Decreto Legislativo Regional 22/2013/M
Estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de
pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do
pessoal docente especializado em educação e ensino especial na
Região Autónoma da Madeira.
A centralidade na melhoria das aprendizagens dos alunos passa pela estabilidade do corpo docente no sistema educativo regional.Nesse sentido e na contínua aposta na prossecução dessa estabilidade promove-se um concurso externo extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes contratados que satisfaçam necessidades permanentes das escolas.
Assim sendo é conferido aos docentes que ingressem num quadro da Região, que se considera automaticamente criado, o direito de concorrer no concurso interno à semelhança dos demais docentes de carreira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 81º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira, realiza-se mediante concurso externo extraordinário nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou contrato administrativo de provimento;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto;
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a "Bom", nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
2 - Os candidatos apenas podem concorrer ao grupo de recrutamento a que se encontrem vinculados, no último contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1.
Artigo 3º
Ordenação dos candidatos
1 - A ordenação dos docentes opositores ao presente concurso é determinada pelo número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 junho.2 - Em caso de candidatos com o mesmo tempo de serviço docente nos termos do número anterior aplicam-se as preferências constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se candidata.
4 - Para efeitos de aplicação da presente disposição legal, é contado como tempo de serviço o prestado como docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo ou contrato administrativo de provimento, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exercido para a avaliação de desempenho.
Artigo 4º
Norma remissiva
Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.
Artigo 5º
Quadro de vinculação
É criado um quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira que irá integrar os docentes colocados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 6º
Dotação das vagas
1 - A dotação das vagas a preencher mediante o presente concurso é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.2 - As vagas referidas no número anterior são apuradas por grupo de recrutamento no âmbito do quadro de vinculação a que se refere o artigo anterior e extinguem-se quando vagarem.
Artigo 7º
Aceitação
1 - Os docentes que ingressem na carreira no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.2 - A aceitação é feita nos termos do artigo 20º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.
3 - A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.
4 - As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 extinguem-se imediatamente após o decurso do prazo referido no n.º 1.
Apresentação ao concurso interno
1 - Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.2 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior concorrem ao concurso interno na primeira prioridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.
3 - Os docentes que, ao abrigo do número anterior, não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na prioridade prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, a todas as escolas públicas da Região.
4 - Os docentes a quem se aplica o número anterior são colocados administrativamente pela Direção Regional dos Recursos Humanos da Administração Educativa, de acordo com as preferências manifestadas, durante o tempo necessário à sua colocação nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.
5 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.
Artigo 9º
Ingresso na carreira
O ingresso na carreira é feito no 1.º escalão da tabela indiciária ficando sujeito aos condicionalismos impostos pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto.
Artigo 10º
Efetivação da colocação
Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de junho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 18 de junho de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.