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Decreto Legislativo Regional 7/2024/M, de 23 de Outubro

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Sumário

Alteração da tabela de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2024/M



Alteração da tabela de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro

O Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira, estabeleceu no seu artigo 2.º a tabela de taxas do imposto aplicável em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS.

A referida tabela, na esteira da política fiscal adotada pelo Governo Regional, de continuidade do desagravamento fiscal progressivo em sede de IRS, foi recentemente revista e alterada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, cujo artigo 18.º alterou o artigo 2.º do citado Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, consagrando uma redução fiscal face às taxas de IRS ora vigentes no território continental.

Porém, por força da alteração das taxas gerais prevista no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, efetuada pela Lei 33/2024, de 7 de agosto, e mantendo o Governo Regional o seu compromisso de dar continuidade às suas políticas de desagravamento fiscal e de aplicar o diferencial de redução fiscal face às taxas do continente, conforme previsto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, mostra-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, aprovando-se uma nova tabela de taxas de IRS.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º e ff) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional altera o Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[…]

1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

Rendimento coletável (em euros)

Taxas (em percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7703

9,10

9,100

De mais de 7703 até 11 623

11,55

9,926

De mais de 11 623 até 16 472

15,40

11,538

De mais de 16 472 até 21 321

17,50

12,894

De mais de 21 321 até 27 146

22,40

14,934

De mais de 27 146 até 39 791

32,31

20,454

De mais de 39 791 até 43 000

42,20

22,076

De mais de 43 000 até 80 000

43,65

32,054

Superior a 80 000

47,52



2 - […]

3 - […]

4 - […]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 21 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

118259031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Decreto Legislativo Regional 33/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-07 - Lei 33/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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