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Portaria 1001-A/2007, de 29 de Agosto

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Sumário

Fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.

Texto do documento

Portaria 1001-A/2007

de 29 de Agosto

A presente portaria procede à revisão das condições de atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, que criou o Fundo de Estabilização Tributária, aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários (DGITA).

Observando as linhas orientadoras definidas pelo Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, dá-se continuidade ao processo de revisão e adaptação a desenvolvimentos futuros, já equacionada aquando da consagração do n.º 11.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, revendo as condições de atribuição deste mecanismo remuneratório relacionado com os níveis de desempenho, mérito e produtividade dos funcionários, de modo que se aproximem dos sistemas de recompensa do desempenho equacionados no âmbito do novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, proposto pelo Governo, sem prejuízo de posterior revisão global para completa conformidade com as soluções legislativas que nesta matéria vierem a ser adoptadas, designadamente em matéria de compensações remuneratórias pelo desempenho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria altera a Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1213/2001, de 22 de Outubro, que fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 132/98, de 4 de Março

Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1213/2001, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º - 1 - O acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributário e Aduaneiros (DGITA), que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, é avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos definidos no plano de actividades e os resultados efectivamente alcançados.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

2.º - 1 - O limite máximo do suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a atribuir através do Fundo de Estabilização Tributário (FET) aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA, é estabelecido em cada ano da seguinte forma:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

3.º - 1 - ....................................................................

a) ............................................................................

b) Tenham obtido:

i) A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;

ii) No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos funcionários e agentes, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos na presente portaria.

5 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Actualização

1 - As percentagens finais encontradas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, são majoradas em 10 % e 5 %, para funcionários e agentes que obtiverem, respectivamente, as menções máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade.

2 - A portaria a que se refere o n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, pode determinar que a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º, seja, ainda, majorada até 10 %.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data da sua publicação.

2 - O disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente portaria, e no artigo 3.º da presente portaria produzem os seus efeitos relativamente a menções de avaliação atribuídas por aplicação do sistema integrado da avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) na Direcção-Geral dos Impostos e da observância das percentagens de diferenciação de desempenho nele previstas.

3 - Para efeitos de aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente portaria, são consideradas as classificações de serviço de Bom e Muito bom atribuídas ao abrigo da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Agosto de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/29/plain-217902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 169/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as percentagens das receitas do Fundo de Estabilização Tributário e da majoração do limite máximo do suplemento, nos termos da Portaria 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - Decreto Legislativo Regional 29/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-26 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira (FET-M) da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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