Decreto Legislativo Regional 7/2013/M
Extingue a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.
No contexto do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foi decidido proceder à extinção da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. (RAMEDM), criada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto.
Com a extinção da RAMEDM, as atribuições que, até então, esta empresa pública regional detinha, transitam para a administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Para o efeito, deverá ser criado, pela forma jurídica própria e no seio da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, um serviço executivo, em concreto, uma Direção Regional, devendo a RAM conservar todo o universo de direitos e obrigações que se encontra atualmente na esfera jurídica da RAMEDM.
Nesta conformidade deverá ocorrer um fenómeno de sucessão legal, entre a RAMEDM e a RAM, integrando-se sob a administração direta o novo serviço a criar, a Direção Regional de Estradas, que obedecerá ao modelo de organização interna legalmente aplicável aos serviços da administração direta da Região.
Foram cumpridos os procedimentos impostos pela Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º, no nº 1 do artigo 232º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, na alínea ll) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 31 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Extinção e regime
1 - O presente diploma extingue, para todos os efeitos legais, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. (RAMEDM), criada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto, cujo objeto é o exercício da concessão de serviço público de construção e conservação das estradas regionais.
2 - A extinção da RAMEDM rege-se pelo presente diploma, que prevalece sobre quaisquer outras disposições normativas e constitui título bastante para todos os efeitos jurídicos decorrentes da mencionada extinção.
Artigo 2º
Contrato de concessão
O contrato que titula a concessão de serviço público a que alude o nº 1 do artigo anterior cessou os seus efeitos, nos termos constantes do acordo revogatório entretanto celebrado entre a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a RAMEDM, na qualidade de concedente e concessionária, respetivamente.
Artigo 3º
Sucessão
1 - Com a extinção da RAMEDM será criado um novo serviço executivo, a Direção Regional de Estradas, que absorverá as atribuições da RAMEDM.
2 - A RAM, através da Vice-Presidência do Governo Regional e do serviço referido no número anterior, sucede nos direitos e obrigações, legais e contratuais, incluindo quaisquer créditos sobre terceiros e quaisquer dívidas perante qualquer entidade ou instituto, de natureza pública ou privada, que integram a esfera jurídica da RAMEDM à data da sua extinção, constituindo o presente diploma título bastante para a produção de todos os efeitos jurídicos em causa.
3 - Por referência ao previsto no número anterior, os processos administrativos em curso na RAMEDM, que não se concluam até à data da respetiva extinção, transitam para a Vice-Presidência do Governo, sendo cometida ao novo serviço, a Direção Regional de Estradas, a respetiva tramitação e decisão final dos procedimentos que sejam remetidos para a sua esfera de competência.
4 - O património da RAMEDM, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, é transferido para a RAM, nos termos referidos anteriormente, constituindo o presente diploma título bastante para efeitos de determinação da referida transição de direitos e obrigações.
5 - Os bens imóveis e móveis da RAM concessionados à RAMEDM revertem para a RAM.
Artigo 4º
Cessação dos mandatos e de funções dirigentes, de chefia e de secretariado
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos de todos os membros dos órgãos sociais da RAMEDM, bem como todas as comissões de serviço dos trabalhadores que exerçam funções dirigentes, de chefia e de secretariado.
2 - Os documentos de prestação de contas intercalares, de obrigações fiscais ou outras legalmente exigidas e de extinção da RAMEDM deverão ser elaborados, aprovados e submetidos, de acordo com as formalidades de elaboração e certificação aplicáveis às sociedades anónimas, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5º
Transição dos trabalhadores da RAMEDM
1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24º do Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto, os trabalhadores da RAMEDM transitam para o novo serviço, a Direção Regional de Estradas, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A transição dos trabalhadores da RAMEDM, com relação jurídica de emprego de direito privado, obedece ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente nos artigos 95º, 96º, 97º e 100º, sendo contado para efeitos de antiguidade todo o tempo de serviço prestado na RAMEDM.
3 - Os trabalhadores da RAMEDM que, ao abrigo do artigo 18º do Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto, mantiveram o vínculo de emprego público transitam para o novo serviço, a Direção Regional de Estradas, de acordo com as carreiras e categorias da função pública de que são titulares.
4 - As transições de pessoal a que se referem os números anteriores são efetuadas através de lista nominativa aprovada por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela Administração Pública e pelas Finanças, publicada na 2ª série do Jornal Oficial, produzindo efeitos reportados à data da entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estradas.
Artigo 6º
Registo
A extinção da RAMEDM será registada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, mediante a apresentação do presente diploma, que constitui título bastante para o referido registo e actos subsequentes, devendo ser dado conhecimento da mencionada extinção, nos parâmetros da lei geral aplicável, designadamente, à Administração Fiscal e ao Instituto de Segurança Social.
Artigo 7º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2011/M, de 11 de agosto.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 4 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.