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Decreto Legislativo Regional 8/2004/A, de 23 de Março

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Sumário

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura de «assistente de turismo».

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2004/A
Revoga o Decreto Legislativo Regional 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura de "assistente de turismo»

O Decreto Legislativo Regional 4/87/A, de 22 de Maio, criou a figura de "assistente de turismo», visando, como esclarece o respectivo preâmbulo, atenuar a "significativa carência de profissionais de informação turística itinerante» que então se fazia sentir. Aí se reconhecia, igualmente, que uma solução deste tipo era "necessariamente transitória» e que a sua permanência estava - como está - estreitamente ligada à evolução do mercado de trabalho e da oferta de formação profissional no sector turístico.

Ora, aquela conjuntura de "significativa carência de profissionais» está, presentemente, ultrapassada. É certo que persistem alguns bloqueios neste domínio da informação turística, mas são decorrentes, sobretudo, do estatuto jurídico-profissional dos trabalhadores e não tanto da qualidade e quantidade da formação profissional - note-se que, desde há vários anos, são numerosas as escolas que formam profissionais de informação turística na Região.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 4/87/A, de 22 de Maio.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Os actuais titulares do cartão de assistente de turismo, emitido pela Direcção Regional de Turismo, podem continuar a exercer a correspondente actividade profissional até final de 2007, após o que caducam aqueles títulos, bem como os inerentes direitos e deveres profissionais.

2 - Os interessados podem impedir a caducidade dos respectivos cartões fazendo prova suficiente, junto da Direcção Regional de Turismo, de que exerceram efectiva e regularmente a profissão durante o biénio precedente.

3 - Para o efeito, os comprovativos documentais adequados devem ser apresentados bienalmente, até 15 de Maio, com início em 2007.

Artigo 3.º
Vigência
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Decreto Legislativo Regional 4/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro, com várias adaptações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto Legislativo Regional 19/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-01 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL /2013/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-REGIÃO AUTÓNOMA AÇORES (Utilizar a partir de 29 de Julho de 2004)

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-01 - Decreto Legislativo Regional 9/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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