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Decreto-lei 16/71, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre o exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/71

de 26 de Janeiro

A regulamentação das actividades privadas de informação turística contém-se fundamentalmente no Decreto 10292, de 14 de Novembro de 1924.

O acentuado desenvolvimento do turismo em Portugal nos últimos anos, especialmente do turismo internacional, criou necessidades que ultrapassam os quadros daquele diploma. Com efeito, para além das legalmente previstas, surgiram, na prática, novas categorias profissionais no sector da informação turística.

Com o presente diploma pretende-se fazer face às realidades neste domínio, tendo em vista disciplinar e fomentar a formação de categorias profissionais adequadas às necessidades actuais do turismo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Das categorias profissionais

Artigo 1.º O exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística regular-se-á pelas disposições do presente diploma e respectivos regulamentos.

Art. 2.º - 1. O pessoal de informação turística abrange os indivíduos que, mediante remuneração, acolhem, esclarecem ou acompanham turistas nacionais ou estrangeiros.

2. O pessoal de informação turística compreende as categorias de transferista, guia regional, guia-intérprete, correio de turismo e guia de arte, de acordo com o estabelecido em regulamento.

3. Poderão ser criadas, mediante portaria do Ministério das Corporações e Previdência Social e da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, novas categorias de pessoal de informação turística.

Art. 3.º - 1. O pessoal de informação turística, com excepção dos transferistas, poderá exercer a sua actividade em regime de profissão livre.

2. Os diplomas que criarem novas categorias de pessoal de informação turística definirão qual o regime de exercício da respectiva actividade.

Art. 4.º - 1. As profissões de informação turística só podem ser exercidas por indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipados, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Podem exercer a respectiva actividade em território português os correios de turismo estrangeiros que entrem no País no exercício da sua profissão.

3. Podem exercer a profissão de transferista os indivíduos maiores de 16 anos.

Art. 5.º É vedado o exercício das actividades do pessoal de informação turística a indivíduos condenados com trânsito em julgado por crimes contra a segurança do Estado, contra a segurança das pessoas ou contra a propriedade, salvo havendo reabilitação.

Art. 6.º Não poderão exercer qualquer profissão de informação turística os proprietários, administradores e gerentes de agências de viagens, estabelecimentos hoteleiros e similares e outras organizações de carácter turístico, e bem assim os indivíduos que nelas exerçam funções de direcção.

Art. 7.º Os guias-intérpretes e correios de turismo não podem exercer qualquer outra actividade que a Direcção-Geral do Turismo, ouvido o Sindicato Nacional dos Guias e Intérpretes, considere incompatível com a sua profissão.

Art. 8.º - 1. O exercício da actividade do pessoal de informação turística é condicionado à posse de carteira profissional, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.

2. Da denegação da carteira profissional haverá recurso a todo o tempo para o Ministro das Corporações e Previdência Social, que ouvirá o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. É dispensada a posse de carteira profissional, nos termos definidos no regulamento, para o exercício acidental da actividade de transferista.

4. A Direcção-Geral do Turismo poderá conceder autorização para o exercício das restantes actividades de informação turística, com dispensa da respectiva carteira, por período não superior a sessenta dias, quando não existam profissionais na situação de desocupados.

Art. 9.º O regulamento da carteira profissional do pessoal de informação turística e o respectivo modelo serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

II

Da fiscalização e das infracções

Art. 10.º - 1. A fiscalização do exercício das actividades referidas no presente diploma compete à Direcção-Geral do Turismo, à Inspecção do Trabalho e às autoridades administrativas e policiais e seus agentes.

2. O Sindicato Nacional dos Guias e Intérpretes prestará colaboração aos organismos e entidades mencionados no número anterior, a pedido dos mesmos ou por sua iniciativa.

Art. 11.º - 1. Ao pessoal de informação turística serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares pelo não cumprimento das disposições deste diploma e seu regulamento:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício da profissão até um ano;

d) Interdição definitiva do exercício da profissão.

2. A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência da comissão corporativa a criar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 12.º - 1. A aplicação das sanções disciplinares será precedida de levantamento de auto e instrução do respectivo processo, sempre com audiência do arguido, e só será tornada efectiva após a notificação ao interessado da decisão proferida.

2. O levantamento dos autos a que se refere o número anterior é da competência da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção do Trabalho e do Sindicato dos Guias e Intérpretes.

3. Os autos serão remetidos à comissão corporativa no prazo de dez dias.

Art. 13.º - 1. Da decisão referida no n.º 1 do artigo antecedente cabe recurso para a Junta Disciplinar da Corporação dos Transportes e Turismo.

2. Caberá ainda recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões da Junta Disciplinar que apliquem a sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º Art. 14.º - 1. As empresas que infrinjam o disposto neste diploma e seus regulamentos e os indivíduos que exerçam as profissões de informação turística sem título bastante serão punidos administrativamente com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa até 20000$00.

2. O limite da multa prevista no número anterior será elevado para o dobro em caso de reincidência.

3. Para efeitos do disposto do número anterior, considera-se que há reincidência sempre que, no período de um ano a contar da condenação por uma infracção, seja praticada qualquer outra às regras previstas neste diploma e seus regulamentos.

4. Na falta de pagamento voluntário de uma multa, será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante e será enviada aos juízos fiscais para cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 15.º - 1. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 do artigo anterior é da competência do director-geral do Turismo, só havendo lugar a recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação, no caso de aplicação de multa de montante superior a 10000$00.

2. O recurso contencioso interposto, nos termos da lei geral, da decisão que aplique esta sanção não terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa, cuja execução se suspenderá nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 16.º - 1. Compete à Direcção-Geral do Turismo a instrução dos processos relativos às infracções puníveis nos temos do n.º 1 do artigo 14.º 2. Na instrução do processo serão ouvidos os arguidos e as testemunhas indicadas, salvo caso de manifesta impossibilidade.

Art. 17.º As multas serão fixadas, dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para o turismo nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

Art. 18.º Atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, a pena de multa poderá ser substituída pela de advertência, se o infractor não for reincidente.

Art. 19.º - 1. Independentemente das sanções previstas neste diploma, a Direcção-Geral do Turismo cobrará dos infractores as importâncias por estes exigidas aos turistas para além dos preços legalmente fixados e providenciará no sentido da sua restituição aos interessados.

2. Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de Turismo.

3. A Direcção-Geral do Turismo notificará o infractor para o efeito previsto no n.º 1, fixando prazo para a entrega, findo o qual será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante e será enviada aos juízos fiscais para cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 20.º - 1. As autoridades administrativas e policiais e seus agentes participarão à Direcção-Geral do Turismo ou à Inspecção do Trabalho, no prazo de dois dias, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, as infracções cometidas pelos profissionais de informação turística de que tenham conhecimento.

2. Deverá ser feita idêntica participação à Direcção-Geral do Turismo, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, relativamente às infracções mencionadas no artigo 14.º Art. 21.º A aplicação das sanções estabelecidas neste diploma será independente do procedimento criminal que tiver lugar.

III

Disposições finais e transitórias

Art. 22.º Haverá na Direcção-Geral do Turismo um registo permanentemente actualizado do pessoal de informação turística, para o que lhe serão comunicados todos os elementos necessários pelas entidades em cada caso competentes.

Art. 23.º - 1. Será fixada por despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, publicado no Diário do Governo, a tabela dos honorários respeitantes aos serviços avulsos prestados pelo pessoal de informação turística, ouvidos o Sindicato Nacional dos Guias e Intérpretes e o Grémio Nacional das Agências de Viagens e Turismo.

2. Para a prestação de trabalho a título permanente serão fixadas, pela forma estabelecida no número anterior, as retribuições mínimas para cada uma das categorias do pessoal de informação turística.

3. O disposto nos números anteriores não obsta à fixação de tabelas por convenção colectiva, homologada nos termos legais.

Art. 24.º - 1. Em serviço, o pessoal de informação turística, com excepção dos guias de arte, tem direito, mediante exibição da respectiva carteira profissional, a entrada livre nas estações de caminhos de ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nas dependências alfandegárias em que se faça o despacho de bagagens dos turistas, bem como em recintos, palácios, museus e monumentos do Estado e autarquias locais, durante as horas de entrada do público.

2. Os guias de arte, mediante exibição da respectiva carteira profissional, têm direito a entrada livre nos recintos e edifícios referidos na parte final do número anterior.

Art. 25.º As autoridades administrativas e policiais, os serviços da Direcção-Geral do Turismo e os órgãos locais do turismo devem prestar ao pessoal de informação turística toda a colaboração de que este necessite no exercício da sua profissão.

Art. 26.º - 1. O disposto no presente diploma aplicar-se-á aos indivíduos que, à data da sua entrada em vigor, exerçam actividades próprias de profissional de informação turística.

2. Serão estabelecidas em regulamento as condições para a respectiva integração em qualquer das categorias profissionais previstas neste decreto-lei e, bem assim, os prazos em que a mesma poderá ser requerida.

3. Decorridos os prazos estabelecidos no número anterior, caducará o direito de requerer a integração.

Art. 27.º As dúvidas levantadas na aplicação deste decreto-lei e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, publicado no Diário do Governo.

Art. 28.º Ficam revogados por este diploma os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º a 19.º e, na medida em que se aplicam ao pessoal de informação turística, os artigos 21.º e 23.º do Decreto 10292, de 14 de Novembro de 1924.

Art. 29.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/26/plain-221044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-11-14 - Decreto 10292 - Ministério do Interior - Secretaria Geral - Serviços da Segurança Pública

    Proibe qualquer indivíduo de servir de Guia, Intérprete ou Guia-Intérprete, sem a licença de que trata o presente decreto, a fim de se poder assegurar aos estrangeiros que visitem o país, as melhores garantias de hospitalidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-21 - Portaria 269/71 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção de vário articulado, e ainda com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto-Lei n.º 16/71, que estabelece normas sobre o exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto 271/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento das Actividades de Informação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 478/72 - Presidência do Conselho

    Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-22 - Portaria 358/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Publica o regulamento da carteira profissional e o respectivo modelo, respeitante ao pessoal da informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Portaria 383/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a actividade dos motoristas de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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