Portaria 665/87
de 30 de Julho
A Portaria 496/81, de 17 de Junho, que consagra as normas específicas a observar nos concursos para atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para serviços turísticos, estabelece no n.º 1 do n.º 12.º que os candidatos a quem as licenças couberem deverão requerer a inspecção do veículo no prazo de 90 dias a contar da notificação da atribuição, podendo aquele prazo ser prorrogado por 30 dias por razões justificadas.
Tem-se verificado na prática, no âmbito dos concursos já levados a efeito para atribuição destas licenças, que tanto aquele prazo como o limite da sua prorrogação são manifestamente insuficientes, atendendo a que normalmente não se encontram disponíveis no mercado veículos que reúnam as condições adequadas de conforte e cilindrada para serem licenciados neste tipo de serviços.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de Agosto, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 496/81, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Após a publicação das listas a que se refer o número anterior, as direcções de transportes notificarão os candidatos a quem as licenças couberem, devendo estes requerer no prazo de 120 dias a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação, podendo este prazo ser prorrogado por razões justificadas.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Julho de 1987.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.