Decreto Regulamentar 59/82
de 11 de Setembro
A publicação do diploma de enquadramento legal das carreiras rodoviárias especiais de transporte de passageiros destinado a disciplinar as indevidamente chamadas «carreiras turísticas» não ficaria completa sem que, por seu turno, se procedesse à correcta explicitação do termo «excursão».
Na realidade, e em face da inexistência de uma regulamentação expressa das viagens turísticas nacionais que tivesse dado cumprimento ao exigido no artigo 48.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto, e seus diplomas regulamentares, constata-se que se mantém em vigor o Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957, na parte relativa às viagens turísticas circunscritas ao território nacional, o qual, referindo-se às excursões, não precisa o alcance do termo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 24.º do Decreto 41307, de 3 de Outubro de 1957, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Considera-se excursão, para efeitos do artigo anterior, o serviço circular ou de ida e volta em que se desloca, num itinerário e datas previamente fixadas, o mesmo grupo de pessoas, reconduzindo-as ao ponto de partida, não podendo este resumir-se à mera oferta de transporte e devendo ser organizado por forma a proporcionar aos excursionistas o necessário conforto e comodidade.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.