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Decreto Legislativo Regional 6/2014/M, de 25 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, mediante concurso externo extraordinário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2014/M

Estabelece o regime de concurso externo extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes contratados que satisfaçam necessidades permanentes das escolas

Pelo Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho, veio estabelecer-se um regime excecional de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.

Na contínua aposta na prossecução da estabilidade do corpo docente e tendo em conta a Diretiva n.º 1999/70/CE de 28 de junho, do Conselho da União Europeia, que veio recomendar aos estados membros que adotassem todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao seu cumprimento, no sentido de limitar temporalmente a duração dos contratos a termo resolutivo, promove-se um concurso extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes que satisfaçam necessidades permanentes das escolas.

Nesta medida, pretende-se com o presente diploma dar cumprimento, por um lado, ao recomendado na citada diretiva comunitária e por outro, satisfazer as necessidades permanentes das escolas, numa ótica de assegurar a estabilidade do corpo docente e concomitantemente da organização escola em prol da qualidade do serviço público de educação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, realiza-se mediante concurso externo extraordinário nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Requisitos de admissão

1 - Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão:

a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou contrato administrativo de provimento;

b) Preencher os requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto;

c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.

2 - Os candidatos apenas podem concorrer ao grupo de recrutamento a que se encontrem vinculados, no último contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 ou ao grupo de recrutamento a que respeita o exercício das suas funções no ano escolar 2013/2014, desde que titulares de habilitação profissional para o mesmo.

Artigo 3.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos docentes opositores ao presente concurso é determinada pelo número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho.

2 - Em caso de candidatos com o mesmo tempo de serviço docente nos termos do número anterior, aplicam-se as preferências constantes do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se candidata.

4 - Para efeitos de aplicação da presente disposição legal, é contado como tempo de serviço o prestado como docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo ou contrato administrativo de provimento, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exercido para a avaliação de desempenho.

Artigo 4.º

Norma remissiva

Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, com as necessárias adaptações previstas no aviso de abertura.

Artigo 5.º

Quadro de vinculação

O quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira que irá integrar os docentes colocados ao abrigo do presente diploma é o criado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho.

Artigo 6.º

Dotação das vagas

1 - A dotação das vagas a preencher mediante o concurso externo extraordinário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - As vagas referidas no número anterior são apuradas por grupo de recrutamento no âmbito do quadro de vinculação a que se refere o artigo anterior e extinguem-se quando vagarem.

Artigo 7.º

Aceitação

1 - Os docentes que ingressem na carreira no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.

2 - A aceitação é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho.

3 - A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho.

4 - As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 são preenchidas por docentes não colocados, respeitando a sua graduação e ordem de preferências.

Artigo 8.º

Apresentação ao concurso interno

1 - Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira no concurso interno para o ano escolar 2015/2016, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, a todas as zonas pedagógicas da Região.

2 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior concorrem ao concurso interno na segunda prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho.

3 - Os docentes que, ao abrigo do número anterior, não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, a todas as escolas públicas da Região.

4 - Aos docentes que se encontram no quadro de vinculação ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho, é aplicado o disposto no presente artigo.

5 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.

Artigo 9.º

Ingresso na carreira

O ingresso na carreira é feito no 1.º escalão da tabela indiciária ficando sujeito aos condicionalismos impostos pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto.

Artigo 10.º

Efetivação da colocação

Os efeitos do ingresso na carreira são produzidos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

Artigo 11.º

Concurso para a contratação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional, o concurso destinado à contratação inicial previsto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, decorre em simultâneo com o procedimento do concurso externo extraordinário regulado no presente diploma.

2 - Aos docentes não colocados no concurso externo extraordinário, é aplicado o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 17 de julho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto Legislativo Regional 22/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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