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Decreto-lei 226/91, de 18 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/91

de 18 de Junho

O Decreto-Lei 179/89, de 27 de Maio, veio estabelecer as condições de exercício das actividades profissionais de guia-intérprete nacional e de correio de turismo por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, condicionando o acesso àquele exercício à frequência de estágio ou à aprovação em prova de aptidão.

Importa clarificar o alcance da norma comida no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, mantendo a necessidade da verificação do princípio da reciprocidade, mas passando claramente a exigir-se aos estrangeiros residentes em Portugal, nacionais de países estranhos às Comunidades Europeias, para que tenham acesso ao exercício das profissões turísticas em geral, habilitações idênticas às exigidas aos cidadãos portugueses.

É que a garantia das condições de defesa da qualidade da oferta turística incide não só sobre as instituições dos empreendimentos turísticos, mas principalmente sobre a qualidade dos serviços prestados.

Também em defesa da qualidade dos serviços turísticos se passa a exigir que, no caso de os utentes desses serviços se exprimirem em idiomas pouco difundidos internacionalmente e quando não esteja disponível profissional de informação turística que neles se exprima, possam os seus serviços ser prestados por outro profissional da mesma categoria, acompanhado de intérprete adequado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 187/87, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................

2 - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei 179/89, de 27 de Maio, é reconhecido aos estrangeiros residentes em Portugal o direito de exercerem as profissões referidas no número anterior, desde que possuidores das habilitações para esse efeito exigidas aos cidadãos nacionais e que os respectivos países de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.

3 - ....................................................................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou em regulamentação comunitária, sempre que não estejam disponíveis profissionais de informação turística que se exprimam em idiomas pouco difundidos internacionalmente, poderão, a título excepcional, as suas funções ser exercidas por outros profissionais de informação turística da mesma categoria, acompanhados de intérpretes que se exprimam nesses idiomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/18/plain-26834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Decreto-Lei 187/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nºo 519-F/79, de 28 de Dezembro ( Regulamenta o exercício da actividade de profissionais de informação turistica).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Decreto-Lei 179/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício de actividades de informação turística por parte dos agentes oriundos das Comunidades Europeias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 161/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado Decreto-Lei n.º 226/91, de 18 de Junho, do Ministério do Comércio e Turismo, que altera o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística).

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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