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Decreto-lei 478/72, de 28 de Novembro

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Sumário

Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 478/72

de 28 de Novembro

Agências de viagens e de turismo

As agências de viagens e de turismo desempenham um importante papel económico com a sua dupla função de conduzir os afluxos turísticos e de ligação entre os visitantes e as entidades que oferecem serviços. Deste modo, o Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, que actualmente rege as agências de viagens e de turismo e o seu regulamento, e o Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957, foram instrumentos adequados às circunstâncias da fase inicial da nossa indústria turística.

Entretanto, as medidas de política que têm sido definidas e os incentivos de que actualmente o sector turístico dispõe, a par do dinamismo e colaboração activa das entidades empresariais, têm proporcionado à actividade turística do País um incremento sucessivamente crescente.

Assim, decorridos quinze anos o em face da experiência adquirida e das novas realidades que resultam de outras exigências derivadas da expansão do fenómeno turístico, impõe-se a revisão do actual regime, no sentido de imprimir ao sector maior eficiência, proporcionando aos utentes melhores comodidades e vantagens.

Nestas circunstâncias no seguimento do programa de desenvolvimento turístico estruturado para o segundo biénio do III Plano de Fomento e após amplo debate em que participaram os vários sectores ligados à actividade das agências de viagens com especial relevância para os organismos corporativos, foi elaborado o presente decreto-lei, que traduz o desejo de uma mais lata valorização do sector no âmbito da sua eficiência, competência técnica e idoneidade profissional.

Algumas disposições do novo articulado abrem-se a uma maleabilidade nas relações com as actividades ou com os sectores afins, a nível nacional e a nível internacional.

Dada a conexão das actividades das agências de viagens e de turismo com outros sectores, como os transportes e a indústria hoteleira, o presente decreto-lei deverá ser completado com outros diplomas em que tais matérias, interdependentes, serão tratadas. De qualquer modo, consignam-se desde já alguns princípios gerais, que por sua natureza e importância se julga ser de contemplar no presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e actividades das agências de viagens e de turismo

Artigo 1.º - 1. Consideram-se agências de viagens e de turismo as empresas nacionais que se constituam nos termos do presente decreto-lei e suas disposições regulamentares.

2. As agências de viagens e de turismo serão da classe A ou da classe B, consoante exerçam a generalidade das actividades referidas no artigo 2.º deste diploma ou apenas as previstas no artigo 6.º Art. 2.º - 1. É atribuído às agências de viagens e de turismo o exercício exclusivo das seguintes actividades:

a) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos;

b) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com esses bilhetes;

c) Reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento;

d) Recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no País;

e) Representação de agências similares, nacionais e estrangeiras;

f) Planificação, organização e realização de viagens turísticas.

2. As actividades das alíneas a), b) e c) do número anterior só serão exclusivas das agências de viagens e de turismo quando exercidas a título de intermediário.

Art. 3.º O disposto no artigo 2.º entende-se sem prejuízo:

a) Das actividades próprias das empresas transportadoras incluindo a organização de cruzeiros pelos armadores e a de excursões e circuitos turísticos pelas empresas de transportes fluviais e ferroviários;

b) Da venda de bilhetes e prestação de informações sobre viagens por empresas transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizam ou pretendam utilizar esses serviços;

c) Das actividades específicas do pessoal de informação turística, quando exercidas, nos termos da respectiva Legislação, como profissão liberal;

d) Do serviço de recepção e transporte efectuado pelos estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento relativamente aos hóspedes que chegam ou partem, desde que tal serviço seja gratuito;

e) Das reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento realizadas por empresas transportadoras para os utentes dos seus serviços;

f) Da actividade dos delegados das agências de viagens estrangeiras.

Art. 4.º As agências de viagens e de turismo da classe A poderão ainda prestar quaisquer outros serviços complementares da actividade turística, nomeadamente:

a) A informação turística gratuita, a difusão de material de propaganda turística e a venda de guias turísticos e de transportes, horários e publicações similares;

b) O aluguer de automóveis, nas termos da respectiva legislação;

c) A reserva e venda de bilhetes para quaisquer espectáculos;

d) A realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade turística.

Art. 5.º - 1 . O Ministro das Finanças poderá permitir nas agências de viagens e de turismo da classe A, para uso exclusivo dos seus clientes, a instalação de serviços destinados à realização de operações cambiais, desde que as mesmas sejam executadas directamente por instituição de crédito devidamente autorizada ou pela própria agência, mas por conta dessa instituição, fixando-se em cada caso as respectivas condições.

2. As operações acima referidas far-se-ão ao câmbio oficial.

Art. 6.º - 1. As agências de viagens e de turismo da classe B poderão apenas dedicar-se:

a) Ao exercício das actividades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Ao exercício das actividades previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º;

c) A organização de excursões no País.

2. As agências de viagens e de turismo da classe B apenas poderão exercer a sua actividade no âmbito do território nacional.

Art. 7.º - 1. É vedada às agências de viagens e de turismo qualquer intervenção no que respeita à obtenção de passaportes para emigrantes, bem como de outros documentos necessários à organização dos respectivos processos de emigração.

2. É igualmente vedada às agências de viagens e de turismo a utilização de qualquer forma de publicidade ou de aliciamento com vista à emigração ou ao recrutamento de mão-de-obra para serviço no estrangeiro.

3. A proibição constante do n.º 1 deste artigo não abrange os casos de portugueses que, encontrando-se no estrangeiro, queiram vir ao País, bem como a dos que, tendo emigrado legalmente ou legalizado a sua situação de emigrantes perante a Lei portuguesa, visitem temporàriamente Portugal e pretendam regressar ao país para onde originàriamente emigraram.

Art. 8.º - 1. Constitui obrigação das agências de viagens de turismo colaborar com o Governo na política de turismo por este definida e, no que respeita às agências da classe A, promover a propaganda de Portugal no estrangeiro.

2. As agências de viagens e de turismo, dentro das actividades que lhes são consentidas, devem estar habilitadas a fornecer indicações complementares e actualizadas sobre:

a) Os meios de transporte e condições de alojamento no País;

b) As formalidades pertinentes à entrada, permanência e saída dos turistas de Portugal;

c) As cotações cambiárias;

d) As viagens turísticas a realizar no País, desde que prèviamente anunciadas e quando tenham como ponto de partida a localidade onde a agência se encontra instalada.

3. As agências de viagens e de turismo não podem recusar a venda de bilhetes ou reservas de lugares para quaisquer viagens turísticas organizadas por outras empresas, desde que prèviamente anunciadas ou identificados pelo cliente.

4. As agências de viagens e de turismo são obrigadas a expor e distribuir o material de propaganda que lhes seja enviado pelos serviços centrais de turismo e órgãos locais de turismo.

Art. 9.º As agências de viagens e de turismo são obrigadas a ter sempre instalações independentes, nas quais se exercerão exclusivamente as actividades que lhes são próprias.

Art. 10.º As agências de viagens e de turismo poderão requerer ou solicitar, em nome dos seus clientes, nas repartições públicas, civis ou militares, documentação relacionada com as suas actividades.

Art. 11.º - 1. É permitido o acesso às delegações de alfândegas e aos recintos destinados aos passageiros, tais como salas de embarque, gares marítimas e de caminhos de ferro, aos administradores, directores e gerentes das agências de viagens e de turismo da classe A, devidamente identificados, quando em serviço de recepção ou acompanhamento de clientes das suas empresas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 16/71, de 26 de Janeiro.

2. Fica proibida ao pessoal que beneficia da regalia do número anterior a intromissão, por qualquer forma, no serviço alfandegário.

3. A identificação das pessoas a quem a presente regalia é conferida far-se-á por cartão de identidade emitido pelo Grémio Nacional das Agências de Viagens e de Turismo, segundo modelo superiormente aprovado.

Art. 12.º - 1. As agências de viagens estrangeiras poderão designar delegados para exercer em Portugal funções de simples intermediários entre as referidas agências e os seus clientes.

2. É vedado aos delegados das agências estrangeiras exercer, em nome próprio, qualquer das actividades das agências de viagens e de turismo.

3. As funções de intermediário a que se refere o presente artigo limitam-se ao apoio aos clientes da agência representada e apenas no âmbito dos serviços entre a agência e o cliente, antes da entrada deste no território nacional.

4. Para o exercício da sua actividade os delegados das agências estrangeiras poderão dispor de escritório próprio, devendo no mesmo figurar a expressa menção da sua simples qualidade de intermediários da agência que representam.

CAPÍTULO II

constituição e licenciamento

Art. 13.º - 1. O exercício da actividade de agências de viagens e de turismo depende da licença a conceder por despacho do Secretário de Estado da Informação e turismo constante de alvará a expedir pela Direcção-Geral do Turismo.

2. A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e de turismo tem a natureza de mera condição administrativa, não podendo ser objecto autónomo de negócio jurídico.

3. O alvará é inerente ao estabelecimento para o qual tenha sido expedido.

4. A mudança de localização do estabelecimento dentro do mesmo concelho dependerá apenas da aprovação das novas instalações, mas a mudança para concelho será considerada como um pedido de nova licença, com as necessárias adaptações.

Art. 14.º Se a licença para o exercício da actividade de agência de viagens e de turismo for concedida a favor de uma sociedade a constituir, a respectiva escritura de constituição deverá celebrar-se no prazo de três meses, a partir da data da notificação do despacho que conceder a licença, sob pena de caducidade desta.

Art. 15.º - 1. A obtenção do alvará de agência de viagens e de turismo pressupõe a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Constituição sob forma de sociedade comercial que tenha por objecto social exclusivamente a exploração das actividades próprias das agências de viagens e de turismo;

b) Capital social mínimo de 1000000$00 ou de 500000$00, integralmente realizado em numerários, conforme se trate de agências de viagens e de turismo da classe A ou da classe B;

c) Comprovada idoneidade moral e comercial dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;

d) Dispor de um director técnico que, além das qualidades referidas na alínea anterior, deverá revelar competência profissional;

e) Prestação de caução.

2. Não serão considerados idóneos, para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os indivíduos relativamente aos quais se verifique:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido;

c) Condenação com trânsito em julgado, não suspensa, por crime doloso contra propriedade, em pena de prisão não inferior a dois anos, salvo havendo reabilitação.

Art. 16.º Do pedido de licença deverá constar:

a) Memória justificativa da oportunidade da agência no quadro das actividades turísticas do País e da região, com indicação do plano técnico-profissional que a mesma pretende executar, tendo também em vista o desenvolvimento turístico nacional;

b) Indicação da localidade onde a agência pretende instalar o seu estabelecimento e da firma ou denominação da sociedade e designação especial do estabelecimento, se a houver.

Art. 17.º Nenhuma sociedade comercial destinada à exploração da actividade de agência de viagens e de turismo se poderá constituir sem que seja exibido perante o respectivo notário documento comprovativo de ter sido depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração ou gerência, a importância correspondente, pelo menos, ao capital social exigido na alínea b), n.º 1, do artigo 15.º Art. 18.º - 1. É permitida às agência de viagens e de turismo da classe A a abertura de sucursais, mediante licença a conceder por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. A licença concedida para abertura de sucursal será averbada no alvarás da agência respectiva.

Art. 19.º - 1. A licença para abertura de sucursal só poderá ser concedida quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Comprovada oportunidade no quadro do desenvolvimento turístico do País e da região onde se pretende a instalação;

b) Verificação de um processo natural de expansão da agência principal, apreciado em função do seu movimento de clientes e outras expressões da actividade turística.

2. A agência deve comprovar a idoneidade moral, comercial e profissional do director técnico da sucursal, tendo-se também iam conta os critérios resultantes do n.º 2 do artigo 15.º Art. 20.º - 1. A designação de delegados das agências de viagens estrangeiras carece de autorização prévia do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. A instrução do respectivo pedido de autorização deverá fazer-se com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da existência legal da agência de viagens, segundo a legislação do respectivo país;

b) Declaração da agência de viagens estrangeira de que autoriza o requerente a ser seu delegado em Portugal;

c) Projecto do contrato a celebrar entre a agência de viagens e o delegado.

3. O delegado deverá ainda comprovar a sua idoneidade moral, profissional e comercial, observando-se também o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e juntando, no caso de ser estrangeiro, documento abonatório passado pelo agente diplomático ou consular do seu país em Portugal.

Art. 21.º Concedida a autorização, o exercício da actividade do delegado da agência estrangeira fica condicionado:

a) A apresentação do contrato celebrado com a referida agência;

b) A prestação de caução;

c) A vistoria, no caso de possuir escritório próprio.

Art. 22.º - 1. A concessão ou denegação de licenças para agências de viagens e de turismo, sucursais, ou delegados de agências estrangeiras constitui sempre o exercício de um poder discricionário.

2. O despacho que denegue a licença pedida deve ser fundamentado.

3. Sobre cada pedido será sempre ouvida a Corporação dos Transportes e Turismo, que se deverá prenunciar no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de se prescindir do seu parecer.

4. Para instrução do seu parecer, a Corporação dos Transportes e Turismo é obrigada a ouvir o Grémio Nacional das Agências de Viagens e de Turismo, o qual deve pronunciar-se no prazo de quinze dias, a partir da data da recepção do respectivo processo.

5. No caso de o parecer da Corporação dos Transportes e Turismo diferir do parecer subsidiário do Grémio, será também remetida cópia deste, com o processo, à Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

Art. 23.º - 1. A instalação de qualquer estabelecimento de agência de viagens e de turismo depende de prévia elaboração de projecto, o qual será submetido à apreciação e aprovação da Direcção-Geral do Turismo, devendo observar-se quanto ao nível das instalações, os requisitos fixados em regulamento.

2. A Direcção-Geral do Turismo só autorizará a abertura dos estabelecimentos depois de verificar, mediante vistoria, a conformidade das instalações com os projectos aprovados.

3. No caso dos delegados de agências de viagens estrangeiras, a vistoria do escritório próprio tem também por finalidade verificar a observância das exigências do n.º 4 do artigo 12.º Art. 24.º - 1. Depende de autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado da Informação e Turismo qualquer alteração no pacto social, substituição de administradores, de directores ou de gerentes ou modificações de outras circunstâncias básicas de concessão das licenças das agencias de viagens e de turismo.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente a qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito a exploração do estabelecimento.

3. A Secretaria de Estado da Informação e Turismo deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, contados a partir da entrada nos serviços dos pedidos de autorização relacionados com os números anteriores, entendendo-se que a respectiva autorização é concedida se o não fizer dentro do referido prazo.

4. Os interessados deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de trinta dias, as modificações, substituições ou outras alterações efectuadas de acordo com este artigo.

Art. 25.º A ocorrência de quaisquer factos previstos no artigo 24.º por causas alheias à vontade da empresa deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, com o pedido de regularização, no prazo de trinta dias.

Art. 26.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar as providências que considere necessárias quando não observadas pelos interessados as disposições dos artigos 24.º e 25.º, com vista à regularização do processo.

2. No caso da não observância pelos interessados das determinações que lhes forem impostas nos termos do número anterior, haverá lugar à aplicação à agência de viagens de penalidades que poderão ir até à cassação do alvará.

Art. 27.º - 1. Os delegados das agências estrangeiras são obrigados a comunicar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer modificações no contrato com a respectiva agência, ou o seu termo, no prazo de oito dias, a contar da respectiva verificação.

2. A não observância do prazo referido no número anterior determina a caducidade da respectiva autorização.

CAPÍTULO III

Caução

Art. 28.º - 1. As agências de viagens e de turismo e os delegados das agências estrangeiras são obrigados a prestar uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade.

2. No caso dos delegados das agências estrangeiras, a caução garantirá ainda o cumprimento das obrigações da agência representada relativas à actividade que tenha lugar em território nacional.

Art. 29.º - 1. A caução será prestada à ordem da Direcção-Geral do Turismo.

2. A caução pode ser prestada por alguma das formas previstas no n.º 1 do artigo 623.º do Código Civil ou ainda por meio de seguro que garanta a respectiva responsabilidade.

Art. 30.º O montante da caução será fixado no despacho que conceder as licenças ou autorizações, dentro dos seguintes limites:

a) Agências de viagens e de turismo da classe A, entre 200 contos e 500 contos;

b) Agências de viagens e de turismo da classe B, entre 100 contos e 200 contos;

c) Delegados das agências de viagens estrangeiras, entre 100 contos e 250 contos.

Art. 31.º - 1. Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.

2. A não observância da determinação imposta nos termos do número anterior implica, independentemente de outras sanções a que haja lugar, a suspensão imediata da actividade até ser cumprida a determinação.

CAPÍTULO IV

Relações das agências de viagens e de turismo com os seus clientes

Art. 32.º - 1. As agências de viagens e de turismo têm o dever de zelar pelos direitos e pelos interesses dos seus clientes, segundo os princípios gerais de direito e os usos próprios da actividade.

2. O cliente deve comportar-se perante a agência segundo as regras da urbanidade e do respeito pelo convencionado, fornecendo-lhe as informações necessárias à boa execução dos serviços e observando as normas reguladoras do transporte e do alojamento.

Art. 33.º - 1. As agências de viagens e de turismo podem exigir dos seus clientes a prestação de uma importância a título de antecipação de pagamento.

2. A importância a que se refere o número anterior não poderá exceder 40 por cento do valor provável devido a final, salvo se for exigida maior prestação pelo fornecedor do serviço.

3. Se o cliente desistir do serviço solicitado, a agência de viagens e de turismo deverá devolver-lhe a importância recebida, deduzidos os encargos a que haja lugar em virtude da desistência, as despesas realizadas, incluindo as da anulação, e uma percentagem que pode ir até 15 por cento do preço do serviço.

Art. 34.º Os limites das percentagens a aplicar pelas agências de viagens e de turismo aos clientes na realização dos serviços contratados serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 35.º As agências de viagens e de turismo são obrigadas a passar facturas aos seus clientes donde constem, discriminadamente, além do preço dos serviços, as despesas feitas para a sua obtenção e a percentagens, quando a elas houver lugar.

Art. 36.º - 1. As agências de viagens e de turismo que organizem viagens turísticas ou colectivas são obrigadas a pôr à disposição dos clientes programas devidamente pormenorizados.

2. Quando os clientes desistirem da viagem, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 33.º Art. 37.º - 1. É permitido a um cliente, num contrato relativo à organização de uma viagem, fazer-se substituir por outra pessoa, se as cláusulas do contrato ou as normas reguladoras da prestação não o impedirem expressamente.

2. Na hipótese considerada no número anterior, o cliente fica obrigado a avisar a agência com uma antecedência mínima de cinco dias, relativamente à data da partida, e a indemnizá-la das despesas causadas pela substituição.

CAPÍTULO V

Relações entre as agências de viagens e de turismo e a indústria da hotelaria

Art. 38.º As relações entre as agências de viagens e de turismo e os estabelecimentos hoteleiros e similares ou meios complementares de alojamento serão objecto de regulamentação especial, na qual se terão em conta, além do mais, as disposições dos artigos seguintes.

Art. 39.º - 1. As agências de viagens e de turismo são obrigadas, no caso de reservas, a prestar uma importância a título de sinal, se os estabelecimentos hoteleiros e similares ou meios complementares de alojamento o exigirem.

2. O sinal exigível não poderá exceder a importância correspondente a um dia de alojamento por cada dez dias de ocupação reservada, ou fracção deste tempo, e por cada quarto, apartamento ou outra unidade de alojamento.

3. Quando o estabelecimento faça a exigência do sinal, a reserva não poderá considerar-se confirmada enquanto a agência não o tiver prestado.

4. Se a agência de viagens e de turismo exigir resposta telegráfica à sua solicitação de reserva, deverá utilizar a forma de«resposta paga»;

Art. 40.º - 1. As agências de viagens e de turismo poderão anular as reservas que tenham efectuado para viagens turísticas individuais, sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde que o façam com uma antecedência mínima de sete dias.

2. No caso de viagens turísticas colectivas, a faculdade referida no número anterior só será de considerar desde que a anulação se faça com uma antecedência mínima de trinta dias.

3. As agências são obrigadas a confirmar, com uma antecedência mínima de sete dias, relativamente à data da chegada, o número definitivo de pessoas que compõem o grupo turístico.

Art. 41.º - 1. No caso de a agência de viagens e de turismo anular as reservas sem observar os prazos fixados no artigo 40.º, os estabelecimentos terão direito, a título de indemnização, à importância correspondente aos sinais referidos no artigo 39.º por cada unidade de alojamento que não tenham podido ocupar.

2. Tratando-se de viagens turísticas colectivas, a indemnização do estabelecimento será assim calculada por cada unidade de alojamento reservada e não ocupada, mas só quando o número de componentes do grupo for inferior em mais de 20 por cento ao número confirmado, nos termos da parte final do artigo anterior.

Art. 42.º Os pagamentos a fazer pelas agências de viagens e de turismo aos estabelecimentos hoteleiros e similares e aos meios complementares de alojamento devem efectuar-se, salvo cláusula em contrário, no prazo de quinze dias posteriores à apresentação da respectiva factura.

CAPÍTULO VI

Viagens turísticas

Art. 43.º - 1. Por viagem turística entende-se toda a deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local do destino, quer para participar em manifestações culturais (arte, educação, religião, ciência), profissionais ou desportivas.

2. As viagens turísticas podem ser individuais ou colectivas.

3. São viagens turísticas individuais as organizadas pelas agências de viagens e de turismo no cumprimento de contratos celebrados com determinada ou determinadas pessoas, a solicitação destas, para satisfação de necessidades por elas definidas.

4. São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas agências de viagens e de turismo, para grupos de pessoas, mediante adesão posterior destas aos planos e aos preços individuais prèviamente fixados.

Art. 44.º - 1. As viagens turísticas colectivas não se poderão circunscrever à mera prestação de transporte, devendo constituir um complexo de serviços (à /forfait), que, incluindo sempre transporte e, quando por mais de um dia, alojamento, cubra a totalidade convencionada das necessidades do turista, mediante um preço globalmente fixado.

2. Durante a realização de viagens turísticas colectivas, em veículos próprios de agências de viagens ou postos exclusivamente à sua disposição, não poderão ser tomados nem largados passageiros, salvo o disposto no número seguinte, podendo, no entanto, ser utilizados e combinados vários meios de transporte.

3. No decurso das viagens turísticas colectivas poderão ser tomados ou largados passageiros se, por esse facto, não for alterada a constituição do grupo de pessoas determinado à partida, não houver alterações relativamente ao respectivo preço e os lugares a elas destinados se mantiverem desocupados antes da sua entrada ou depois da sua saída, conforme for o caso.

4. O disposto nos dois números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, às viagens turísticas colectivas em que sejam utilizados meios de transporte público colectivo.

Art. 45.º - 1. Não carece de intervenção de uma agência de viagens e de turismo a realização, dentro do País, de viagens colectivas organizadas:, a) Por estabelecimentos de ensino, desde que nelas apenas tomem parte elementos desses estabelecimentos;

b) Por associações, nas quais apenas tomem parte os associados das mesmas, nos termos dos respectivos estatutos;

c) Por grupos de indivíduos residentes num mesmo concelho, desde nele não exista qualquer agência de viagens e de turismo.

2. A realização de tais viagens colectivas fica ainda sujeita à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Não terem fim lucrativo;

b) Respeitarem as disposições legais relativas aos transportes utilizados;

c) Ser limitada a sua promoção às entidades referidas no número anterior, com exclusão do uso de quaisquer meios de informação pública.

3. É sempre obrigatório fazer a comunicação da realização destas viagens colectivas à Direcção-Geral do turismo com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data do seu início.

Art. 46.º - 1. Nos concelhos onde não existam agências de viagens e de turismo poderão as empresas concessionárias de transportes rodoviários colectivos de passageiros organizar viagens turísticas colectivas dentro do País, mediante licença, nas modalidades e condições a fixar em regulamento.

2. A licença referida no número anterior tem a natureza de mera condição administrativa do exercício da actividade e não pode ser objecto autónomo de negócio jurídico, sendo considerada inerente à empresa dela titular.

Art. 47.º É permitido aos órgãos locais de turismo, em casos especiais e mediante condições a fixar em regulamento, organizar viagens turísticas colectivas.

Art. 48.º - 1. Serão objecto de legislação especial as viagens turísticas que, implicando o atravessamento da fronteira, só parcialmente se desenvolvam em território português.

2. As viagens turísticas que se realizem entre parcelas do território metropolitano ou no interior de qualquer delas serão regulamentadas em diploma conjunto do Ministro das Comunicações e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, salvo quando impliquem o recurso ao transporte marítimo, em que também intervirá o Ministro da Marinha.

3. As viagens turísticas que se realizem entre parcelas da metrópole e das províncias ultramarinas serão regulamentadas por diploma conjunto dos Ministros do Ultramar, e das Comunicações e do Secretário de Estado da Informação e Turismo ou ainda destes membros do Governo e do Ministro da Marinha quando impliquem o recurso ao transporte marítimo.

Art. 49.º - 1. As entidades admitidas a realizar viagens turísticas nos termos do presente diploma são obrigadas a estabelecer um seguro que cubra os riscos da responsabilidade civil resultante das mesmas.

2. O Ministro das Comunicações e o Secretário de Estado da Informação e Turismo fixarão, em portaria conjunta, as termos e os limites desta obrigação.

Art. 50.º - 1. Nas viagens turísticas colectivas organizadas pelas agências de viagens e de turismo e pelas entidades referidas nos artigos 46.º e 47.º deste diploma é obrigatório o acompanhamento dos turistas, desde a origem até ao destino, por profissionais da informação turística.

2. A obrigação consignada no número anterior é igualmente extensiva às viagens turísticas colectivas organizadas no estrangeiro, mas consignadas a agências de viagens e de turismo nacionais.

3. O Secretário de Estado da Informação e Turismo fixará em portaria a proporção dos profissionais a utilizar em função do número de utentes do serviço.

4. No caso de a agência de viagens e de turismo não ter disponíveis os profissionais necessários, requisitá-los-á ao respectivo sindicato, podendo utilizar empregados seus quando o sindicato, consultado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, não satisfizer o solicitado.

5. Ao pessoal de informação turística estrangeiro, com excepção dos correios de turismo, não é permitido exercer a sua profissão em Portugal, salvo no caso de reciprocidade.

Art. 51.º - 1. As agências de viagens e de turismo são obrigadas a fornecer guias-intérpretes e guias regionais às pessoas que lhes solicitem.

2. Os respectivos serviços entendem-se, nestas circunstâncias, como prestados pela agência a quem os solicitou.

3. Se a agência não tiver pessoal disponível, requisitá-lo-á ao respectivo sindicato, podendo utilizar empregados seus quando o sindicato, consultado com antecedência mínima de vinte e quatro horas, não colocar à sua disposição os referidos profissionais.

4. Quando se verificar a hipótese prevista na parte final do número anterior, a agência deverá, no prazo de dois dias após o serviço, comunicar o ocorrido à Direcção-Geral do Turismo e ao sindicato.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e disciplina

Art. 52.º - 1. Compete à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, disciplinar a actividade das agências de viagens e de turismo e dos delegados das agências de viagens estrangeiras e zelar pela observância do disposto no presente diploma e suas normas regulamentares.

2. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e seus regulamentos sobre viagens turísticas rodoviárias competirá também às entidades competentes, nos termos da legislação de transportes terrestres.

Art. 53.º - 1. Quando a conduta de uma agência de viagens e de turismo infringir, simultâneamente, as normas reguladoras dos transportes terrestres e as do presente diploma e suas disposições regulamentares, serão ùnicamente aplicáveis as segundas.

2. Competirá à Direcção-Geral do Turismo, na hipótese considerada no número anterior, a organização dos respectivos processos.

Art. 54.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo nominativo das agências de viagens e de turismo e dos delegados das agências de viagens estrangeiras.

2. Do registo constarão os elementos necessários à caracterização económico-jurídica das agências e à identificação dos delegados, bem como as reclamações recebidas e as sanções aplicadas.

Art. 55.º - 1. As agências de viagens e de turismo e os delegados das agências estrangeiras são obrigados a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Janeiro, indicação dos turistas estrangeiros que, por seu intermédio ou ao cuidado da agência estrangeira representada, tenham visitado Portugal no ano anterior.

2. As agências de viagens e de turismo deverão igualmente, e no mesmo prazo, enviar à Direcção-Geral do Turismo indicação dos portugueses que, por seu intermédio, no ano anterior, se deslocaram ao estrangeiro.

3. Os elementos referidos nos números anteriores, onde a discriminação dos turistas estrangeiros se fará por nacionalidades e a dos turistas portugueses por países de destino, são confidenciais e a Direcção-Geral do Turismo apenas os poderá utilizar no âmbito dos seus estudos ou intervenções na política turística.

4. As falsas declarações sobre estes elementos serão punidas nos termos do artigo 242.º do Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Exercício ilegal de actividade, infracções e sanções

Art. 56.º - 1. A ninguém será consentido utilizar a denominação de agência de viagens e de turismo ou intitular-se delegado de agência de viagens estrangeira ou exercer qualquer das actividades previstas neste diploma e seus regulamentos como próprias de tais situações se não se encontrar legalmente habilitado e autorizado.

2. A infracção ao disposto no número anterior constitui exercício ilegal da actividade e será punida administrativamente, nos termos deste diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

Art. 57.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo, independentemente das sanções aplicáveis, deverá tomar as medidas administrativas reputadas necessárias ao termo imediato do exercício ilegal das actividades, nomeadamente o encerramento dos estabelecimentos onde as mesmas tenham lugar e a apreensão de quaisquer viaturas ou de outros meios utilizados.

2. As autoridades administrativas e policiais darão execução, a pedido da Direcção-Geral do Turismo, às medidas previstas no número anterior, ou prestarão auxílio, quando solicitado, aos funcionários encarregados de as executar.

Art. 58.º - 1. As infracções ao disposto neste decreto-lei e suas normas regulamentares serão punidas administrativamente com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa até 50000$00;

c) Suspensão até um ano ou encerramento da sucursal;

d) Suspensão do exercício da actividade da empresa até seis meses;

e) Interdição do exercício da actividade a que se refere a alínea f) do artigo 2.º;

f) Cassação do alvará.

2. O limite máximo da multa a que se refere a alínea b) do número anterior é de 25000$00, relativamente às infracções praticadas pelos delegados das agências de viagens estrangeiras.

3. As agências de viagens estrangeiras serão solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus delegados.

4. Na falta de pagamento voluntário das multas aplicar-se-á o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

Art. 59.º - 1. A aplicação das sanções das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 58.º é da competência do director-geral do Turismo.

2. A aplicação da sanção das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. Só no caso de aplicação, pelo director-geral do Turismo, de multa de montante superior a 10000$00 ou das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º haverá lugar a recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

4. O recurso contencioso interposto, nos termos da lei geral, da decisão que aplique as sanções previstas no artigo anterior não terá efeito suspensivo.

5. No caso de aplicação de pena de multa, a execução fiscal poderá ser suspensa nos termos do artigo 60.º e seus §§ 1.º e 2.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 60.º - 1. As sanções serão fixadas, dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou o risco de prejuízo para o turismo nacional, os antecedentes do infractor e ainda, quando se tratar de multa, a sua capacidade económica.

2. Quando a gravidade ou as circunstâncias da infracção, no caso concreto, assim o aconselharem, poderá ser decidido dar publicidade, através dos órgãos da informação, à sanção aplicada.

Art. 61.º - 1. Os processos relativos às infracções ao disposto no presente decreto-lei e suas normas regulamentares serão instruídos pela Direcção-Geral do Turismo.

2. Tendo em conta o disposto no número anterior, todas as autoridades ou agentes que tomarem conhecimento de tais infracções devem comunicá-lo imediatamente à Direcção-Geral do Turismo.

Art. 62.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo, independentemente da aplicação de qualquer das sanções previstas neste decreto-lei, cobrará das agências de viagens e de turismo ou dos delegados das agências estrangeiras quaisquer importâncias indevidamente recebidas, providenciando no sentido de as mesmas serem restituídas nos lesados.

2. As importâncias em causa reverterão para o Fundo de Turismo se, por facto imputável aos interessados, estes as não receberem.

3. Compete à Direcção-Geral do Turismo notificar a agência de viagens e de turismo ou o delegado da agência estrangeira para, dentro do prazo fixado pela mesma Direcção-Geral, entregar a importância retida indevidamente.

4. No caso de a entidade responsável não cumprir tempestivamente a notificação a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral do Turismo extrairá certidão da dívida do processo, com os requisitos exigidos pelo artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a qual será enviada ao tribunal das contribuições e impostos competente para efeitos de cobrança coerciva, nos termos daquele diploma.

Art. 63.º A aplicação das sanções previstas neste decreto-lei terá lugar independentemente do procedimento criminal a que as respectivas infracções derem causa nos termos da lei penal.

CAPÍTULO IX

Taxas

Art. 64.º No regulamento do presente decreto-lei fixar-se-ão as taxas devidas pela concessão das licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 65.º As agências de viagens legalmente existentes à data da publicação deste decreto-lei encontram-se dispensadas das novas exigências no que respeita ao limite mínimo do capital social e ao montante das cauções.

Art. 66.º As empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros que à data da entrada em vigor deste decreto-lei sejam titulares de licenças outorgadas nos termos do artigo 3.º, § único, do Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, ficarão sujeitas ao disposto no artigo 46.º e respectivas disposições regulamentares.

Art. 67.º Este decreto-lei entra em vigor com o diploma que o regulamentar, considerando-se revogados, a partir dessa data, o Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957, e o Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 21 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/28/plain-13933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-08-31 - Decreto-Lei 41248 - Presidência do Conselho

    Regula a actividade das agências de viagens.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-03 - Decreto 41307 - Presidência do Conselho

    REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N. 41248 SOBRE AGÊNCIAS DE VIAGENS.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-26 - Decreto-Lei 16/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-18 - Decreto 363/73 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 478/72, respeitante às agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Portaria 383/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a actividade dos motoristas de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 359/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto Regulamentar 59/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao corpo do artigo 24.º do Decreto n.º 41307, de 3 de Outubro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 270/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (actividade das agências de viagens e turismo).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

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