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Decreto-lei 519-F/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-F/79

de 28 de Dezembro

No contexto das estruturas turísticas actuais avulta a necessidade de serem reformulados os suportes legislativos do sector dos profissionais de turismo.

Em consequência, o Governo determinou a elaboração do plano de formação profissional turística a nível nacional, que tenha em conta as situações de facto emergentes da dinâmica do fenómeno turístico, quanto às profissões directamente conexas com as indústrias e actividades turísticas, que deverá conduzir, entre outras, a medidas legislativas de dignificação e valorização dessas profissões.

Na linha dos trabalhos em curso é possível reformular, desde já, através do presente diploma e seus regulamentos, a legislação respeitante aos profissionais de informação turística em geral.

Espera-se que as medidas ora adoptadas venham contribuir para dinamizar e facilitar o exercício destas profissões, promover a tendência para o recrutamento dos seus serviços, factor de melhoria de qualidade do serviço turístico do País, e contribuir para uma adequada formação profissional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O exercício da actividade dos profissionais de informação turística regular-se-á pelas disposições do presente diploma e seus regulamentos.

Art. 2.º - 1 - Os profissionais de informação turística subdividem-se em itinerantes e fixos.

2 - Os profissionais itinerantes abrangem as pessoas que, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros em locais variáveis.

3 - Os profissionais fixos abrangem as pessoas que, por conta de outrem, atendem, esclarecem e se ocupam das questões inerentes às deslocações dos turistas, exercendo a actividade em local fixo.

Art. 3.º Os profissionais itinerantes de informação turística compreendem as categorias de motoristas de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo, de acordo com as normas a estabelecer por regulamento.

Art. 4.º Os profissionais fixos de informação turística compreendem a categoria de recepcionista de turismo.

Art. 5.º Poderão ser criadas, mediante portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, ouvidos os sindicatos que representem os profissionais de informação turística e as associações patronais interessadas, novas categorias de profissionais de informação turística.

Art. 6.º - 1 - Os profissionais itinerantes de informação turística poderão exercer a sua actividade em regime de profissão livre.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a categoria profissional de transferista.

3 - As portarias que criarem novas categorias de profissionais de informação turística definirão qual o regime do exercício da respectiva actividade.

Art. 7.º - 1 - As profissões de informação turística só poderão ser exercidas por pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipadas, no pleno gozo dos seus direitos civis, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - É reconhecido aos estrangeiros, residentes em território português, o direito de exercerem as profissões referidas no número anterior sempre que os respectivos países de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.

3 - Os correios de turismo que entrem no País no exercício da profissão podem exercer a respectiva actividade em território nacional.

4 - As pessoas maiores de 16 anos de nacionalidade portuguesa podem exercer a profissão de transferista.

Art. 8.º Não poderão exercer qualquer profissão de informação turística os administradores, gestores e directores de agências de viagens, estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros e outras empresas de carácter turístico, enquanto durarem essas funções, ou os proprietários das mesmas quando, cumulativamente, exerçam qualquer daquelas funções.

Art. 9.º - 1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse do diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, que será passada pelo competente sindicato, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.

2 - As condições de acesso, os planos de estudo e o regime de avaliação de reconhecimentos daqueles cursos serão regulamentados por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação.

3 - O regulamento da carteira profissional será aprovado por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho.

Art. 10.º - 1 - Serão instituídos pelo Instituto Nacional de Formação Turística, precedendo parecer favorável do Ministério da Educação, cursos para formação e aperfeiçoamento de profissionais de informação turística.

2 - Os planos de cursos e de estudos de formação ministrada por estabelecimentos particulares de ensino serão aprovados por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação.

Art. 11.º - 1 - Da denegação da carteira profissional ou de quaisquer decisões que a esta respeitem cabe recurso, no prazo de um ano, para o Ministro do Trabalho.

2 - Constitui título bastante quanto aos correios de turismo entrados em Portugal no exercício da sua profissão, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, o documento profissional de que devam ser titulares, nos termos da respectiva legislação nacional.

Art. 12.º A fiscalização do exercício das actividades de informação turística compete aos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo, à Inspecção-Geral do Trabalho e às autoridades administrativas e policiais.

Art. 13.º - 1 - Aos profissionais de informação turística serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares por infracções às disposições deste diploma e seus regulamentos:

a) Advertência;

b) Multa até 20000$00;

c) Suspensão do exercício da profissão até um ano.

2 - As empresas que infrinjam o disposto neste diploma e respectivos regulamentos serão punidas com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa até 35000$00.

3 - As pessoas que exerçam as profissões de informação turística sem título bastante serão punidas com multa até 20000$00.

Art. 14.º - 1 - As infracções às disposições deste diploma e seu regulamento serão apreciadas e decididas por comissões tripartidas, constituídas por um representante da Secretaria de Estado do Turismo, que presidirá, e por representantes das associações sindicais e das associações patronais das agências de viagens e turismo, nos termos a dispor em decreto regulamentar.

2 - Os mandatos presumem-se gratuitos e terão a duração de dois anos renováveis, mas poderão sempre ser revogados pelas entidades representadas.

Art. 15.º - 1 - A instrução dos processos compete aos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo, sendo-lhe aplicável o disposto, quanto a normas de processo, no Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, em tudo o que não for inconciliável com o disposto no presente diploma.

2 - O arguido deverá estar presente na sessão da comissão em que se apreciar o seu processo para ser ouvido e apresentar a sua defesa, sendo-lhe comunicada pessoalmente, em caso de comparência, a decisão tomada.

3 - Da decisão da comissão haverá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de oito dias, para o Secretário de Estado do Turismo.

4 - As sanções serão graduadas tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para o turismo nacional, os antecedentes e a capacidade económica do infractor.

Art. 16.º - 1 - O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita do Estado.

2 - Na falta de pagamento voluntário da multa, será extraída certidão do processo que constitui título executivo bastante e será enviada aos tribunais competentes para cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 17.º Funcionarão na Direcção-Geral do Turismo os serviços de registo dos profissionais de informação turística, para o que lhe serão comunicados os necessários elementos pelos profissionais, pelo respectivo sindicato e pelas comissões a que se refere o artigo 14.º deste diploma.

Art. 18.º - 1 - Os profissionais de informação turística, com excepção dos motoristas de turismo, têm direito, mediante a exibição da carteira profissional, a entrada livre nas estações, cais e gares de caminho de ferro, marítimos e aéreos, comerciais e de recreio.

2 - Os transferistas têm ainda direito de entrada nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens dos turistas.

3 - Os guias-intérpretes regionais e os guias-intérpretes nacionais têm direito, mediante exibição da respectiva carteira profissional, a entrada livre em recintos, palácios, museus e monumentos do Estado e das autarquias locais durante as horas de entrada ao público.

Art. 19.º - 1 - O disposto no presente diploma deverá entender-se sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares de carteira profissional obtida nos termos da legislação anterior e sem prejuízo da integração na categoria profissional, a que tiverem direito, dos detentores de habilitações adquiridas nos termos daquela legislação.

2 - Serão estabelecidas, em decreto regulamentar, as condições e os prazos para requerer a integração dos detentores de habilitações referidos na segunda parte do número anterior.

Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 16/71, de 16 de Janeiro.

Art. 21.º A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas será feita mediante decreto regulamentar regional, com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro - Jorge de Carvalho Sá Borges - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-40999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-26 - Decreto-Lei 16/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta as categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-J2/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho

    Cria a carteira profissional para os profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-L/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (actividade dos profissionais de informação turística).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regulamentar 41/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 493/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Decreto-Lei 10/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Decreto-Lei 187/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nºo 519-F/79, de 28 de Dezembro ( Regulamenta o exercício da actividade de profissionais de informação turistica).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Decreto Legislativo Regional 4/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro, com várias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Decreto-Lei 179/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício de actividades de informação turística por parte dos agentes oriundos das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 226/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-26 - Portaria 249/92 - Ministério da Justiça

    Eleva, respectivamente, à 1.ª e 2.ª classes o Cartório Notarial de Gondomar e a Conservatória do Registo Civil de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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