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Decreto Legislativo Regional 7/2013/M, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Extingue a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2013/M

Extingue a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.

No contexto do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foi decidido proceder à extinção da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. (RAMEDM), criada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto.

Com a extinção da RAMEDM, as atribuições que, até então, esta empresa pública regional detinha, transitam para a administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Para o efeito, deverá ser criado, pela forma jurídica própria e no seio da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, um serviço executivo, em concreto, uma Direção Regional, devendo a RAM conservar todo o universo de direitos e obrigações que se encontra atualmente na esfera jurídica da RAMEDM.

Nesta conformidade deverá ocorrer um fenómeno de sucessão legal, entre a RAMEDM e a RAM, integrando-se sob a administração direta o novo serviço a criar, a Direção Regional de Estradas, que obedecerá ao modelo de organização interna legalmente aplicável aos serviços da administração direta da Região.

Foram cumpridos os procedimentos impostos pela Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º, no nº 1 do artigo 232º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, na alínea ll) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 31 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Extinção e regime

1 - O presente diploma extingue, para todos os efeitos legais, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. (RAMEDM), criada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto, cujo objeto é o exercício da concessão de serviço público de construção e conservação das estradas regionais.

2 - A extinção da RAMEDM rege-se pelo presente diploma, que prevalece sobre quaisquer outras disposições normativas e constitui título bastante para todos os efeitos jurídicos decorrentes da mencionada extinção.

Artigo 2º

Contrato de concessão

O contrato que titula a concessão de serviço público a que alude o nº 1 do artigo anterior cessou os seus efeitos, nos termos constantes do acordo revogatório entretanto celebrado entre a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a RAMEDM, na qualidade de concedente e concessionária, respetivamente.

Artigo 3º

Sucessão

1 - Com a extinção da RAMEDM será criado um novo serviço executivo, a Direção Regional de Estradas, que absorverá as atribuições da RAMEDM.

2 - A RAM, através da Vice-Presidência do Governo Regional e do serviço referido no número anterior, sucede nos direitos e obrigações, legais e contratuais, incluindo quaisquer créditos sobre terceiros e quaisquer dívidas perante qualquer entidade ou instituto, de natureza pública ou privada, que integram a esfera jurídica da RAMEDM à data da sua extinção, constituindo o presente diploma título bastante para a produção de todos os efeitos jurídicos em causa.

3 - Por referência ao previsto no número anterior, os processos administrativos em curso na RAMEDM, que não se concluam até à data da respetiva extinção, transitam para a Vice-Presidência do Governo, sendo cometida ao novo serviço, a Direção Regional de Estradas, a respetiva tramitação e decisão final dos procedimentos que sejam remetidos para a sua esfera de competência.

4 - O património da RAMEDM, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, é transferido para a RAM, nos termos referidos anteriormente, constituindo o presente diploma título bastante para efeitos de determinação da referida transição de direitos e obrigações.

5 - Os bens imóveis e móveis da RAM concessionados à RAMEDM revertem para a RAM.

Artigo 4º

Cessação dos mandatos e de funções dirigentes, de chefia e de secretariado

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos de todos os membros dos órgãos sociais da RAMEDM, bem como todas as comissões de serviço dos trabalhadores que exerçam funções dirigentes, de chefia e de secretariado.

2 - Os documentos de prestação de contas intercalares, de obrigações fiscais ou outras legalmente exigidas e de extinção da RAMEDM deverão ser elaborados, aprovados e submetidos, de acordo com as formalidades de elaboração e certificação aplicáveis às sociedades anónimas, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5º

Transição dos trabalhadores da RAMEDM

1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24º do Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto, os trabalhadores da RAMEDM transitam para o novo serviço, a Direção Regional de Estradas, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A transição dos trabalhadores da RAMEDM, com relação jurídica de emprego de direito privado, obedece ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente nos artigos 95º, 96º, 97º e 100º, sendo contado para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço prestado na RAMEDM.

3 - Os trabalhadores da RAMEDM que, ao abrigo do artigo 18º do Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto, mantiveram o vínculo de emprego público transitam para o novo serviço, a Direção Regional de Estradas, de acordo com as carreiras e categorias da função pública de que são titulares.

4 - As transições de pessoal a que se referem os números anteriores são efetuadas através de lista nominativa aprovada por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela Administração Pública e pelas Finanças, publicada na 2ª série do Jornal Oficial, produzindo efeitos reportados à data da entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estradas.

Artigo 6º

Registo

A extinção da RAMEDM será registada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, mediante a apresentação do presente diploma, que constitui título bastante para o referido registo e actos subsequentes, devendo ser dado conhecimento da mencionada extinção, nos parâmetros da lei geral aplicável, designadamente, à Administração Fiscal e ao Instituto de Segurança Social.

Artigo 7º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto.

Artigo 8º

Entrada em vigor

O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 4 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Decreto Legislativo Regional 8/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.e publica em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, que cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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