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Decreto Regional 10/82/M, de 25 de Agosto

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Sumário

Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 10/82/M

Cores dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região

Autónoma da Madeira

Sendo a Madeira particularmente vocacionada para o turismo, verifica-se a necessidade específica de ter em particular atenção os aspectos estéticos do ambiente da Região, nomeadamente o citadino, dentro desta ordem de ideias que se decide alterar as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, declarando as novas cores cativas destes, de modo a vedar a sua utilização por outros veículos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ser cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, na Região Autónoma da Madeira, o azul cerúleo, com uma risca amarela de cádmio, ou este amarelo de cádmio, com uma risca longitudinal daquele azul cerúleo.

Art. 2.º A contravenção do disposto no número anterior será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00, nos termos do n.º 14.º do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada.

Art. 3.º Nos termos do artigo 3,0 do Decreto Regional 4/81/M, de 15 de Abril, o Secretário Regional do Comércio e Transportes regulamentará os requisitos dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária aos 4 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 2 de Agosto de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/25/plain-9444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9444.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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