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Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2003/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 251/98, de 11 de

Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro,

e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de

Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de

aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, veio estabelecer um novo regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente conhecidos por transportes em táxi, passando o processo de licenciamento, com vista ao efectivo exercício da actividade, a integrar uma fase de acesso à actividade, consubstanciada num alvará, e uma outra de acesso ao mercado, consubstanciada na licença do veículo.

É de salientar, também, que o diploma, contrariamente ao que era tradição e regra no sector, invocando razões de solidez económica, eficácia e capacidade organizativa, veio determinar que os protagonistas do sector passariam a ser sociedades comerciais ou cooperativas, admitindo-se excepcionalmente, e tão-só aquando da redacção introduzida pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, a figura do empresário em nome individual no caso de exploração de uma única licença.

Face às substanciais alterações introduzidas, foi consagrado um conjunto de normas transitórias por forma a que aqueles que já exerciam a actividade se adaptassem ao regime instituído, cumprindo com as novas exigências legais.

De entre essas, o artigo 37.º da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, veio determinar a caducidade das licenças cujos titulares não obtivessem o alvará de acesso à actividade até 30 de Junho de 2003.

Constatou-se que a esmagadora maioria dos empresários em nome invididual optaram pela transmissão das licenças de que eram titulares para sociedades comerciais. Essencialmente por este motivo, tal data acabou por revelar-se impossível de cumprir por muitos empresários cujos alvarás nem chegaram a ser requeridos por ainda se encontrarem a tratar do processo de constituição e registo das sociedades comerciais.

Com efeito, a aplicação na Região Autónoma da Madeira da data prevista no diploma nacional obrigava à cessação da actividade por parte de 77 dos titulares de licenças, ou seja, 8,7% do sector, o que, consequentemente, para além de grave prejuízo pessoal para os próprios, implicava uma acentuada diminuição da oferta do serviço de transporte público de aluguer em automóveis ligeiros, com prejuízo para o público em geral.

Deste modo, porque a data fixada tinha por objectivo não a cessação da actividade por parte de todo um conjunto de empresários do sector por via da caducidade das licenças mas sim a necessidade de estes se conformarem com as novas normas legais aplicáveis, importa dar-se uma última oportunidade para regularização das situações, prorrogando-se o prazo de validade das licenças emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) até 31 de Dezembro de 2004.

Face à prorrogação da validade das licenças e conhecidas também que são as dificuldades e demoras resultantes dos processos sucessórios, igual oportunidade importa consagrar para os casos de falecimento dos titulares das licenças, prevendo-se a possibilidade da actividade continuar a ser exercida provisoriamente por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal até 31 de Dezembro de 2004 ou até o máximo de um ano a contar da data do óbito, com a obrigação de procederem à transmissão da licença para sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará de transportador em táxi ou para o cabeça-de-casal ou um herdeiro legitimário que se habilite como transportador em táxi, sob pena de caducidade.

De referir ainda que se procede à adaptação das competências conferidas pelo diploma nacional a órgãos e serviços da administração central, atribuindo-as a órgãos e serviços do Governo Regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea h) do artigo 228.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes no presente diploma.

Artigo 2.º

Adaptação de competências

1 - As competências conferidas pelo diploma referido no artigo 1.º à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres são exercidas, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e pelo director regional de Transportes Terrestres.

2 - Sem prejuízo das cores cativas dos veículos automóveis ligeiros de passageiros afectos aos transportes públicos de aluguer serem o amarelo de cádmio com uma risca longitudinal azul-cerúleo, as demais normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer e, ainda, a possível previsão de um regime especial de inspecção são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

3 - O prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que não estavam sujeitos a tal obrigação será fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

Artigo 3.º

Caducidade das licenças

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2004.

2 - Durante o período a que se refere o número anterior, as licenças são substituídas pelas previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi mantêm-se válidas até que entrem em vigor no concelho a cujo contingente pertençam os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2003, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.

Artigo 4.º

Caducidade das licenças por morte do titular

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros cujos titulares faleceram ou venham a falecer até 31 de Dezembro de 2003 caducam a 31 de Dezembro de 2004.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer dos veículos de passageiros cujos titulares faleçam entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 caducam no prazo de um ano a contar da data do óbito.

3 - A actividade de transportador em táxi, até ao final dos períodos referidos nos números anteriores, pode ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal.

4 - As datas de caducidade referidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam se, durante o período de exercício provisório da actividade, o herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal habilitar-se como transportador em táxi ou se a licença for transmitida a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 2003.

Aprovado em sessão plenária em 6 de Novembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/09/plain-167952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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