de 7 de agosto
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º e 70.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 68.º
[...]
1 - [...]:
Rendimento coletável (euro) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 703 | 13,00 | 13,000 |
De mais de 7 703 até 11 623 | 16,50 | 14,180 |
De mais de 11 623 até 16 472 | 22,00 | 16,482 |
De mais de 16 472 até 21 321 | 25,00 | 18,419 |
De mais de 21 321 até 27 146 | 32,00 | 21,334 |
De mais de 27 146 até 39 791 | 35,50 | 25,835 |
De mais de 39 791 até 43 000 | 43,50 | 27,154 |
De mais de 43 000 até 80 000 | 45,00 | 35,408 |
Superior a 80 000 | 48,00 | – |
2 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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