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Portaria 496/81, de 17 de Junho

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Sumário

Fixa os requisitos e normas a que devem obedecer os concursos de atribuição de licenças para a exploração de veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico.

Texto do documento

Portaria 496/81

de 17 de Junho

O Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto, veio estabelecer o regime de concessão e exploração de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos, prevendo-se no seu artigo 2.º a publicação de uma portaria consagrando as normas específicas a observar nos concursos para a atribuição daquelas licenças.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O programa de concurso previsto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto, para efeitos de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos, será elaborado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de acordo com as normas constantes da presente portaria.

2.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através das direcções de transportes, abrirá concurso para a totalidade das vagas existentes ou a criar em cada zona turística, dentro do respectivo prazo de validade.

3.º Poderão concorrer à atribuição das licenças os motoristas de turismo de nacionalidade portuguesa, à excepção dos que se encontrem em qualquer das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.

4.º - 1 - A admissão a concurso far-se-á mediante requerimento, que deverá obedecer ao modelo anexo, a entregar na direcção de transportes respectiva após a abertura do concurso.

2 - O prazo de abertura do concurso não poderá ser inferior a quinze dias.

5.º Os interessados deverão, dentro do prazo de abertura atrás referido, apresentar prova dos requisitos de admissão a concurso e das condições de preferência.

6.º Na atribuição das licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a) Motoristas de turismo que sejam industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros, titulares de licenças de aluguer afectas a contingentes situados dentro da zona turística a que concorrem;

b) Motoristas de turismo residentes na zona turística a que concorrem;

c) Motoristas de turismo que sejam industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros;

d) Motoristas de turismo.

7.º A classificação dos concorrentes dentro de cada uma das alíneas do número anterior será feita segundo o critério da antiguidade da concessão da carteira profissional de motorista de turismo.

8.º - 1 - A prova da inexistência dos impedimentos referidos no n.º 3.º será feita através de certificado de registo criminal.

2 - A residência será atestada pela junta de freguesia competente.

3 - A data de concessão da carteira profissional de motorista de turismo será comprovada mediante declaração da entidade concedente.

9.º Após a data de encerramento do concurso, as direcções de transportes procederão à publicação da lista provisória dos concorrentes.

10.º Os concorrentes terão o prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação da lista de classificação provisória para reclamarem, por escrito, da classificação estabelecida ou da sua exclusão da referida lista, devendo para tanto fundamentar devidamente a sua reclamação.

11.º As direcções de transportes, depois de apreciadas as reclamações, deverão promover a publicação da lista de classificação definitiva, podendo proceder à publicação de listas parcelares à medida que sejam apreciadas as reclamações.

12.º - 1 - Após a publicação das listas a que se refere o número anterior, as direcções de transportes notificarão os candidatos a quem as licenças couberem, devendo estes requerer no prazo de noventa dias a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação, podendo este prazo ser prorrogado por trinta dias por razões justificadas.

2 - No prazo de trinta dias a contar da aprovação do veículo em inspecção, deverão os interessados requerer na competente direcção de transportes a passagem do título de licenciamento.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados nos pontos anteriores determina a caducidade do direito.

4 - No caso previsto no ponto anterior, ocorrendo alguma vaga ou sendo aumentado o contingente, a direcção de transportes notificará os concorrentes seguintes nos termos do ponto 1 deste número.

13.º Os titulares de licenças de aluguer para veículos ligeiros de passageiros afectos a serviços turísticos cujas licenças tenham sido transmitidas ou canceladas pela prática de infracções às normas do Decreto Regulamentar 41/80 e demais legislação aplicável não poderão concorrer à atribuição de novas licenças no prazo de cinco anos contados a partir da data da ocorrência daqueles factos.

14.º As licenças atribuídas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro serão canceladas, sem prejuízo de responsabilidade criminal a que houver lugar.

15.º As publicações referidas neste diploma serão feitas através de edital a afixar nas direcções de transportes e câmaras municipais das zonas turísticas para onde for aberto concurso, dele devendo ser dada a devida publicidade.

16.º Os concursos abertos nos termos do presente diploma serão válidos por três anos a contar da publicação da lista ou da 1.ª lista parcelar de classificação definitiva, devendo, no entanto, ser apresentados os documentos de actualização que forem solicitados.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 27 de Maio de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexo a que se refere o n.º 4.º, 1

Exmo. Sr. Engenheiro Director-Geral de Transportes Terrestres:

... (nome), nascido a .../.../..., na freguesia d.., concelho de ..., filho de ... e de ..., residente em ..., concelho d ..., industrial em veículos ligeiros de aluguer para passageiros, com local de estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d... (ver nota 1), titular da carteira profissional de motorista de turismo n.º ..., emitida pel..., em .../.../..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo Arquivo de Identificação d..., em .../.../..., vem requerer a V. Ex.ª que seja admitido ao concurso aberto para a atribuição de licenças para a exploração de veículos ligeiros de aluguer para serviços turísticos na zona turística d...

Pede deferimento.

(Data) ...

... (Assinatura reconhecida).

(nota 1) Apenas para os concorrentes que possuam aquela qualidade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/17/plain-57692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regulamentar 41/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Portaria 837-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Prorroga o prazo de requisição da inspecção dos veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Portaria 277/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Turismo, do Comércio e dos Transportes Interiores

    Estabelece o prazo pelo qual os beneficiários da atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros para serviços turísticos poderão requerer a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Portaria 665/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 496/81, DE 17 DE JUNHO, A QUAL FIXA OS REQUISITOS E NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONCURSOS DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS AFECTOS A TRANSPORTES DE ALUGUER DE CARÁCTER TURÍSTICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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