de 29 de Abril
É bastante frequente a vinda de turistas de países cuja língua não é correntemente utilizada em termos universais.É o que se passa com turistas de nacionalidade japonesa, para não mencionar outras, cujo afluxo vem aumentando de ano para ano.
Estes turistas deslocam-se normalmente em grupo, através de agências de viagens, que lhes proporcionam visitas guiadas.
Com frequência se têm verificado situações em que tem sido impossível concretizar o acompanhamento desses grupos com profissionais de informação turística credenciados, com conhecimentos bastantes da língua de origem desses turistas, por incapacidade de resposta das entidades a quem compete indicar tais profissionais.
Torna-se, pois, necessário eliminar tal anomalia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado um n.º 5 ao artigo 7.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou em regulamentação comunitária, sempre que não existam profissionais de informação turística que se exprimam em línguas nacionais pouco difundidas internacionalmente, poderão, a título excepcional, desempenhar tais funções pessoas residentes em Portugal que se exprimam nessas línguas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Nunes Ferreira Real - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.