A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 4/87/A, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro, com várias adaptações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/87/A

Informação turística itinerante

A acentuada sazonalidade do fenómeno turístico na Região Autónoma dos Açores associada à ainda reduzida actividade turística determinaram uma significativa carência de profissionais de informação turística itinerante, facto que compromete o desejado desenvolvimento harmonioso do sector.

Tendo como certo que o aumento compatível com as perspectivas de crescimento do sector do número desses profissionais actuantes na Região é objectivo apenas concretizável a médio prazo, o momento actual aconselha a consagração de uma solução necessariamente transitória que, salvaguardando o mínimo de qualidade dos serviços turísticos, permite o exercício, limitado embora, da actividade de informação turística por indivíduos não habilitados com o curso de formação e portadores da carteira profissional a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro.

Na certeza de que as medidas ora adoptadas terão reflexos extremamente positivos na qualidade do serviço turístico da Região, espera-se ainda que venham a ter uma função dinamizadora e motivadora para o exercício das profissões de informação turística.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes deste diploma.

Art. 2.º - 1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, promoverá, nos termos deste diploma, a formação base de indivíduos que não possuam o curso de formação e carteira profissional referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro, para o exercício da actividade de informação turística itinerante.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a actividade de informação turística itinerante consiste exclusivamente no acolhimento e acompanhamento de turistas de terminais terrestres, marítimos ou aéreos para locais de alojamento ou em sentido inverso e ainda no acompanhamento de turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural e exercendo a sua actividade exclusivamente numa ilha.

Art. 3.º O exercício da actividade de informação turística itinerante definida no artigo 2.º é condicionado à posse do certificado de aprovação no curso de formação ministrado pela Direcção Regional de Turismo e do respectivo cartão de identificação, que conterá menção expressa dos idiomas estrangeiros para que o seu titular se encontra habilitado.

Art. 4.º - 1 - Os indivíduos portadores do cartão de identificação referido no artigo anterior designar-se-ão «assistentes de turismo».

2 - Os assistentes de turismo usarão obrigatoriamente no exercício da respectiva actividade um distintivo de modelo a aprovar pela Direcção Regional de Turismo.

Art. 5.º A Direcção Regional de Turismo organizará, quando o entender necessário, cursos complementares de aperfeiçoamento e reciclagem, de frequência obrigatória para os assistentes de turismo.

Art. 6.º - 1 - As agências de viagens e turismo poderão, em requerimento fundamentado, dirigido ao director regional de Turismo, solicitar a concessão do cartão de assistente de turismo com dispensa do curso de formação em relação aos indivíduos de reconhecida competência que hajam prestado serviços dessa natureza durante o período mínimo de três anos.

2 - Os indivíduos a quem seja concedido o cartão de assistente de turismo nos termos do número anterior ficam obrigados à prestação de provas organizadas pela Direcção Regional de Turismo.

Art. 7.º A Direcção Regional de Turismo fornecerá periodicamente às agências de viagens e turismo relações actualizadas dos assistentes de turismo registados em cada ilha, para efeitos de contratação nos termos do artigo 9.º Art. 8.º Cessa o direito de exercer a actividade de informação turística, havendo lugar à imediata restituição do cartão de assistente de turismo:

a) Quando, sendo o seu portador de nacionalidade estrangeira, deixe de manter residência permanente nos Açores;

b) Quando o seu portador se recuse injustificadamente à frequência dos cursos referidos no artigo 5.º ou se comprove a falsidade da justificação apresentada;

c) Em caso de reiteradas faltas graves de serviço, devidamente comprovadas.

Art. 9.º As agências de viagens e turismo e demais entidades autorizadas ficam obrigadas, no recurso aos serviços de natureza turística previstos no presente diploma, a respeitar a seguinte ordem de prioridades:

a) Profissionais de informação turística itinerante, a que se refere o Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, e respectiva legislação complementar;

b) Assistentes de turismo, portadores do respectivo cartão de identificação, quando comprovada a inexistência de profissionais de informação turística desocupados, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro;

c) Empregados próprios das agências de viagens e turismo, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de assistentes de turismo e na observância do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro.

Art. 10.º A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo promoverá com os demais serviços competentes do Governo Regional estudos incidentes sobre as necessidades e efectivos existentes na área dos profissionais de informação turística, de forma a controlar, designadamente, as disponibilidades existentes em cada momento e o número de candidatos a admitir aos cursos de informação turística.

Art. 11.º A infracção ao disposto no artigo 9.º constitui contra-ordenação, punível nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores na Horta, em 18 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/22/plain-123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta as categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 493/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda