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Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-F/79

de 29 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo ficam sujeitas ao disposto no presente regulamento.

Art. 2.º Motorista de turismo é o profissional que acompanha turistas nacionais ou estrangeiros em veículos ligeiros com a lotação máxima de nove passageiros, conduzindo o respectivo veículo e prestando informações de carácter histórico, cultural e geral.

Art. 3.º Transferista é o profissional que acolhe e acompanha turistas de estações terrestres, marítimas ou aéreas para locais de alojamento ou destes para aqueles, em trânsito de uma estação para outra, ou em deslocações cuja exclusiva finalidade seja a ligação entre dois locais onde forem prestados outros serviços turísticos.

Art. 4.º Guia-intérprete regional é o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico, tais como museus, palácios e monumentos nacionais, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural, cuja actividade se exerce exclusivamente numa região definida.

Art. 5.º Guia-intérprete nacional é o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico, tais como museus, palácios e monumentos nacionais, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural, cuja actividade abrange todo o território nacional.

Art. 6.º Correio de turismo é o profissional que acompanha turistas em viagens ao País e ao estrangeiro, como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens, sendo-lhe vedado conduzir visitas a museus, palácios e monumentos nacionais.

Art. 7.º O guia-intérprete regional exercerá a sua actividade na região abrangida pelo curso em que haja obtido aprovação, podendo, porém, acompanhar viagens turísticas que excedam a região para que esteja habilitado no caso de falta comprovada de guias-intérpretes nacionais ou guias-intérpretes regionais dessa região.

Art. 8.º Os correios de turismo de nacionalidade estrangeira que entrem em Portugal no exercício da sua profissão são autorizados a assistir os turistas que acompanham, não podendo, contudo, conduzir visitas em território nacional.

Art. 9.º - 1 - Sempre que as viagens acompanhadas por correios de turismo, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, incluam visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, deverá a entidade organizadora se for uma agência de viagens e turismo nacional, ou se a viagem vier consignada a uma agência nacional, directamente ou através do profissional, requisitar para essas visitas os serviços de um guia-intérprete regional ou nacional, de preferência domiciliado na localidade onde essas visitas se efectuem.

2 - No caso de falta comprovada do profissional adequado, poderá o correio de turismo conduzir as visitas programadas.

Art. 10.º Compete ao Instituto Nacional de Formação Turística, ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas, a definição das regiões a considerar para efeito dos cursos de formação de guias-intérpretes regionais.

Art. 11.º A mesma pessoa poderá exercer, cumulativamente, mais do que uma profissão de informação turística, desde que satisfaça, em simultâneo, as condições exigidas para cada uma delas.

Art. 12.º Considera-se que não há profissionais de informação turística desocupados quando, tendo sido pedido ao sindicato respectivo com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, este informe que não existem profissionais disponíveis para a realização do serviço pretendido.

Art. 13.º - 1 - Verificada, nos termos do artigo anterior, a falta de motoristas de turismo, transferistas, guias-intérpretes regionais, guias-intérpretes nacionais e correios de turismo, as agências de viagens e turismo serão autorizadas a utilizar empregados seus no exercício daquelas actividades exclusivamente para o serviço em questão.

2 - A agência de viagens comunicará à Direcção-Geral de Turismo as circunstâncias previstas no número anterior, prévia ou posteriormente à realização do serviço, num prazo que não exceda vinte e quatro horas após a realização do mesmo.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá conter a identificação do empregado que vai efectuar o serviço, a indicação deste e a sua duração, em impresso de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Turismo, sendo o empregado portador de uma cópia durante a realização do serviço, a qual constitui título bastante para a sua realização.

4 - Desta comunicação será enviada cópia pela empresa ao sindicato no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 14.º - 1 - No caso previsto no artigo 12.º, a informação do sindicato poderá ser prestada verbalmente.

2 - O sindicato deverá possuir um registo de todas as informações verbais prestadas nos termos do número anterior, o qual deverá ser facultado para consulta às agências de viagens e turismo sempre que por elas seja requerido.

Art. 15.º - 1 - A carteira profissional só poderá ser concedida às pessoas que satisfaçam os requisitos para o exercício das profissões de informação turística previstos no Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, e no presente diploma, sendo passada nos termos previstos no respectivo regulamento.

2 - A carteira profissional será restituída ao sindicato respectivo sempre que o seu titular deixe de satisfazer a algum dos requisitos referidos no número anterior ou venha a ser abrangida pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, não o sendo, será apreendida nos termos previstos no respectivo regulamento.

Art. 16.º - 1 - Os profissionais de informação turística deverão apresentar a carteira profissional às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, sempre que tal lhes seja pedido.

2 - A obrigação estabelecida no número anterior recai igualmente sobre os portadores do documento referido no n.º 3 do artigo 13.º Art. 17.º - 1 - Os profissionais a que este diploma respeita deverão velar pelo cumprimento do programa de viagens, sendo-lhes, designadamente, vedado desviar turistas de agências de viagens, estabelecimento hoteleiro e similar ou outra organização a que forem destinados.

2 - Os profissionais de informação turística que receberem comissões ou gratificações relativas a vendas que venham a ser julgadas crimes de especulação por sentença dos tribunais incorrerão nas sanções disciplinares previstas neste regulamento, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.

Art. 18.º - 1 - No exercício da respectiva actividade, os profissionais de informação turística serão portadores da carteira profissional e usarão obrigatoriamente um distintivo de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Turismo.

2 - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados das agências de viagens em exercício acidental da actividade nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e aos correios de turismo estrangeiros.

Art. 19.º - 1 - As pessoas que exercerem qualquer profissão de informação turística com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, serão punidas com multa de 5000$00 a 20000$00, sendo o limite máximo aplicável apenas em caso de reincidência.

2 - As empresas a que forem prestados os serviços referidos no número anterior serão punidas com multa de 10000$00 a 25000$00.

Art. 20.º - 1 - As pessoas não abrangidas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, que forem encontradas a exercer actividades de informação turística, não sendo titulares de carteira profissional e não possuindo os requisitos legais para a sua obtenção, serão punidas com multa de 5000$00 a 20000$00, sendo o limite máximo aplicável apenas em caso de reincidência.

2 - As empresas que contratem pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior serão punidas com multa de 10000$00 a 35000$00.

Art. 21.º - 1 - Os profissionais que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo 9.º deste diploma serão punidos com multa de 1000$00 a 2000$00.

2 - As empresas que tomem a iniciativa ou consintam no comportamento referido no número anterior serão punidas com multa de 2000$00 a 5000$00.

Art. 22.º - 1 - As pessoas que forem encontradas a exercer actividades de informação turística, não sendo titulares de carteira profissional, mas possuindo os demais requisitos para o seu exercício, serão punidas com multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - As empresas que contratarem pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior serão punidas com a multa de 1000$00.

Art. 23.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º será punida com advertência e com multa de 1000$00 a 5000$00, em caso de reincidência.

2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do referido artigo será punida com multa de 1000$00 a 5000$00 e suspensão do exercício da profissão de um mês a um ano, em caso de reincidência.

Art. 24.º A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 18.º será punida com advertência.

Art. 25.º - 1 - As empresas que pagarem aos profissionais de informação turística remunerações ou outras prestações de natureza pecuniária inferiores aos valores mínimos da tabela de honorários em vigor serão punidas com multa igual ao quádruplo da diferença entre o valor mínimo fixado para o serviço e o quantitativo pago, até ao limite de 35000$00, sem prejuízo do dever de pagamento da diferença devida ao profissional.

2 - A multa não poderá em qualquer caso ser inferior a 2000$00.

Art. 26.º - 1 - As comissões referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 519-J1/79, de 29 de Dezembro, serão criadas, com sede nos distritos em que o número de profissionais o justifique, por portaria do Ministro do Comércio Turismo, que aprovará também o respectivo regulamento.

2 - As decisões das comissões são tomadas por maioria simples.

3 - As comissões notificarão as associações representativas dos profissionais de informação turística e das entidades patronais da decisão que declare a inexistência da infracção ou aplique a correspondente sanção.

Art. 27.º - 1 - Aos titulares de carteira profissional de guia regional e guia-intérprete serão passadas pelo competente sindicato, respectivamente, a carteira profissional de guia-intérprete regional e de guia-intérprete nacional.

2 - Os detentores de habilitações nos termos da legislação anterior para o exercício das profissões de transferista, guia regional, guia-intérprete, correio de turismo e guia de arte poderão requerer a passagem de carteira profissional, respectivamente, de transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional, correio de turismo e guia de arte no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do regulamento da carteira profissional.

3 - As pessoas que à data da publicação deste diploma exerçam a actividade de motorista de turismo há mais de dois anos e não tenham requerido ou não tenham obtido a passagem da carteira profissional, nos termos previstos na Portaria 383/79, de 31 de Julho, poderão fazê-lo no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos nele previstos, com dispensa do exigido na alínea c) do artigo 17.º da referida portaria.

Art. 28.º É revogado o Decreto 271/71, de 19 de Junho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro - Jorge de Carvalho Sá Borges - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-14103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto 271/71 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento das Actividades de Informação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Portaria 383/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a actividade dos motoristas de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-J1/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo de S.Mamede (Alto Alentejo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-J2/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho

    Cria a carteira profissional para os profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-07 - DECLARAÇÃO DD6762 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 71-E/79, publicado no 14.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, que regulamenta a Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-01 - Decreto Regulamentar 4/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas ao averbamento da categoria profissional de transferista, com dispensa da posse do diploma do curso de formação respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 493/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, que regulamenta o exercício de actividade dos profissionais de informação turística. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto Regulamentar 22/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Decreto Legislativo Regional 4/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro, com várias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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