de 28 de Dezembro
No contexto das estruturas turísticas actuais avulta a necessidade de serem reformulados os suportes legislativos do sector dos profissionais de turismo.Em consequência, o Governo determinou a elaboração do plano de formação profissional turística a nível nacional, que tenha em conta as situações de facto emergentes da dinâmica do fenómeno turístico, quanto às profissões directamente conexas com as indústrias e actividades turísticas, que deverá conduzir, entre outras, a medidas legislativas de dignificação e valorização dessas profissões.
Na linha dos trabalhos em curso é possível reformular, desde já, através do presente diploma e seus regulamentos, a legislação respeitante aos profissionais de informação turística em geral.
Espera-se que as medidas ora adoptadas venham contribuir para dinamizar e facilitar o exercício destas profissões, promover a tendência para o recrutamento dos seus serviços, factor de melhoria de qualidade do serviço turístico do País, e contribuir para uma adequada formação profissional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O exercício da actividade dos profissionais de informação turística regular-se-á pelas disposições do presente diploma e seus regulamentos.
Art. 2.º - 1 - Os profissionais de informação turística subdividem-se em itinerantes e fixos.
2 - Os profissionais itinerantes abrangem as pessoas que, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros em locais variáveis.
3 - Os profissionais fixos abrangem as pessoas que, por conta de outrem, atendem, esclarecem e se ocupam das questões inerentes às deslocações dos turistas, exercendo a actividade em local fixo.
Art. 3.º Os profissionais itinerantes de informação turística compreendem as categorias de motoristas de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo, de acordo com as normas a estabelecer por regulamento.
Art. 4.º Os profissionais fixos de informação turística compreendem a categoria de recepcionista de turismo.
Art. 5.º Poderão ser criadas, mediante portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, ouvidos os sindicatos que representem os profissionais de informação turística e as associações patronais interessadas, novas categorias de profissionais de informação turística.
Art. 6.º - 1 - Os profissionais itinerantes de informação turística poderão exercer a sua actividade em regime de profissão livre.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a categoria profissional de transferista.
3 - As portarias que criarem novas categorias de profissionais de informação turística definirão qual o regime do exercício da respectiva actividade.
Art. 7.º - 1 - As profissões de informação turística só poderão ser exercidas por pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipadas, no pleno gozo dos seus direitos civis, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - É reconhecido aos estrangeiros, residentes em território português, o direito de exercerem as profissões referidas no número anterior sempre que os respectivos países de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.
3 - Os correios de turismo que entrem no País no exercício da profissão podem exercer a respectiva actividade em território nacional.
4 - As pessoas maiores de 16 anos de nacionalidade portuguesa podem exercer a profissão de transferista.
Art. 8.º Não poderão exercer qualquer profissão de informação turística os administradores, gestores e directores de agências de viagens, estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros e outras empresas de carácter turístico, enquanto durarem essas funções, ou os proprietários das mesmas quando, cumulativamente, exerçam qualquer daquelas funções.
Art. 9.º - 1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse do diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, que será passada pelo competente sindicato, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.
2 - As condições de acesso, os planos de estudo e o regime de avaliação de reconhecimentos daqueles cursos serão regulamentados por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação.
3 - O regulamento da carteira profissional será aprovado por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho.
Art. 10.º - 1 - Serão instituídos pelo Instituto Nacional de Formação Turística, precedendo parecer favorável do Ministério da Educação, cursos para formação e aperfeiçoamento de profissionais de informação turística.
2 - Os planos de cursos e de estudos de formação ministrada por estabelecimentos particulares de ensino serão aprovados por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação.
Art. 11.º - 1 - Da denegação da carteira profissional ou de quaisquer decisões que a esta respeitem cabe recurso, no prazo de um ano, para o Ministro do Trabalho.
2 - Constitui título bastante quanto aos correios de turismo entrados em Portugal no exercício da sua profissão, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, o documento profissional de que devam ser titulares, nos termos da respectiva legislação nacional.
Art. 12.º A fiscalização do exercício das actividades de informação turística compete aos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo, à Inspecção-Geral do Trabalho e às autoridades administrativas e policiais.
Art. 13.º - 1 - Aos profissionais de informação turística serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares por infracções às disposições deste diploma e seus regulamentos:
a) Advertência;
b) Multa até 20000$00;
c) Suspensão do exercício da profissão até um ano.
2 - As empresas que infrinjam o disposto neste diploma e respectivos regulamentos serão punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa até 35000$00.
3 - As pessoas que exerçam as profissões de informação turística sem título bastante serão punidas com multa até 20000$00.
Art. 14.º - 1 - As infracções às disposições deste diploma e seu regulamento serão apreciadas e decididas por comissões tripartidas, constituídas por um representante da Secretaria de Estado do Turismo, que presidirá, e por representantes das associações sindicais e das associações patronais das agências de viagens e turismo, nos termos a dispor em decreto regulamentar.
2 - Os mandatos presumem-se gratuitos e terão a duração de dois anos renováveis, mas poderão sempre ser revogados pelas entidades representadas.
Art. 15.º - 1 - A instrução dos processos compete aos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo, sendo-lhe aplicável o disposto, quanto a normas de processo, no Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, em tudo o que não for inconciliável com o disposto no presente diploma.
2 - O arguido deverá estar presente na sessão da comissão em que se apreciar o seu processo para ser ouvido e apresentar a sua defesa, sendo-lhe comunicada pessoalmente, em caso de comparência, a decisão tomada.
3 - Da decisão da comissão haverá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de oito dias, para o Secretário de Estado do Turismo.
4 - As sanções serão graduadas tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para o turismo nacional, os antecedentes e a capacidade económica do infractor.
Art. 16.º - 1 - O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita do Estado.
2 - Na falta de pagamento voluntário da multa, será extraída certidão do processo que constitui título executivo bastante e será enviada aos tribunais competentes para cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 17.º Funcionarão na Direcção-Geral do Turismo os serviços de registo dos profissionais de informação turística, para o que lhe serão comunicados os necessários elementos pelos profissionais, pelo respectivo sindicato e pelas comissões a que se refere o artigo 14.º deste diploma.
Art. 18.º - 1 - Os profissionais de informação turística, com excepção dos motoristas de turismo, têm direito, mediante a exibição da carteira profissional, a entrada livre nas estações, cais e gares de caminho de ferro, marítimos e aéreos, comerciais e de recreio.
2 - Os transferistas têm ainda direito de entrada nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens dos turistas.
3 - Os guias-intérpretes regionais e os guias-intérpretes nacionais têm direito, mediante exibição da respectiva carteira profissional, a entrada livre em recintos, palácios, museus e monumentos do Estado e das autarquias locais durante as horas de entrada ao público.
Art. 19.º - 1 - O disposto no presente diploma deverá entender-se sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares de carteira profissional obtida nos termos da legislação anterior e sem prejuízo da integração na categoria profissional, a que tiverem direito, dos detentores de habilitações adquiridas nos termos daquela legislação.
2 - Serão estabelecidas, em decreto regulamentar, as condições e os prazos para requerer a integração dos detentores de habilitações referidos na segunda parte do número anterior.
Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 16/71, de 16 de Janeiro.
Art. 21.º A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas será feita mediante decreto regulamentar regional, com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro - Jorge de Carvalho Sá Borges - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.