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Portaria 383/79, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamenta a actividade dos motoristas de turismo.

Texto do documento

Portaria 383/79

de 31 de Julho

Encontra-se, à data, em adiantada fase de elaboração na Secretaria de Estado do Turismo um projecto de revisão da legislação, em vigor há cerca de oito anos, sobre actividades de informação turística, que se espera ser adequadamente beneficiado com a experiência entretanto colhida e poder ser publicado proximamente. A legislação em projecto abrangerá um decreto-lei e o respectivo decreto regulamentar e, bem assim, as portarias que passarão a regular, respectivamente, os cursos de formação de motoristas de turismo, transferistas, guias-intérpretes e correios de turismo e a carteira profissional. Porém, não obstante os trabalhos preparatórios estarem adiantados, não é possível prever com segurança a data da sua ultimação, o que retarda injustificadamente o reconhecimento do estatuto profissional da informação turística a muitos profissionais que já exercem de facto a actividade de motorista de turismo, que a prática configura em termos de poder ser legalmente qualificada como actividade de informação turística.

Deste modo, considerando que:

a) As normas relativas à nova categoria profissional de motorista de turismo, que a legislação à data não prevê, foram objecto de consenso social, quer quanto à sua urgente necessidade, quer quanto à sua redacção;

b) No Decreto-Lei 16/71, de 26 de Janeiro, e no seu regulamento, o Decreto 271/71, de 19 de Junho, estão previstas a possibilidade de criação de novas categorias profissionais da informação turística, a definição do regime de exercício da respectiva actividade e a estatuição das condições de concessão da carreira profissional, através da portaria conjunta do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado do Turismo;

c) Dos referidos diplomas resulta a possibilidade de, através de portaria, também conjunta, do Ministro da Educação e Cultura e do Secretário de Estado do Turismo, serem instituídos e regulamentados cursos de formação das novas categorias;

No intuito de não protelar por mais tempo a satisfação das legítimas expectativas dos profissionais que exercem há vários anos a actividade de motoristas de turismo, sendo certo que muitos adquiriram a sua preparação em cursos para o efeito organizados pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, e visando ainda possibilitar a instituição de cursos regulares para novos profissionais.

É publicada desde já a presente portaria.

Prevê-se, para não prejudicar a unidade dos diplomas em curso sobre actividades de informação turística, a integração do normativo útil sobre motoristas de turismo nesses futuros diplomas, razão que leva a que a presente portaria tenha apenas a vigência temporária necessária até à entrada em vigor dessa legislação.

Nestes termos:

Ao abrigo dos artigos 2.º, n.os 3, 3.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 16/71, de 26 de Janeiro, e do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto 271/71, de 19 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Educação e Cultura e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

I

Disposições gerais sobre motoristas de turismo

1.º O pessoal de informação turística, regulado pelo disposto no Decreto-Lei 16/71, de 26 de Janeiro, e respectivos diplomas regulamentares, passa a abranger a categoria profissional de motorista de turismo, que é criada nos termos deste diploma.

2.º Motorista de turismo é o profissional que acompanha turistas nacionais ou estrangeiros em veículos ligeiros com a lotação máxima de nove passageiros, conduzindo o respectivo veículo e prestando informações de carácter histórico, cultural e geral.

3.º A actividade de motorista de turismo só poderá ser exercida por indivíduos habilitados com o respectivo curso de formação e carteira profissional.

4.º Os motoristas de turismo ficam abrangidos, mediante as necessárias adaptações, pelo preceituado nas seguintes disposições especiais ou aplicáveis em matéria de actividades de informação turística:

a) Artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º, 8.º, n.os 1 e 2, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 1, e 19.º a 27.º do Decreto-Lei 16/71, de 26 de Janeiro;

b) Artigos 2.º, n.os 1, alínea a), e 3, 3.º, alíneas a) e c), 4.º e 6.º a 10.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março;

c) Artigos 14.º a 16.º, 17.º, n.º 1, e 18.º a 32.º do Decreto 271/71, de 19 de Junho;

d) Artigos 3.º, alínea c), 50.º, n.os 1 a 4, e 51.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;

e) Artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º a 15.º e 23.º da Portaria 358/73, de 22 de Maio;

f) Artigos 38.º a 40.º, 45.º e 46.º da Portaria 482/73, de 13 de Julho.

5.º É aplicável às empresas que, utilizando os serviços dos motoristas de turismo, infrinjam o disposto sobre a utilização dos serviços do pessoal de informação turística na legislação aplicável a estes e, designadamente, o preceituado nas seguintes disposições:

a) Artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei 16/71, de 26 de Janeiro;

b) Artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;

c) Artigo 31.º do Decreto 363/73, de 18 de Julho.

6.º É aplicável às entidades que utilizem em serviços de motorista de turismo indivíduos sem título bastante o disposto quanto à utilização de transferistas sem título bastante no artigo 33.º do Decreto 271/71, de 19 de Junho.

7.º O exercício da actividade de motorista de turismo, em regime de profissão livre, sem título bastante será punido nos termos previstos para o exercício da actividade de guia regional, em regime de profissão livre, sem título bastante no artigo 38.º do Decreto 271/71, de 19 de Junho.

II

Disposições sobre cursos de formação

8.º Serão admitidos aos cursos de formação de motoristas de turismo os candidatos que reúnam cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Escolaridade obrigatória;

b) Carta profissional de condução;

c) Aprovação em exame de admissão.

9.º O exame de admissão referido no número anterior constará das seguintes provas, cujos resultados serão apreciados em conjunto:

a) Entrevista pessoal, com incidência na capacidade de elocução;

b) Psicoteste;

c) Provas de avaliação de dois idiomas estrangeiros, sendo um deles inglês ou francês.

10.º Cada curso de formação de motorista de turismo terá a duração de dois anos lectivos e nele serão ministradas as seguintes disciplinas:

a) Bienais - dois idiomas estrangeiros, escolhidos de acordo com as necessidades do turismo nacional, Geografia da Arte, Geografia de Portugal, História de Portugal e Noções de Folclore e Arte Popular;

b) Anuais - Gastronomia e Vinhos, Introdução à Problemática do Turismo, Relações Públicas e Humanas e Técnica Profissional.

11.º Aquelas disciplinas distribuem-se pelos seguintes tempos lectivos semanais:

Disciplinas: ... Horas 1.º idioma ... 4 2.º idioma ... 4 Geografia da Arte ... 2 Geografia de Portugal ... 2 História de Portugal ... 2 Gastronomia e Vinhos ... 2 Noções de Folclore e Arte Popular ... 2 Introdução à Problemática do Turismo ... 2 Relações Públicas e Humanas ... 2 Técnica Profissional ... 3 12.º Os alunos que derem um número de faltas superiores a um terço do número de aulas efectivo numa disciplina não serão admitidos ao respectivo exame, salvo em caso de doença, devidamente comprovada, que permitirá ao aluno apresentar à direcção do respectivo estabelecimento de ensino um requerimento fundamentado, com vista à relevância das faltas que excedam aquele número, o qual deverá ser deferido, se daí não resultar efectivo prejuízo para a preparação profissional.

13.º Os exames finais dos cursos efectuar-se-ão imediatamente a seguir ao termo do curso e abrangerão duas fases, constando a primeira das provas escritas de todas as disciplinas e das provas orais dos idiomas estrangeiros e sendo a segunda fase constituída por uma prova oral final, que abrangerá a matéria de todas as disciplinas.

14.º A aprovação na primeira fase dos exames é deliberada pelo júri, em função de uma apreciação global e relacionada das provas prestadas, sendo os candidatos nela aprovados admitidos à prova oral final.

15.º Serão concedidos diplomas aos alunos dos cursos de formação de motoristas de turismo que obtenham aprovação na prova oral final respectiva, os quais constituem prova das habilitações necessárias à passagem da respectiva carteira profissional.

III

Disposições sobre a carteira profissional

16.º Os requerimentos para a passagem de carteiras profissionais de motoristas de turismo deverão ser acompanhados de fotocópia autenticada do diploma do respectivo curso de formação, salvo quanto aos indivíduos que à data da entrada em vigor desta portaria exerçam a actividade de motorista de turismo há mais de dois anos.

17.º Os indivíduos abrangidos pelo disposto na parte final do número anterior deverão apresentar, além dos documentos referidos no artigo 3.º da Portaria 358/73, de 22 de Maio, os seguintes:

a) Declaração, passada pelas empresas onde prestam ou prestaram serviços, comprovativa do exercício da actividade por um período superior a dois anos;

b) Certificado de habilitações escolares;

c) Certificado de aprovação em exame de dois idiomas estrangeiros realizado no Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

18.º Os requerentes de passagem de carteira profissional ao abrigo do disposto no número anterior deverão apresentar os seus requerimentos no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

19.º Decorrido aquele prazo, a utilização de indivíduos sem título bastante em serviços de motorista de turismo é sempre punível nos termos previstos, respectivamente, nos n.os 6.º e 7.º desta portaria.

IV

Disposições finais

20.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo, que ouvirá os serviços competentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, no caso de essas dúvidas incidirem sobre preceitos relativos no curso de formação de motoristas de turismo, e salvo o disposto no número seguinte.

21.º As dúvidas suscitadas na aplicação dos preceitos relativos à carteira profissional de motorista de turismo serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, ouvida a Secretaria de Estado do Turismo, bem como as associações sindicais representativas dos trabalhadores interessados.

22.º A presente portaria vigorará até à data da entrada em vigor da legislação em estudo, que virá a revogar aquela que presentemente vigora sobre o pessoal de informação turística.

23.º De acordo com o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 281/78, de 8 de Setembro, e 2.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 391/78, de 14 de Dezembro, a presente portaria não é aplicável no âmbito territorial, respectivamente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.

Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação e Investigação Científica, 13 de Julho de 1979. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-211100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-26 - Decreto-Lei 16/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto 271/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento das Actividades de Informação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 478/72 - Presidência do Conselho

    Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-22 - Portaria 358/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Publica o regulamento da carteira profissional e o respectivo modelo, respeitante ao pessoal da informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-13 - Portaria 482/73 - Ministério da Educação Nacional e Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova as habilitações mínimas de admissão, planos de estudo e planos de cursos, bem como as condições de concessão de diplomas dos cursos de formação do pessoal de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-18 - Decreto 363/73 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 478/72, respeitante às agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Decreto-Lei 281/78 - Ministério do Comércio e Turismo e Região Autónoma da Madeira

    Transfere para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Decreto-Lei 391/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta as categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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