Decreto Legislativo Regional 29/2009/M
Procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao
acréscimo de produtividade abonado aos trabalhadores da Direcção Regional
dos Assuntos Fiscais
O presente decreto legislativo regional procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade dos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, e regulamentado no capítulo v do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho, com a nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de Dezembro.A presente alteração visa, de forma homóloga ao efectuado para os trabalhadores da administração fiscal em todo o território nacional, na linha do estabelecido pela Portaria 1001-A/2007, de 29 de Agosto, proceder à aplicação aos trabalhadores da DRAF das revisões das condições de atribuição do referido mecanismo remuneratório.
Em termos gerais, as alterações propostas pretendem um ajustar ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho para a situação específica da administração fiscal, nomeadamente referindo-se aos níveis de desempenho, mérito e produtividade, de modo que se aproximem dos sistemas de recompensa do desempenho equacionados no âmbito do novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Acresce ainda referir que a mais recente evolução do estatuto jurídico do pessoal da Administração Pública e o agravamento do risco associado ao desempenho profissional do pessoal da administração tributária, no exclusivo interesse da prossecução do interesse público, aconselham um reajustamento do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira, de forma a garantir a manutenção dos níveis operativos e de produtividade que são exigidos aos serviços da administração tributária, designadamente no que diz respeito à arrecadação da receita fiscal.
As disposições relativas a estas matérias relacionadas com o risco profissional correspondem a uma mera transposição do já adoptado no restante território nacional para os trabalhadores da administração fiscal através da aprovação da Portaria 290/2009, de 23 de Março.
Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas n) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e Lei 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho
1 - Os artigos 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
2 - O conselho de administração pode contratar apólices de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura de risco inerente ao desempenho das funções a que se refere o n.º 7 do artigo 49.º do presente diploma, tendo por base listagens elaboradas e periodicamente actualizadas pela DRAF dos trabalhadores que devam ser objecto do seguro.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 48.º
[...]
1 - A atribuição do suplemento de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto no artigo 37.º do presente diploma será avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades.2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
Artigo 49.º
[...]
1 - ....................................................................2 - O limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do FET-M aos trabalhadores da DRAF será estabelecido, em cada ano, da seguinte forma:
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - Os trabalhadores da DRAF que exerçam funções de carácter técnico ou administrativo no Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira - FET-RAM, designados para o efeito através de despacho do secretário regional da tutela, auferem um adicional ao suplemento cujo valor é calculado através de um adicional de 10 % sobre a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
6 - O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias é definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de administração do FET-M, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não podendo ser superior ao que resultar da aplicação das percentagens referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, acrescida da majoração a que se refere o número seguinte.
7 - O limite máximo do suplemento previsto no n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que exerçam funções públicas na DRAF e que se encontrem no exercício de cargos dirigentes ou de chefia tributária, ou exclusivamente afectos a funções de concepção, administração, inspecção e justiça tributária, num montante equivalente ao valor, individual e anual, dos encargos correspondentes à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das respectivas funções.
8 - O complemento do suplemento abonado nos termos do disposto no n.º 7 do presente artigo é retido no acto do seu processamento, sendo afecto e contabilizado em conta especificamente destinada a fazer face à contratação de seguros de responsabilidade civil profissional.
Artigo 50.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) Tenham obtido:
i) A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
ii) No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
c) .....................................................................
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos trabalhadores, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.» 2 - É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 52.º-A
Alterações
As condições de atribuição do suplemento de produtividade, a sua suspensão e redução, bem como a periodicidade do pagamento, podem ser alteradas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.»Artigo 3.º
Majoração
1 - As percentagens finais encontradas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho, são majoradas em 10 % e 5 % para trabalhadores que obtiverem, respectivamente, as menções máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade.2 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho, pode determinar que a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho, seja majorada até 10 %.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.2 - O disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto legislativo regional, e o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma produzem os seus efeitos relativamente a menções de avaliação atribuídas aquando da aplicação do sistema integrado da avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) na Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e das percentagens de diferenciação de desempenho nele previstas.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Novembro de 2009.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.