de 18 de Julho
Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, sobre as agências de viagens e de turismo;Tendo em conta o disposto no artigo 67.º daquele diploma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Das licenças, alvarás e autorizações
Artigo 1.º - 1. O pedido de licença para o exercício da actividade de agências de viagens e turismo, abertura de sucursal, mudança de localização de estabelecimento e exercício da actividade de delegado de agência estrangeira deverá ser formulado em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2. No caso de exercício da actividade de agências de viagens e turismo o requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade ou minuta da mesma, se a sociedade ainda não estiver, constituída;
b) Certificado do registo criminal dos administradores, directores ou gerentes;
c) Documentos abonatórios da idoneidade moral e comercial dos administradores, directores ou gerentes;
d) Memória justificativa a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
3. Tratando-se de pedido de abertura de sucursal, o requerimento deverá ser acompanhado:
a) De memória comprovativa da oportunidade da sucursal do quadro do desenvolvimento turístico do País e da região onde se pretende que seja instalada;
b) Dos relatórios anuais, balanços e contas da empresa peticionária relativos aos últimos cinco anos ou, se a empresa for de criação mais recente, dos respeitantes ao período da sua existência, bem como de outros documentos que possam permitir a verificação do referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;
c) Certificado do registo criminal do director técnico indigitado para a sucursal;
d) Documentos comprovativos das habilitações do director técnico e outros abonatórios da sua idoneidade moral, comercial e profissional.
4. Quando se solicite a mudança de localização do estabelecimento para concelho diferente daquele em que a agência de viagens e de turismo se encontra instalada, os interessados, verificadas as condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, deverão ainda juntar memória justificativa da sua pretensão, tendo em conta a oportunidade da transferência no quadro dos interesses turísticos do País e da respectiva região.
5. O requerimento relativo ao pedido de autorização de exercício de delegado de agência estrangeira, além de instruído com os documentos exigidos pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 478/72, deverá ser acompanhado:
a) De certificado de registo criminal do delegado;
b) De título comprovativo das suas habilitações e de outros elementos que comprovem a sua idoneidade moral, profissional e comercial;
c) De documento abonatório, no caso de ser estrangeiro, passado pelo agente diplomático ou consular do seu país em Portugal e ainda de elementos que comprovem o seu domínio da língua portuguesa.
6. A Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá solicitar ao requerente ou a quaisquer estações públicas elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do processo.
7. A idoneidade moral e comercial e a competência profissional serão livremente apreciadas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, constituindo os documentos exigidos nos termos deste artigo meros elementos instrutórios do processo.
Art. 2.º - 1. A entrega dos requerimentos a que se refere o artigo anterior será precedida de depósito, a efectuar, mediante guias passadas pelo Fundo de Turismo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, dos seguintes montantes:
a) 5000$00 no pedido de licença de uma agência da classe A;
b) 2000$00 no pedido de licença de uma agência da classe B;
c) 2500$00 no pedido de abertura de sucursal de agência da classe A;
d) 1000$00 no pedido de mudança de localização de estabelecimento;
e) 3000$00 no pedido de exercício de actividade de delegado de agência estrangeira.
2. Os depósitos referidos no número anterior serão restituídos aos interessados, a seu requerimento, nos trinta dias seguintes à data da concessão do alvará, ao averbamento da licença no alvará da agência que requereu sucursal, à abertura de estabelecimento que mudou de localização ou à concessão da autorização para delegado de agência estrangeira.
3. Se o processo não for ultimado por motivos imputáveis ao requerente o depósito reverterá para o Fundo de Turismo.
Art. 3.º - 1. A passagem do alvará das agências de viagens e de turismo depende da verificação das seguintes condições:
a) Apresentação de certidão da escritura da sociedade, quando a licença haja sido requerida antes da constituição da mesma;
b) Prestação da caução, no montante fixado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, no despacho de concessão da licença;
c) Vistoria realizada pela Direcção-Geral do Turismo ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;
d) Indicação de um director técnico e prova de que o mesmo satisfaz as exigências das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
2. O averbamento no alvará de uma agência de viagens e de turismo da licença para abertura de sucursal dependerá:
a) Da prova de reforço da caução se isso for exigido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;
b) Da vistoria ao novo estabelecimento realizada pela Direcção-Geral do Turismo.
3. A mudança de localização do estabelecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, dependerá sempre de vistoria.
4. A passagem de autorização ao delegado de agência estrangeira depende da verificação das condições referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
5. A Direcção-Geral do Turismo comunicará sempre ao Grémio Nacional das Agências de Viagens e Turismo, com a antecedência mínima de oito dias, a data em que se realizam as vistorias previstas neste artigo, a fim de que este organismo corporativo possa enviar, para assistir às mesmas, um delegado seu.
Art. 4.º - 1. As agências de viagens e de turismo e os delegados das agências estrangeiras, quando for caso disso, são obrigados a apresentar, na Direcção-Geral do Turismo, os projectos de instalação de estabelecimentos ou de escritórios próprios, no prazo de quarenta e cinco dias após a concessão da licença ou autorização prévia do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2. A Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se sobre os projectos nos trinta dias seguintes aos da sua entrada nos serviços, decorridos os quais, se o não fizer, considerar-se-ão aprovados.
3. Os interessados deverão executar as obras dentro do prazo fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou, na sua falta, dentro de um ano, contado a partir dos trinta dias referidos no número anterior.
Art. 5.º - 1. As licenças ficam sem efeito e os respectivos alvarás, averbamentos ou autorizações não serão concedidos:
a) Se a caução não for prestada dentro do prazo fixado ou, na ausência de prazo, até à data da realização da vistoria do estabelecimento ou escritório;
b) Se as obras não estiverem terminadas dentro do prazo fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou, na falta de fixação, dentro do ano referido no n.º 3 do artigo 4.º 2. Consideram-se aprovadas as obras desde que a vistoria não se efectue no prazo de trinta dias a contar da data de entrada do requerimento a solicitá-lo na Direcção-Geral do Turismo.
3. A decisão que negue a aprovação das obras deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 6.º - 1. O alvará da agência de viagens e de turismo caduca:
a) Se a empresa não iniciar a sua actividade dentro de trinta dias, a contar da notificação da concessão, a não ser que se prove justo impedimento;
b) Havendo falência, concordata ou cessação de pagamentos;
c) Se a empresa deixar de exercer completamente a sua actividade.
2. O encerramento do estabelecimento por período superior a noventa dias, sem justificação perante a Direcção-Geral do Turismo, constitui presunção de que a empresa deixou de exercer completamente a sua actividade.
3. As regras dos números anteriores aplicam-se com as devidas adaptações às autorizações concedidas aos delegados das agências estrangeiras.
Art. 7.º - 1. Serão cassados, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, os alvarás das agências de viagens e turismo:
a) Que não exerçam regularmente as actividades que lhes são impostas;
b) Que não observem as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;
c) Que não possuam instalações independentes, nas quais exercerão exclusivamente as actividades que lhes são próprias;
d) Que não executem, nos respectivos estabelecimentos e dentro dos prazos que lhes foram fixados, as obras indicadas pela Direcção-Geral do Turismo, com vista a torná-los adequados à sua função;
e) Que não reintegrem as cauções no prazo de trinta dias após a verificação da diminuição do seu quantitativo normal.
2. No caso de os proprietários de empresas singulares, existentes à data da entrada em vigor deste decreto, deixarem de ser considerados idóneos ou tiverem sido objecto de condenação definitiva por crime que implique a demissão de funcionários públicos, ou na perda de direitos públicos, será cassado o alvará da agência.
3. Será igualmente cassado o alvará quando, relativamente a administradores, directores ou gerentes de sociedades que explorem a actividade de agências de viagens e de turismo, se verificarem as circunstâncias referidas no número anterior e os mesmos não tiverem sido afastados no prazo de quarenta e oito horas.
4. No caso de infracções sucessivas e graves, capazes de comprometer os interesses do turismo nacional ou o prestígio da classe, poderá o Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo ou do Grémio Nacional das Agências de Viagens e de Turismo, determinar o encerramento do estabelecimento da agência, sendo igualmente cassado o alvará.
Art. 8.º Serão anuladas as autorizações concedidas aos delegados das agências estrangeiras quando:
a) Se verifique que não exercem regularmente as actividades que lhes são impostas;
b) Exerçam em nome próprio qualquer das actividades das agências de viagens e de turismo;
c) No caso de possuírem escritório próprio, não observem a exigência da segunda parte do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, ou não executem tempestivamente as obras impostas pela Direcção-Geral do Turismo;
d) Tiverem qualquer intervenção em matéria de emigração;
e) Não reintegrarem o quantitativo normal da caução no prazo de trinta dias contados a partir da verificação da sua diminuição;
f) Ocorrerem situações idênticas às referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º
CAPÍTULO II
Das viagens turísticas colectivas
Art. 9.º A planificação, organização e realização das viagens turísticas colectivas fica sujeita ao disposto no diploma regulamentar previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
CAPÍTULO III
Das taxas
Art. 10.º São devidas as seguintes taxas pelas agências de viagens e de turismo ou pelos delegados de agências estrangeiras:a) Concessão de alvará de agências de viagens e de turismo: 2% sobre o valor da caução fixada nos termos das alíneas a) e b) do artigo 30.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;
b) Averbamento, no alvará, da licença concedida para abertura da sucursal: 2% sobre o valor do reforço da caução, com um mínimo de 4000$00, montante que será igualmente pago nos casos em que o reforço de caução não seja exigido;
c) Mudança de localização do estabelecimento para concelho diferente: 2% sobre o valor da caução da agência instalada;
d) Autorização para delegado de agência de viagens estrangeiras: 2% sobre o valor da caução referida na alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
Art. 11.º Pelas vistorias realizadas a agências de viagens e de turismo e a escritórios de delegados de agências estrangeiras são devidas as seguintes taxas:
a) Agências de viagens e de turismo da classe A:
1) Vistoria de abertura: 2500$00;
2) Outras vistorias realizadas posteriormente: 500$00.
b) Agências de viagens e de turismo da classe B:
1) Vistoria de abertura: 2000$00;
2) Outras vistorias realizadas posteriormente: 500$00.
c) Sucursais das agências de viagens e de turismo da classe A:
1) Vistoria de abertura: 2500$00;
2) Outras vistorias realizadas posteriormente: 500$00;
d) Mudança de localização do estabelecimento da agência de viagens:
1) Para outro concelho: 2000$00;
2) Dentro do mesmo concelho: 1000$00.
e) Escritórios de delegados de agências estrangeiras:
1) Vistoria de abertura: 2250$00;
2) Outras vistorias realizadas posteriormente: 500$00.
Art. 12.º - 1. As taxas previstas nos artigos 10.º e 11.º deste decreto constituem receita do Fundo de Turismo.
2. As taxas serão pagas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mediante guias, em quadruplicado, emitidas pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que, nos termos legais, se lhe substituírem.
3. O interessado deverá juntar ao processo respectivo o exemplar da guia comprovativo do pagamento, não podendo proceder o pedido sem que se mostre paga a respectiva taxa.
CAPÍTULO IV
Das infracções e respectivas sanções
Art. 13.º O produto das multas por infracção das normas do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e do presente decreto constituirá receita do Estado.
Art. 14.º - 1. Independentemente da competência dos Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, e sem prejuízo da mesma, a fiscalização do disposto no Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e no presente diploma compete ainda a todas as autoridades administrativas, policiais e seus agentes.
2. Todas as autoridades administrativas, policiais e seus agentes que tomem conhecimento das infracções devem participá-las à Direcção-Geral do Turismo no prazo de quarenta e oito horas.
3. Os serviços da Direcção-Geral do Turismo são competentes para levantar os autos correspondentes às infracções ao disposto no Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e no presente diploma.
4. Nos casos em que por disposição especial a competência para a aplicação da sanção for igualmente de outro serviço deverá este, no prazo de quarenta e oito horas após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação à Direcção-Geral do Turismo, mediante o envio de um duplicado do respectivo auto de notícia.
5. O disposto neste artigo não se aplica às viagens turísticas, que serão objecto de regulamentação própria.
Art. 15.º - 1. Com a notificação da aplicação da multa devem entregar-se ao infractor as guias, em triplicado, para efeito de pagamento voluntário.
2. O pagamento voluntário deverá efectuar-se na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal da sede da empresa ou, nos demais casos, no domicílio do infractor.
3. Quando a notificação for pessoal, a sua data constará das guias, podendo o respectivo pagamento efectuar-se no prazo de dez dias a contar dessa data.
4. Se a notificação for feita por carta registada com aviso de recepção, o pagamento poderá efectuar-se no prazo de dez dias a contar da data do processamento das guias, findo igual prazo de dilação.
5. O infractor é obrigado a apresentar, nos dez dias seguintes ao termo do prazo do pagamento, na Direcção-Geral do Turismo, duplicado da guia, comprovativo do pagamento, para ser junto ao respectivo processo.
6. Na falta de cumprimento pelo infractor do disposto no número anterior, extrair-se-á certidão da dívida, que terá força executiva e será remetida aos tribunais das contribuições e impostos para efeito de cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
7. A execução fiscal poderá ser suspensa nos termos do artigo 16.º e seus §§ 1.º e 2.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 16.º A violação das prescrições do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, será punida com a multa de 5000$00 a 50000$00.
Art. 17.º As agências de viagens e de turismo que não observarem as prescrições do artigo 8.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, sujeitam-se às seguintes penalidades:
a) Multa de 500$00 a 5000$00 se se verificar não estarem habilitadas a fornecer indicações actualizadas relativamente ao n.º 2 do referido artigo;
b) Multa de 1000$00 a 8000$00 quando se recusarem a vender bilhetes ou reservar lugares para viagens turísticas nos termos referidos no n.º 3 do mesmo artigo;
c) Multa de 2500$00 a 10000$00 quando se recusarem a expor e distribuir o material de propaganda que lhes for enviado pelos serviços centrais de turismo e órgãos locais de turismo.
Art. 18.º Pela abusiva solicitação de documentos ao abrigo da faculdade concedida no artigo 10.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, as agências de viagens e de turismo serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 19.º - 1. A intromissão no serviço alfandegário em desrespeito da prescrição do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 478/72 implica para o transgressor o pagamento de multa de 500$00 a 5000$00.
2. A agência de viagens e de turismo que tiver solicitado ao Grémio Nacional de Agências de Viagens e de Turismo o cartão referido no n.º 3 do citado artigo 11.º é solidariamente responsável pelo pagamento da referida multa.
3. A reincidência na intromissão no serviço alfandegário será punida com a interdição futura de acesso aos recintos referidos no n.º 1 do artigo 11.º, sendo cassado, ao indivíduo em questão, pelo Grémio Nacional de Agências de Viagens e de Turismo, o respectivo cartão de identidade.
Art. 20.º - 1. Quando se verifique a mudança de localização do estabelecimento principal de uma agência de viagens e de turismo sem aprovação das novas instalações será cassado o respectivo alvará.
2. No caso de mudança de localidade de uma sucursal sem observância do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 3.º deste diploma, será apenas encerrada.
3. A agência de viagens e de turismo punida nos termos do n.º 2 deste artigo fica impedida de, nos cinco anos posteriores, requerer a abertura de qualquer nova sucursal.
Art. 21.º - 1. A não observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, implica a aplicação de multa entre 10000$00 e 50000$00.
2. Se os interessados não regularizarem entretanto o processo, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, será cassado o alvará da agência de viagens e de turismo.
Art. 22.º - 1. A comprovada falta de zelo das agências de viagens e de turismo no que respeita aos direitos e interesses dos seus clientes, segundo os princípios gerais de direito e os usos próprios da actividade, implica sanções que irão de advertência a multa até 5000$00.
2. A não exibição ao público, em lugar bem visível, da tabela das comissões e taxas a cobrar pelas agências de viagens e de turismo implica o pagamento da multa de 5000$00.
3. A não observância do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, relativamente à passagem de facturas aos clientes, será punida com multa de 500$00 a 10000$00.
4. A cobrança, pelas agências de viagens e de turismo, de preços superiores aos consentidos será punida com multa igual a vinte vezes a diferença, mas nunca inferior a 5000$00.
Art. 23.º A falta de remessa, dentro do prazo estipulado, dos elementos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, será punida com multa de 500$00 a 2500$00.
Art. 24.º O empregado das agências de viagens e de turismo que proceda incorrectamente para com os clientes no exercício das suas funções ou os prejudique nos seus interesses será punido com multa de 500$00 a 5000$00, salvaguardada sempre a responsabilidade criminal e civil em que possa vir a incorrer por via dessa atitude ou procedimento.
Art. 25.º As disposições dos artigos 13.º e seguintes deste diploma são extensivas aos delegados das agências de viagens estrangeiras, na parte que lhes possa ser aplicável, tendo em conta os artigos 12.º, 20.º, 21.º, 27.º e os n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
Art. 26.º As multas previstas no presente diploma serão elevadas para o dobro em caso de reincidência, considerando os seus limites máximo e mínimo.
Art. 27.º As infracções aos preceitos do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e do presente diploma para as quais não se encontrem expressamente previstas sanções nos artigos anteriores serão punidas nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 478/72, tendo em conta os critérios definidos no seu artigo 60.º
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 28.º - 1. São exigidos para o estabelecimento das agências de viagens e de turismo os seguintes requisitos mínimos:a) Localização em lugar situado ao rés-do-chão, dispondo de montras para exposição de cartazes e outros elementos de propaganda turística;
b) Sala para recepção de clientes, dispondo de instalações próprias para o fim a que se destina e com possibilidade de afixação de material de propaganda turística;
c) Compartimentos especiais para o trabalho do pessoal, independentes da recepção dos clientes;
d) Instalações, sanitárias, sempre que possível separadas por sexos e dispondo de antecâmaras;
e) Separação rigorosa de quaisquer residências particulares ou de outros estabelecimentos comerciais ou industriais.
2. As situações ressalvadas no último período da Portaria 16543, de 15 de Janeiro de 1958, manter-se-ão desde que, relativamente a essas agências de viagens, não ocorram quaisquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
Art. 29.º - 1. As agências de viagens e de turismo e os delegados das agências estrangeiras terão um livro de reclamações, que será obrigatoriamente facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação.
2. O livro de modelo a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo deverá ter termos de abertura e encerramento assinados pelo chefe da repartição competente, com as folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo estas assinaturas e rubricas ser de chancela.
3. Das reclamações nele exaradas deverão os empresários ou os seus representantes legais, no prazo de quarenta e oito horas, enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo, Serviços de Inspecção, por carta registada.
4. Quando o reclamante, porventura, o não fizer, deve o empresário fazer constar, no lugar próprio do livro de reclamações, o nome e morada daquele.
5. Em todas as agências de viagens e de turismo e nos escritórios dos delegados das agências de viagens estrangeiras, quando existirem, deverá afixar-se, em local bem visível, em português, francês, inglês e alemão, a indicação da existência de um livro de reclamações ao dispor dos clientes.
Art. 30.º - 1. As agências de viagens e de turismo são obrigadas a indemnizar os seus clientes pelos prejuízos e danos causados no exercício da respectiva actividade nos termos gerais de direito.
2. Quando o montante em causa for estimado em quantia inferior a 3000$00 e as partes prescindam do recurso aos tribunais ordinários poderá solicitar-se a arbitragem da Direcção-Geral do Turismo, que, ouvidos os interessados, fixará a indemnização.
3. A aceitação da arbitragem pela agência de viagens e de turismo significa que ela se obriga a pagar tempestivamente a indemnização que vier a ser arbitrada, devendo a sua conduta, a tal propósito, ser tida em conta para efeitos do registo a que se refere o n.º 2 do artigo 54. do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro.
Art. 31.º - 1. As agências de viagens e de turismo podem recusar o serviço de qualquer profissional de informação turística indicado pelo respectivo sindicato, mas devem comunicar os motivos da recusa à Direcção-Geral do Turismo e ao organismo corporativo em questão.
2. Os profissionais de informação turística indicados só se poderão recusar a trabalhar para a agência de viagens e de turismo se ocorrerem motivos ponderosos como tais reconhecidos pela Direcção-Geral do Turismo.
3. A não observância das prescrições dos números anteriores fica sujeita às sanções do artigo 24.º deste diploma.
Art. 32.º O Grémio Nacional das Agências de Viagens e de Turismo prestará colaboração aos organismos ou entidades encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e do presente diploma, a pedido dos mesmos ou por sua iniciativa.
Art. 33.º As agências de viagens da classe B, actualmente existentes, que tenham remodelado as suas instalações e satisfaçam as restantes condições do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, e deste diploma poderão, se o requererem, e sem outras exigências de licenciamento, passar à classe A.
Art. 34.º - 1. As agências de viagens e de turismo existentes, ou a constituir, que pretendam vender a emigrantes bilhetes para qualquer meio de transporte ou classe deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo uma declaração donde conste tal propósito.
2. Da declaração a que se refere o número anterior constará ainda que as agências de viagens e de turismo têm conhecimento de que lhes continua apenas vedado, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro, a intervenção no que respeita à obtenção de passaportes para emigrantes, bem como de outros documentos necessários à organização dos respectivos processos de emigração, com a ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 4 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.