A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 4/81/M, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera os limites das lotações de veículos ligeiros de aluguer de passageiros.

Texto do documento

Decreto Regional 4/81/M
1. O artigo 28.º do Regulamento de Transportes em Automóveis fixa para os automóveis ligeiros de aluguer de passageiros a lotação mínima de quatro utentes.

2. As condições específicas das estradas madeirenses e do tráfego, nomeadamente nos centros urbanos, permitem encarar outras modalidades de serviços públicos, que devem ser experimentadas na Região Autónoma da Madeira.

3. O emprego de veículos de lotação reduzida - dois ou três passageiros -, essencialmente adaptados ao serviço urbano e suburbano, permitirá a prática de preços inferiores aos actualmente verificados.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma da Madeira a lotação de veículos ligeiros de aluguer de passageiros terá um mínimo de dois e um máximo de seis utentes.

2 - Ao lado do condutor poderá ser transportado apenas um passageiro.
Art. 2.º Deverão ser fixadas no regulamento a ser elaborado pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes tarifas diferentes e em termos que tenham em conta a proporcionalidade dos custos de aquisição e manutenção dos táxis tradicionais e dos de menor capacidade agora autorizados.

Art. 3.º Nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, a Secretaria Regional do Comércio e Transportes fixará os requisitos dos veículos em causa, tendo em atenção as necessidades de segurança, conforto e outras que o exercício da indústria exija.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 25 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9358.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto Regional 10/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda