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Decreto 10292, de 14 de Novembro

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Sumário

Proibe qualquer indivíduo de servir de Guia, Intérprete ou Guia-Intérprete, sem a licença de que trata o presente decreto, a fim de se poder assegurar aos estrangeiros que visitem o país, as melhores garantias de hospitalidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221008.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-26 - Decreto-Lei 16/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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