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Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto

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Sumário

Cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/80

de 21 de Agosto

Constitui preocupação do Governo o aumento da qualidade dos serviços prestados aos turistas que nos visitam, na linha de orientação definida pela legislação sobre profissões turísticas.

Nesse sentido, julga-se de interesse criar as condições para que, além dos serviços tradicionais de transporte oferecidos aos turistas, estes possam dispor de veículos ligeiros de aluguer para passageiros com especiais condições de conforto e condutores qualificados - os motoristas de turismo.

Tais serviços poderão revestir-se, igualmente, de interesse no que respeita às relações públicas de numerosas entidades públicas e privadas.

Dentro do princípio tradicional, seguido no domínio do acesso ao mercado de transportes de passageiros, de privilegiar, no acesso à titularidade das licenças, os que exercem a profissão, como forma de rentabilização de exploração e promoção social, considera-se dever permitir, em exclusivo, aos motoristas de turismo o acesso à titularidade das licenças a conceder nos termos do presente diploma.

O regime agora criado procurou assegurar que este novo tipo de serviço não venha pôr em causa as exigências de coordenação de transportes, designadamente salvaguardando a sua não interferência com a exploração dos transportes de aluguer.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico, cuja exploração obedecerá ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 2.º As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos serão atribuídas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º - 1 - As licenças a que se refere o artigo anterior serão atribuídas dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras municipais interessadas, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo.

2 - Os contingentes serão fixados para zonas turísticas e de acordo com as normas e os critérios a definir em despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.

Art. 4.º - 1 - As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos só podem ser atribuídas a motoristas de turismo.

2 - Em qualquer caso, cada motorista de turismo só pode ser titular de uma licença para a exploração de veículos de aluguer para serviços turísticos.

Art. 5.º Têm preferência na concessão das licenças a que se refere o presente diploma os motoristas de turismo que sejam industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros.

Art. 6.º A concessão de licenças aos indivíduos a que se refere o artigo anterior implica o cancelamento das licenças de aluguer de que sejam titulares.

Art. 7.º A condução dos veículos licenciados ao abrigo do presente diploma apenas poderá ser efectuada por motoristas de turismo.

Art. 8.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por motorista de turismo a pessoa titular de carta de condutor profissional e de carteira profissional de motorista de turismo, nos termos do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, e respectiva legislação regulamentar.

Art. 9.º - 1 - Só podem ser licenciados como veículos de aluguer para serviços turísticos veículos automóveis que reúnam as características a definir em despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral de Turismo.

2 - Os veículos só poderão ser utilizados no exercício da actividade por um período de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.

3 - O limite estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por prazos não superiores a um ano, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após inspecção dos veículos.

Art. 10.º Os veículos devem encontrar-se à disposição do público no local de recolha, podendo, excepcionalmente, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar, sob proposta das câmaras municipais interessadas, que sejam fixados locais de estacionamento próprios.

Art. 11.º - 1 - Os serviços prestados deverão iniciar-se dentro das zonas a que os veículos, por força do respectivo contingente, se encontram afectos.

2 - Ouvida a Direcção-Geral do Turismo, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar que em épocas de ponta os veículos prestem igualmente serviços noutras zonas turísticas.

Art. 12.º - 1 - As tarifas a aplicar a este tipo de serviços de transporte serão fixadas por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.

2 - O preço a pagar pelos serviços prestados deverá integrar duas componentes, uma correspondente ao tempo de duração do serviço e outra aos quilómetros percorridos.

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 fixará, igualmente, um mínimo de cobrança.

Art. 13.º As normas de identificação dos veículos ligeiros de aluguer para serviços turísticos serão fixadas em despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 14.º - 1 - Aos transportes em veículos de aluguer para serviços turísticos são aplicáveis, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as normas que regulam os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 7 de Agosto de 1980.

Publique.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/21/plain-14384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Portaria 496/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os requisitos e normas a que devem obedecer os concursos de atribuição de licenças para a exploração de veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Despacho Normativo 184/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições sobre a aplicação do benefício fixado no Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro, aos automóveis de passageiros de aluguer com condutor essencialmente destinados ao serviço de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Portaria 845/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Turismo, do Comércio e dos Transportes Interiores

    Aprova as tarifas sobre serviços prestados em veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto Regulamentar 66/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, que cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transporte de aluguer de carácter turístico.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Portaria 665/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 496/81, DE 17 DE JUNHO, A QUAL FIXA OS REQUISITOS E NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONCURSOS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS AFECTOS A TRANSPORTES DE ALUGUER DE CARÁCTER TURÍSTICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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