Decreto Regional 4/81/M
1. O artigo 28.º do Regulamento de Transportes em Automóveis fixa para os automóveis ligeiros de aluguer de passageiros a lotação mínima de quatro utentes.
2. As condições específicas das estradas madeirenses e do tráfego, nomeadamente nos centros urbanos, permitem encarar outras modalidades de serviços públicos, que devem ser experimentadas na Região Autónoma da Madeira.
3. O emprego de veículos de lotação reduzida - dois ou três passageiros -, essencialmente adaptados ao serviço urbano e suburbano, permitirá a prática de preços inferiores aos actualmente verificados.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma da Madeira a lotação de veículos ligeiros de aluguer de passageiros terá um mínimo de dois e um máximo de seis utentes.
2 - Ao lado do condutor poderá ser transportado apenas um passageiro.
Art. 2.º Deverão ser fixadas no regulamento a ser elaborado pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes tarifas diferentes e em termos que tenham em conta a proporcionalidade dos custos de aquisição e manutenção dos táxis tradicionais e dos de menor capacidade agora autorizados.
Art. 3.º Nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, a Secretaria Regional do Comércio e Transportes fixará os requisitos dos veículos em causa, tendo em atenção as necessidades de segurança, conforto e outras que o exercício da indústria exija.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 25 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 16 de Março de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.