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Decreto-lei 179/89, de 27 de Maio

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Sumário

Regula o exercício de actividades de informação turística por parte dos agentes oriundos das Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/89

de 27 de Maio

À instituição das Comunidades Europeias presidiu, designadamente, a finalidade de abolir os obstáculos à livre circulação das pessoas e dos serviços entre os Estados membros.

A sua concretização vai possibilitar o exercício de uma actividade profissional, a título independente ou subordinado, num Estado membro diferente daquele onde foram adquiridos os conhecimentos profissionais para tanto necessários.

No âmbito das actividades profissionais emergentes do fenómeno turístico avultam, na generalidade dos Estados membros daquelas Comunidades, as de informação turística.

É comummente reconhecido que o exercício desta profissão exige a posse de diploma de ensino superior, após um ciclo de estudos com a duração mínima de três anos.

Ora, o período transitório para as actividades do sector das agências de viagens e turismo, fixado em 31 de Dezembro de 1988 pelo artigo 221.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, torna, assim, urgente a consagração legal das exigências de experiência profissional, de posse de estágio de adaptação, com formação complementar, e de estágio profissional, medidas que é lícito ao direito interno consagrar como necessárias ao exercício das actividades de informação turística.

Tais medidas mais se justificam, ainda, pela salvaguarda da identidade própria do produto turístico português, a que deve corresponder uma prestação de serviço de qualidade, sobretudo num domínio em que está em causa a correcta informação sobre a realidade sócio-económica e sobre o património histórico e cultural do País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O presente decreto-lei aplica-se a todo o nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias que queira exercer em Portugal, em regime de trabalho subordinado ou de prestação de serviços, as actividades profissionais de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo.

Art. 2.º Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) Diploma de ensino superior - o diploma, certificado ou outro título que seja conferido por uma universidade ou outro estabelecimento de ensino superior após um ciclo de estudos com a duração mínima de três anos e que ateste a aprovação em todas as matérias nele incluídas;

b) Experiência profissional - os conhecimentos adquiridos no exercício efectivo e lícito da actividade profissional de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo em Estado membro das Comunidades Europeias;

c) Correio de turismo - o profissional que acompanha turistas em viagem no País e ao estrangeiro, como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens e prestando informações turísticas de carácter geral relativas ao itinerário da viagem.

Art. 3.º Ao nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias que reúna os requisitos de acesso às actividades profissionais referidas no presente diploma ou ao respectivo exercício é reconhecido o direito de usar o seu título de formação e, bem assim, o direito de usar o mesmo título profissional dos nacionais portugueses.

Art. 4.º - 1 - Incumbe ao Instituto Nacional de Formação Turística receber os requerimentos e tomar as decisões previstas no presente diploma.

2 - Os requerimentos referidos no número anterior serão objecto de decisão fundamentada no prazo máximo de 60 dias a contar da respectiva apresentação.

3 - O decurso do prazo referido no número anterior implica deferimento tácito do requerido.

CAPÍTULO II

Condições comuns para o exercício das actividades profissionais de

guia-intérprete nacional e de correio de turismo

Art. 5.º - 1 - Todo o nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias pode ter acesso ao exercício, em Portugal, das actividades profissionais de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, desde que se verifique o disposto no número seguinte.

2 - Para os efeitos do n.º 1 deve o interessado possuir diploma de ensino superior exigido por outro Estado membro das Comunidades Europeias para ter acesso a essas actividades no respectivo território ou para aí as exercer, obtido num Estado membro das Comunidades Europeias, ou em país terceiro, desde que, neste caso, tal título tenha sido reconhecido num Estado membro, e ter exercido a tempo inteiro, durante o mínimo de dois anos, algumas das actividades profissionais a que o presente decreto-lei se refere.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, o exercício em território nacional das actividades profissionais de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias é condicionado à experiência profissional por um tempo máximo correspondente ao dobro da diferença entre o período de tempo da respectiva formação exigida pelo direito interno português e o período de tempo de formação de que o interessado é detentor, mas nunca inferior a dois anos nem superior a quatro anos.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, e no artigo seguinte, o exercício em território português das actividades profissionais de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo é condicionado, conforme a opção do candidato, à realização de um estágio de adaptação acompanhado de formação complementar ou à aprovação numa prova de aptidão.

2 - Entende-se por estágio de adaptação o exercício da actividade profissional própria de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo, sob a supervisão de um profissional português qualificado nos termos do presente diploma, e por formação complementar a aquisição de conhecimentos nos termos dos artigos 10.º e 14.º do presente diploma.

3 - A prova de aptidão tem por objectivo a verificação dos conhecimentos profissionais do candidato, visando avaliar a sua capacidade para exercer em Portugal a actividade correspondente, podendo incluir, ainda, os conhecimentos deontológicos da respectiva profissão.

4 - A realização, seja de estágio de adaptação acompanhado de formação complementar, seja de uma prova de aptidão, é obrigatória nos casos seguintes:

a) Quando a formação superior de que é detentor o interessado abranja matérias substancialmente diferentes das previstas pelo direito interno português;

b) Ter o interessado exercido, nas condições do n.º 2 do artigo 5.º, actividade profissional com base em diploma obtido nos termos do mesmo artigo e se verifique que em Portugal a actividade correspondente é regulamentada de forma a abranger um conjunto de actividades profissionais parcialmente diferentes das estatuídas no Estado membro da proveniência do interessado, onde o diploma foi obtido, e essa diferença se caracterizar por uma formação académica específica exigida pelo direito interno português.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao Instituto Nacional de Formação Turística decidir qual a via obrigatória a seguir pelo candidato.

6 - O profissional português qualificado a que se refere o n.º 2 é nomeado pelo Instituto Nacional de Formação Turística de entre os profissionais portugueses devidamente habilitados e qualificados para o exercício em Portugal da actividade correspondente.

7 - A nomeação a que se refere o número anterior deve ser comunicada, pelo Instituto Nacional de Formação Turística, à Direcção-Geral do Turismo, ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e às associações de empregadores e ou empresariais e sindicais do sector.

8 - Os cursos que, nos termos dos artigos 10.º e 14.º, integram a formação complementar a que este preceito se refere são organizados pelo Instituto Nacional de Formação Turística e decorrem sob a sua responsabilidade.

Art. 8.º Não são cumuláveis, em caso algum, as exigências de experiência profissional e de estágio de adaptação com formação complementar.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade profissional de guia-intérprete nacional

Art. 9.º O estágio de adaptação acompanhado de formação complementar para o exercício da actividade profissional de guia-intérprete nacional inclui:

a) Um curso próprio com a duração de dois anos lectivos;

b) O acompanhamento de circuitos turísticos pelo candidato, como mero assistente, visando a aquisição de prática bastante para o exercício da actividade correspondente em Portugal.

Art. 10.º - 1 - O curso referido na alínea a) do artigo anterior é ministrado em língua portuguesa, durante cinco dias por semana.

2 - As disciplinas do 1.º ano e os seus tempos lectivos semanais são os seguintes:

... Horas a) História de Arte em Portugal (abrangendo artes decorativas) ... 2 b) História da Cultura e Instituições Portuguesas ... 2 c) Geografia Turística e Económica de Portugal ... 3 d) História de Portugal I ... 2 e) Língua e Literatura Portuguesa (Português) ... 4 f) Idioma estrangeiro ... 4 g) Etnografia e Folclore ... 2 h) Legislação Turística ... 2 i) Visitas de estudo.

3 - As disciplinas do 2.º ano e os seus tempos lectivos semanais são os seguintes:

... Horas a) História de Arte em Portugal (abrangendo artes decorativas) ... 2 b) História da Cultura e Instituições Portuguesas ... 2 c) Geografia Turística e Económica de Portugal ... 3 d) História de Portugal II ... 2 e) Língua e Literatura Portuguesa (Português) ... 4 f) Idioma estrangeiro ... 4 g) Itinerários Turísticos ... 3 h) Seminários Temáticos;

i) Visitas de estudo.

4 - A disciplina de Seminários Temáticos visa complementar o conteúdo das restantes, devendo abranger, entre outros, os seguintes assuntos:

a) Gastronomia e vinhos;

b) Etnologia;

c) Ecologia e turismo;

d) Ordenamento turístico do território;

e) Relações humanas;

f) Deontologia profissional;

g) Animação.

Art. 11.º O acompanhamento de circuitos turísticos pelo candidato, referido na alínea b) do artigo 9.º, realizar-se-á preferencialmente na época alta, em número e local a definir para cada curso.

Art. 12.º A avaliação final do estágio de adaptação acompanhado de formação complementar resulta do aproveitamento nas seguintes provas:

a) Exame global final, escrito e oral, que poderá ser repetido em 2.ª época num prazo não inferior a 90 dias, sobre o conteúdo das disciplinas indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, perante um júri composto por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística, que presidirá, dispondo de voto de qualidade, um representante da entidade organizadora do curso, um representante das associações de empregadores e ou empresariais do sector e um representante das associações sindicais do sector;

b) Acompanhamento efectivo de circuito turístico dos mais correntes perante júri constituído por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística e pelo profissional qualificado que acompanhou o estágio, a ter lugar após aprovação do candidato no exame global final referido na alínea anterior, num prazo não inferior a 90 dias.

Art. 13.º A prova de aptidão prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º para o exercício de actividade profissional de guia-intérprete consiste num exame escrito e oral sobre o conteúdo da lista de matérias indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, feita por um júri composto por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística, que presidirá, dispondo de voto de qualidade, um profissional português qualificado, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, um representante das associações de empregadores e ou empresariais do sector e um representante das associações sindicais do sector.

CAPÍTULO IV

Do exercício da actividade profissional de correio de turismo

Art. 14.º - 1 - O estágio de adaptação, acompanhado de formação complementar para o exercício da actividade profissional de correio de turismo, consiste na aprovação em curso próprio com a duração de um ano lectivo.

2 - O curso é ministrado em língua portuguesa, durante cinco dias por semana.

3 - As disciplinas do curso e os seus tempos lectivos semanais são os seguintes:

... Horas a) História de Arte em Portugal ... 2 b) História de Portugal ... 2 c) Geografia Turística e Económica de Portugal ... 3 d) Itinerários e Circuitos Turísticos ... 2 e) Etnografia e Folclore de Portugal ... 2 f) Língua e Literatura Portuguesa (Português) ... 4 g) Seminários Temáticos.

4 - A disciplina de Seminários Temáticos visa complementar o conteúdo das restantes, devendo abranger, entre outros, os assuntos seguintes:

a) Gastronomia e vinhos;

b) Etnologia;

c) Ecologia e turismo;

d) Relações humanas;

e) Legislação internacional;

f) Deontologia profissional;

g) Animação.

5 - A avaliação do estágio de adaptação com formação complementar, que poderá ser repetida em 2.ª época, num prazo não inferior a 90 dias, compreenderá um exame global final, escrito e oral.

6 - A avaliação de conhecimentos a que se refere o número anterior será feita por um júri composto por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística, que presidirá, dispondo de voto de qualidade, um representante da entidade organizadora do curso, um representante das associações de empregadores e ou empresariais do sector e um representante das associações sindicais do sector.

Art. 15.º A prova de aptidão prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º para o exercício da actividade profissional de correio de turismo consiste num exame escrito e oral sobre o conteúdo da lista de matérias indicadas no n.º 3 do artigo anterior, feita por um júri composto por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística, que presidirá, dispondo de voto de qualidade, um profissional português qualificado, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, um representante das associações de empregadores e ou empresariais do sector e um representante das associações sindicais do sector.

CAPÍTULO V

Do processo

Art. 16.º Os requisitos exigidos pelo presente decreto-lei para o exercício das actividades a que se refere são provados através dos seguintes documentos:

a) Diploma do ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Declaração do departamento governamental competente e da entidade empregadora do interessado, esta quando exigível pelo Estado membro de origem deste, comprovando o exercício, a tempo inteiro e por um período mínimo de dois anos, da actividade correspondente;

c) Declaração de experiência profissional a que se refere o artigo 6.º, a emitir pelo departamento governamental competente do Estado membro das Comunidades Europeias donde o interessado é proveniente;

d) Certificado do estágio de adaptação com formação complementar a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.º e os artigos 9.º a 12.º e 14.º, a emitir pelo Instituto Nacional de Formação Turística;

e) Certificado da prova de aptidão a que se referem os artigos 13.º e 15.º, a emitir pelo Instituto Nacional de Formação Turística.

Art. 17.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício em Portugal das actividades profissionais a que o presente diploma se refere é condicionado à declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não é administrador, gestor ou director de agência de viagens, estabelecimentos hoteleiros ou similares dos hoteleiros ou de quaisquer outras empresas de carácter turístico, enquanto durarem essas funções, seja ou não simultaneamente proprietário dos mesmos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/27/plain-36006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 226/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 93/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 179/89, de 27 de Maio, que estabeleceu as condições de exercício em Portugal das actividades dos profissionais da informação turística, no que se refere ao enquadramento da actividade de guia-intérprete.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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