e 63.º, respectivamente.

Artigo 3.º

Os artigos 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 77.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, são renumerados, passando a constituir, com alteração de redacção, os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º e 62.º, respectivamente:

«Artigo 20.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos pode cessar:

a) ............................................................................

b) A requerimento do interessado dirigido ao Secretário Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, mediante parecer do conselho da comunidade educativa;

c) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por unanimidade dos membros do conselho da comunidade educativa em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do conselho da comunidade educativa.

3 - A cessação do mandato do presidente do conselho executivo ou director determinam a sua substituição por um dos vice-presidentes ou adjuntos nos termos a definir no regimento do órgão.

4 - A cessação do mandato dos vice-presidentes ou adjuntos do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 17.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.

5 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o substituto terá direito à redução da componente lectiva e ao suplemento remuneratório previsto para o substituído.

SUBSECÇÃO II

Do conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho da comunidade educativa são membros do conselho pedagógico sem direito a voto.

Artigo 23.º

Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Dar parecer sobre o plano anual de escola;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).]

Artigo 24.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho da comunidade educativa ou do conselho executivo o justifique.

SUBSECÇÃO III

Do conselho administrativo

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe de departamento ou por quem as suas vezes fizer e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um dos adjuntos do director, para o efeito designado por este.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo ou pelo director.

3 - O presidente do conselho executivo ou director pode, nos termos da lei, delegar num dos vice-presidentes ou adjuntos a competência para presidir ao conselho administrativo.

SECÇÃO III

Do fundo escolar

Artigo 32.º

Objectivos do fundo escolar

1 - ...........................................................................

a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b) ............................................................................

c) A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados pela escola;

d) A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;

e) A realização de obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;

f) A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;

g) [Anterior alínea f).] 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Eliminado.)

Artigo 33.º

Receitas do fundo escolar

Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Educação e respeitantes a cada estabelecimento de ensino;

b) ............................................................................

c) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 34.º

Gestão do fundo escolar

1 - ...........................................................................

2 - Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho executivo ou director da escola e remetido para homologação do Secretário Regional de Educação nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento interno.

3 - ...........................................................................

4 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

5 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.

6 - O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar elaborando a respectiva conta de gerência nos termos da lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.

SECÇÃO IV

Das estruturas de gestão intermédia

Artigo 35.º

Âmbito

1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo ou o director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Artigo 36.º

Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico

1 - ...........................................................................

2 - É fixado, por despacho do Secretário Regional de Educação, um crédito global de horas, em função da população escolar, do número de docentes e dos níveis e ou ciclos de ensino da escola.

3 - Compete ao conselho executivo ou ao director, de acordo com os critérios previamente fixados pelo conselho pedagógico, a gestão daquele crédito, podendo criar estruturas de gestão intermédia em função do respectivo projecto educativo, sem prejuízo das estruturas de cariz pedagógico referidas nos artigos seguintes.

Artigo 37.º

Departamento curricular

1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares de acordo com o mapa I em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o qual deverá ser alterado caso se verifique a situação prevista no n.º 2.

2 - Por proposta da escola, devidamente fundamentada e aprovada pelo conselho pedagógico, poderão ser criados outros departamentos curriculares até ao máximo de seis, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação, não podendo contudo ser ultrapassado o crédito que foi definido nos termos do artigo 36.º 3 - ...........................................................................

Artigo 39.º

Coordenador do departamento curricular

1 - O coordenador do departamento curricular é um professor profissionalizado, eleito de entre os delegados de disciplina, considerando a sua competência pedagógica e científica, ou, no caso do n.º 5 do artigo 41.º, de entre os professores da disciplina.

2 - O mandato do coordenador do departamento curricular tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou ao director.

Artigo 40.º

Competências do coordenador

................................................................................

a) ............................................................................

b) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano anual de escola e do regulamento interno do estabelecimento;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Artigo 41.º

Delegado de disciplina

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou director.

5 - ...........................................................................

Artigo 42.º

Organização das actividades pedagógicas

1 - ...........................................................................

a) [Anterior alínea c).] b) Nas escolas básicas integradas, no 1.º ciclo do ensino básico, por professores das turmas daquele nível de ensino e por um representante dos pais e ou encarregados de educação;

c) (Eliminada.) 2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea a) do número anterior, o conselho executivo ou o director designa um director de turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, de entre os professores da mesma, sempre que possível profissionalizado.

3 - ...........................................................................

Artigo 43.º

Competências do director de turma

Compete ao director de turma:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao conselho executivo ou ao director a convocação extraordinária do conselho de turma;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

Artigo 45.º

Coordenação de ciclo

1 - A coordenação pedagógica de cada ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por conselhos de directores de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

2 - Nas escolas básicas integradas a coordenação pedagógica do 1.º ciclo é assegurada pelo conselho de docentes do ensino básico desse nível de ensino.

3 - Para coordenar o plano de trabalho referido no n.º 1, o conselho executivo designa um coordenador de ciclo de entre os docentes profissionalizados.

Artigo 47.º

Orientadores de estágio pedagógico

O orientador de estágio é nomeado pelo conselho executivo ou director sob proposta do conselho pedagógico.

Artigo 49.º

Coordenador de curso do ensino recorrente

O coordenador de curso do ensino recorrente é o elemento do conselho executivo designado para o efeito.

Artigo 52.º

Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo

do ensino básico

Até à conclusão do reordenamento da rede de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, o regime de administração e gestão aplicável é o constante da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Dos incentivos pecuniários e prestação de serviço extraordinário e de

acumulação

Artigo 53.º

Incentivos pecuniários

1 - Aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório, cujo montante consta do mapa II, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Aos orientadores pedagógicos previstos no artigo 47.º são atribuídos os incentivos pecuniários previstos no Decreto Legislativo Regional 26/98/M, de 18 de Dezembro.

Artigo 54.º

Serviço extraordinário e de acumulação

É vedada a prestação de serviço extraordinário e ou de acumulação de funções aos membros do conselho executivo ou ao director e adjuntos e aos orientadores pedagógicos.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 56.º

Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão e, quando for caso disso, para as estruturas de gestão intermédia constam do regulamento interno.

2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente em exercício de funções do órgão a que respeita ou por quem legalmente o substitua.

3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.

4 - Os resultados dos processos eleitorais para o conselho executivo ou director são homologados pelo conselho da comunidade educativa.

Artigo 58.º

Inelegibilidades e impedimentos

1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao termo do cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas do presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 62.º

Comissão de avaliação

Por despacho do Secretário Regional de Educação será criada uma comissão à qual competirá proceder à avaliação dos resultados da aplicação do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no ano escolar de 2006-2007.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os actuais titulares dos órgãos de administração e gestão das escolas mantêm-se em funções no ano escolar de 2005-2006, devendo desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime constante do presente diploma para o ano escolar de 2006-2007.

Artigo 6.º

Mapas

Os mapas constantes dos anexos II e III do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ser os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro, e alterado pelo presente diploma.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA I

(a que faz referência o n.º 1 do artigo 37.º)

(ver documento original)

MAPA II

(a que fazem referência os n.os 1 do artigo 53.º e 5 do artigo 61.º)

(ver documento original)

ANEXO

REGIME DE AUTONOMIA E ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS BÁSICAS

INTEGRADAS E DOS ESTABELECIMENTOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO

BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REDE PÚBLICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e das unidades de educação pré-escolar incluídas nos estabelecimentos de ensino básico.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino público da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A autonomia do estabelecimento, matriz fundamental do presente diploma, é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe são consignados, nos termos do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de escola constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:

a) Projecto educativo - o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;

b) Regulamento interno - o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

c) Plano anual de escola - o documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da administração das escolas

1 - A administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios orientadores, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas de educação e dos vários níveis de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c) Responsabilização da administração educativa e dos diversos intervenientes no processo educativo;

d) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

e) Transparência dos actos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da escola, deve considerar-se:

a) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos específicos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere;

c) A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa para a escola;

e) A qualidade do serviço público de educação prestado;

f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola;

g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 5.º

Direcção, administração e gestão das escolas

1 - A direcção, administração e gestão das escolas é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 4.º 2 - São órgãos de administração e gestão das escolas os seguintes:

a) Conselho da comunidade educativa;

b) Conselho executivo ou director;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

CAPÍTULO II

Órgãos de direcção, administração e gestão

SECÇÃO I

Órgão de direcção

SUBSECÇÃO I

Do conselho da comunidade educativa

Artigo 6.º

Conselho da comunidade educativa

1 - O conselho da comunidade educativa é o órgão de direcção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja actuação se norteia pelo respeito dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, daquela Lei de Bases e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - O conselho da comunidade educativa é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, das modalidades especiais da educação escolar, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo regulamento interno, o conselho da comunidade educativa pode ainda integrar representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico, com relevo para o projecto educativo da escola.

Artigo 7.º

Composição

1 - A definição do número de elementos que compõem o conselho da comunidade educativa é da responsabilidade de cada escola, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 20.

2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.

3 - Os representantes das modalidades especiais da educação escolar são designados pelas respectivas estruturas, sendo um por cada modalidade.

4 - A representação dos pais e encarregados de educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

5 - A participação dos alunos no conselho da comunidade educativa não poderá ser inferior a 10% da totalidade dos membros, no mínimo de dois representantes, e deve ser assegurada nos seguintes termos:

a) Através da associação de estudantes, que deve indicar os dois representantes;

b) Nos estabelecimentos de ensino onde não esteja em pleno funcionamento a associação de estudantes, através da eleição dos seus representantes no conselho de delegados de turma.

6 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 8.º

Competências

1 - Ao conselho da comunidade educativa compete:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;

b) Aprovar o projecto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Aprovar o regulamento interno da escola;

d) Dar parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;

e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;

f) Dar parecer sobre as linhas orientadoras de elaboração do orçamento;

g) Dar parecer sobre as contas de gerência;

h) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;

i) Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;

j) Propor aos órgãos competentes e colaborar activamente em actividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos sectores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio sócio-educativo;

l) Propor e colaborar activamente em actividades de formação cívica e cultural dos seus representantes;

m) Nomear e dar posse aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos;

n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.

2 - No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.

3 - Para o desempenho das suas funções é atribuída ao presidente do conselho da comunidade educativa uma redução na sua componente lectiva de duas horas semanais.

Artigo 9.º

Reunião do conselho da comunidade educativa

O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do conselho executivo.

Artigo 10.º

Eleição e ou designação dos representantes

1 - Os representantes do pessoal docente e não docente no conselho da comunidade educativa são eleitos de entre o pessoal do quadro da escola por distintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante realização de assembleia eleitoral, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - O representante da autarquia local é designado pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência na junta de freguesia.

4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma, os representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.

5 - Caso não surjam listas à eleição para o conselho da comunidade educativa, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.

Artigo 11.º

Processo eleitoral

1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho da comunidade educativa, bem como dos candidatos a membros suplentes.

3 - As listas do pessoal docente nas escolas em que funcione a educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.

4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

5 - Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

Artigo 12.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho da comunidade educativa tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo em caso de ausência ou falta nos termos do n.º 4 do presente artigo ou se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo respectivo suplente, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, e no caso do artigo 10.º, n.os 2, 3 e 4, mediante designação pelas entidades competentes.

4 - A ausência ou falta dos membros eleitos a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do conselho da comunidade educativa determina a cessação do mandato.

SECÇÃO II

Órgãos de administração e gestão

SUBSECÇÃO I

Do órgão de gestão

Artigo 13.º

Conselho executivo ou director

1 - O conselho executivo é o órgão de gestão das escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e é assegurado por um órgão colegial ou por um director, de acordo com a política educativa de escola definida no conselho da comunidade educativa.

2 - A opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

3 - Os membros do conselho executivo, o director e os adjuntos ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho executivo, enquanto órgão colegial, é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.

3 - Nos estabelecimentos com 1000 alunos ou com 800 alunos e ensino secundário, o conselho executivo é constituído por um presidente e quatro vice-presidentes, por opção da escola fixada em sede de regulamento interno.

4 - Nos estabelecimentos com 1000 alunos ou com 800 alunos e ensino secundário e no caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por quatro adjuntos.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico:

a) Submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o projecto educativo da escola, mediante a constituição de equipa por si designada para o efeito;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o regulamento interno da escola.

2 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento da escola;

b) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o conselho da comunidade educativa;

c) Elaborar o plano anual de escola e aprovar o respectivo documento final, ouvidos os conselhos da comunidade educativa e pedagógico;

d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de escola;

e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

f) Distribuir o serviço docente e não docente;

g) Designar os directores de turma;

h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias, colectividades e outras entidades;

l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal de concursos;

m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.

3 - O regimento interno do conselho executivo fixará as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.

Artigo 16.º

Presidente do conselho executivo e director

1 - Compete em especial ao presidente do conselho executivo ou director, nos termos da legislação em vigor:

a) Representar a escola;

b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente;

f) Apreciar o pedido de justificação de faltas de pessoal docente e não docente de acordo com as disposições legais.

2 - O presidente do conselho executivo ou o director podem delegar as suas competências, respectivamente, num dos vice-presidentes ou adjuntos.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho executivo ou o director são substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente ou adjunto por si indicado.

Artigo 17.º

Recrutamento

1 - Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno da escola, salvaguardando:

a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;

b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação, por cada ano de escolaridade.

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da escola com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho;

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar nos termos do n.º 7.

5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho.

6 - Os adjuntos são nomeados pelo conselho da comunidade educativa, sob proposta do director, devendo possuir os requisitos previstos no n.º 5.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, consideram-se cargos de administração e gestão escolar os seguintes:

a) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, os cargos nas comissões de gestão previstas no Decreto-Lei 221/74, de 21 de Maio; nos conselhos directivos previstos nos Decretos-Lei n.os 735-A/74, de 21 de Dezembro, e 769-A/76, de 23 de Outubro; director executivo e adjuntos nos termos do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio; membros do conselho executivo nos termos do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril; comissões instaladoras previstas na Portaria 561/77, de 8 de Setembro, e no Decreto-Lei 215/84, de 3 de Julho, e ainda direcções executivas ou directores e adjuntos nos termos do presente diploma;

b) Na educação e no 1.º ciclo do ensino básico, o cargo de director nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro, despacho 40/75, de 18 de Outubro, e Portaria 110/2002, de 14 de Agosto.

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.

2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

3 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

4 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição do conselho executivo/director da escola, nomeadamente por ausência de candidatos, a mesma é assegurada por uma comissão provisória, constituída por três docentes profissionalizados, nomeada pelo Secretário Regional de Educação pelo período de um ano.

Artigo 19.º

Homologação e recurso

1 - O conselho da comunidade educativa, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, nomeando e dando posse aos membros do conselho executivo ou director nos 30 dias subsequentes à eleição.

2 - Do acto de homologação cabe recurso hierárquico, de mera legalidade, com efeito suspensivo, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis para o Secretário Regional de Educação.

Artigo 20.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato dos membros do conselho executivo ou director e adjuntos pode cessar:

a) A todo o momento, por despacho fundamentado do Secretário Regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

b) A requerimento do interessado dirigido ao Secretário Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, mediante parecer do conselho da comunidade educativa;

c) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por unanimidade dos membros do conselho da comunidade educativa em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do conselho da comunidade educativa.

3 - A cessação do mandato do presidente do conselho executivo ou do director determinam a sua substituição por um dos vice-presidentes ou adjuntos nos termos a definir no regimento do órgão.

4 - A cessação do mandato dos vice-presidentes ou adjuntos do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 17.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.

5 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo o substituto terá direito à redução da componente lectiva e ao suplemento remuneratório previsto para o substituído.

SUBSECÇÃO II

Do conselho pedagógico

Artigo 21.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 22.º

Composição

1 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:

a) Coordenador de departamento curricular;

b) Orientador pedagógico;

c) Coordenador de ciclo;

d) Coordenador de curso do ensino recorrente.

2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, a escola deve ter em consideração a necessidade de conferir a maior eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.

3 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho da comunidade educativa são membros do conselho pedagógico sem direito a voto.

Artigo 23.º

Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros;

b) Dar parecer sobre o projecto educativo;

c) Dar parecer sobre o regulamento interno;

d) Dar parecer sobre o plano anual de escola;

e) Elaborar e aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente e acompanhar a respectiva execução;

f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

g) Propor aos órgãos competentes da Secretaria Regional de Educação a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as estruturas programáticas, e a sua integração no respectivo departamento curricular;

h) Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar;

i) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

j) Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

l) Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

m) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

o) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

p) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

q) Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas.

Artigo 24.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho da comunidade educativa ou do conselho executivo o justifique.

Artigo 25.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do conselho pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência a que pertencia o titular do mandato, e no caso dos candidatos designados, mediante indicação de um elemento pela estrutura respectiva.

SUBSECÇÃO III

Do conselho administrativo

Artigo 26.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe de departamento ou por quem as suas vezes fizer e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um dos adjuntos do director, para o efeito designado por este.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo ou pelo director.

3 - O presidente do conselho executivo ou director pode, nos termos da lei, delegar num dos vice-presidentes ou adjuntos a competência para presidir ao conselho administrativo.

Artigo 28.º

Competências

Ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;

e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 29.º

Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho administrativo tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os membros do conselho administrativo são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

SECÇÃO III

Do fundo escolar

Artigo 31.º

Fundo escolar

É constituído em cada escola um fundo escolar, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 32.º

Objectivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a administrar e a fazer face aos encargos com:

a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b) A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c) A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados pela escola;

d) A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;

e) A realização de obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;

f) A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;

g) Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do Secretário Regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

Artigo 33.º

Receitas do fundo escolar

Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Educação e respeitantes a cada estabelecimento de ensino;

b) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

c) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

d) As propinas, multas e outras taxas;

e) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

f) As comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;

g) Outras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam ao estabelecimento de ensino.

Artigo 34.º

Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.

2 - Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho executivo ou director da escola e remetido para homologação do Secretário Regional de Educação nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento interno.

3 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

4 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

5 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.

6 - O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar elaborando a respectiva conta de gerência nos termos da lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.

SECÇÃO IV

Das estruturas de gestão intermédia

Artigo 35.º

Âmbito

1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo ou o director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.

2 - A constituição de estruturas de gestão intermédia visa, nomeadamente:

a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades da turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ciclo ou de ano, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e curso de ensino recorrente.

Artigo 36.º

Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico

1 - As estruturas de gestão intermédia podem revestir um carácter pedagógico ou técnico-pedagógico.

2 - É fixado, por despacho do Secretário Regional de Educação, um crédito global de horas, em função da população escolar, do número de docentes e dos níveis e ou ciclos de ensino da escola.

3 - Compete ao conselho executivo ou ao director, de acordo com os critérios previamente fixados pelo conselho pedagógico, a gestão daquele crédito, podendo criar estruturas de gestão intermédia em função do respectivo projecto educativo, sem prejuízo das estruturas de cariz pedagógico referidas nos artigos seguintes.

Artigo 37.º

Departamento curricular

1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares de acordo com o mapa I, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o qual deverá ser alterado caso se verifique a situação prevista no n.º 2.

2 - Por proposta da escola, devidamente fundamentada e aprovada pelo conselho pedagógico, poderão ser criados outros departamentos curriculares até ao máximo de seis, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação, não podendo contudo ser ultrapassado o crédito que foi definido nos termos do artigo 36.º 3 - O departamento curricular constitui a estrutura de apoio ao conselho pedagógico, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.

Artigo 38.º

Competências do departamento curricular

Compete ao departamento curricular:

a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares bem como de outras actividades educativas;

b) Desenvolver, em articulação com outros serviços e estruturas pedagógicas, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

c) Colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos;

d) Propor medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;

e) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 39.º

Coordenador do departamento curricular

1 - O coordenador do departamento curricular é um professor profissionalizado, eleito de entre os delegados de disciplina, considerando a sua competência pedagógica e científica, ou, no caso do n.º 5 do artigo 41.º, de entre os professores da disciplina.

2 - O mandato do coordenador do departamento curricular tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou ao director.

Artigo 40.º

Competências do coordenador

Compete ao coordenador do departamento curricular:

a) Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;

b) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano anual de escola e do regulamento interno do estabelecimento;

c) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento;

d) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do departamento;

e) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento;

f) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 41.º

Delegado de disciplina

1 - A coordenação de disciplina corresponde à estrutura de apoio ao coordenador do departamento curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina.

2 - O delegado de disciplina é o docente profissionalizado eleito pelos docentes da mesma disciplina, tendo em consideração as habilitações académico-profissionais respectivas, bem ainda a sua experiência, competência pedagógico-didáctica e científica.

3 - As competências do delegado de disciplina devem constar do regulamento interno.

4 - O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 20.º, n.º 2, mediante requerimento dirigido ao conselho executivo ou director.

5 - Sempre que o número de docentes da disciplina seja inferior a três, não haverá lugar ao preenchimento do cargo de delegado de disciplina.

Artigo 42.º

Organização das actividades pedagógicas

1 - Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com as crianças e os alunos pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria da aprendizagem e a articulação escola-família, sendo da responsabilidade:

a) Do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constituído pelos professores da turma, delegado de turma e um representante dos pais e ou encarregados de educação;

b) Nas escolas básicas integradas, no 1.º ciclo do ensino básico, por professores das turmas daquele nível de ensino e por um representante dos pais e ou encarregados de educação.

2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea a) do número anterior, o conselho executivo ou o director designa um director de turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, de entre os professores da mesma, sempre que possível profissionalizado.

3 - Sempre que se justifique, a escola pode ainda designar professores tutores que acompanharão de modo especial o processo educativo de um grupo de alunos.

Artigo 43.º

Competências do director de turma

Compete ao director de turma:

a) Promover a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo da escola, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;

b) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;

c) Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregados de educação;

d) Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao conselho executivo ou ao director a convocação extraordinária do conselho de turma;

e) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;

f) Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno, decorrente da avaliação sumativa extraordinária, e manter informado o encarregado de educação;

g) Presidir às reuniões de conselho de turma;

h) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 44.º

Competências do professor tutor

Compete ao professor tutor:

a) Acompanhar as turmas com currículos alternativos;

b) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos docentes da turma e pelos formadores;

c) Zelar pelo dossier do aluno, processo individual e registo de assiduidade;

d) Velar pela articulação curricular das disciplinas/áreas disciplinares, programas de ensino e de formação;

e) Elaborar relatório anual de funcionamento da turma e submetê-lo a conselho pedagógico;

f) Exercer a relação escola-família-instituição formadora.

Artigo 45.º

Coordenação de ciclo

1 - A coordenação pedagógica de cada ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por conselhos de directores de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

2 - Nas escolas básicas integradas a coordenação pedagógica do 1.º ciclo é assegurada pelo conselho de docentes do ensino básico desse nível de ensino.

3 - Para coordenar o plano de trabalho referido no n.º 1, o conselho executivo designa um coordenador de ciclo de entre os docentes profissionalizados.

Artigo 46.º

Competências do coordenador de ciclo

Compete ao coordenador de ciclo:

a) Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo que coordena;

b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do director de turma;

c) Apresentar projectos ao conselho pedagógico;

d) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 47.º

Orientadores de estágio pedagógico

O orientador de estágio é nomeado pelo conselho executivo ou director, sob proposta do conselho pedagógico.

Artigo 48.º

Competências do orientador de estágio

Compete ao orientador de estágio exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional 26/98/M, de 18 de Dezembro, e pelo regulamento de estágio das instituições de ensino superior.

Artigo 49.º

Coordenador de curso do ensino recorrente

O coordenador de curso do ensino recorrente é o elemento do conselho executivo designado para o efeito.

Artigo 50.º

Competências do coordenador de curso do ensino recorrente

Compete ao coordenador de curso do ensino recorrente:

a) Apoiar os coordenadores pedagógicos nas funções de organização e funcionamento dos cursos do ensino recorrente;

b) Zelar pelo eficaz funcionamento dos cursos, a nível pedagógico e administrativo;

c) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.

Artigo 51.º

Serviços especializados de apoio educativo

1 - Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.

2 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno da escola, no qual se estabelecerá a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.

3 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas actividades, a escola pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos.

CAPÍTULO III

Das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º

ciclo do ensino básico

Artigo 52.º

Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo

do ensino básico

Até à conclusão do reordenamento da rede de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, o regime de administração e gestão aplicável é o constante da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Dos incentivos pecuniários e prestação de serviço extraordinário e de

acumulação

Artigo 53.º

Incentivos pecuniários

1 - Aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório, cujo montante consta do mapa II, em anexo ao presente diploma.

2 - Aos orientadores pedagógicos previstos no artigo 47.º são atribuídos os incentivos pecuniários previstos no Decreto Legislativo Regional 26/98/M, de 18 de Dezembro.

Artigo 54.º

Serviço extraordinário e de acumulação

É vedada a prestação de serviço extraordinário e ou de acumulação de funções aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos e aos orientadores pedagógicos.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 55.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os membros dos órgãos previstos no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma respondem perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.

Artigo 56.º

Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão e, quando for caso disso, para as estruturas de gestão intermédia, constam do regulamento interno.

2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente em exercício de funções do órgão a que respeita ou por quem legalmente o substitua.

3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.

4 - Os resultados dos processos eleitorais para o conselho executivo ou director são homologados pelo conselho da comunidade educativa.

Artigo 57.º

Funcionamento dos órgãos

Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o funcionamento dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de gestão intermédia, aplica-se o disposto no regulamento interno e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º

Inelegibilidades e impedimentos

1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao termo do cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas do presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 59.º

Incompatibilidades

É incompatível o desempenho cumulativo de funções como membro do conselho executivo ou director e do conselho da comunidade educativa, sem prejuízo da participação por inerência nos órgãos.

Artigo 60.º

Regimento

1 - Os órgãos colegiais de direcção, administração e gestão e as estruturas de gestão intermédia previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, nos termos fixados no presente diploma e em conformidade com o regulamento interno da escola.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.

Artigo 61.º

Comissão executiva instaladora

1 - As escolas básicas e integradas e os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em fase de instalação serão geridos por uma comissão executiva instaladora, constituída por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos, nos termos do artigo 14.º, designados por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - Os elementos designados no número anterior deverão reunir os requisitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 17.º 3 - A comissão executiva instaladora manter-se-á em funções por um período máximo de dois anos escolares, findo o qual se seguirão os termos do presente diploma.

4 - Os membros da comissão instaladora ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.

5 - Aos membros da comissão executiva instaladora é atribuído o suplemento remuneratório cujo montante consta do mapa II anexo ao presente diploma.

6 - Os restantes membros da comissão instaladora gozam da redução da componente lectiva de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

7 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até ao termo do 2.º período do 1.º ano escolar do seu mandato;

b) Promover a constituição e funcionamento do conselho da comunidade educativa, conselho pedagógico, conselho administrativo e estruturas de gestão intermédia mantendo-se em funções por um período idêntico ao da comissão executiva instaladora.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 62.º

Comissão de avaliação

Por despacho do Secretário Regional de Educação será criada uma comissão à qual competirá proceder à avaliação dos resultados da aplicação do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas.

Artigo 63.º

Prevalência

O presente diploma prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/21/plain-199090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 221/74 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 215/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa, por um período de 2 anos, o regime de instalação dos novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-19 - Decreto Legislativo Regional 25/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ESTATUTO DAS CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, INFANTÁRIOS E UNIDADES INCLUÍDAS EM ESTABELECIMENTOS DO ENSINO BÁSICO ONDE SE REALIZA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, O QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto Legislativo Regional 26/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa a gratificação mensal a atribuir aos orientadores docentes dos 2º e 3º ciclos, dos ensinos básico e secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio, das licenciaturas dos ramos educacionais e da via do ensino até ao máximo de quatro formandos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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