Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2006/M

Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e

suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e

regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da

Madeira.

O presente decreto legislativo regional estabelece e regulamenta o estatuto do pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. Procede ainda à criação do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira.

Através do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.

Em 1 de Setembro de 2005, entrou em vigor o Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, conjugado com o artigo 47.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o pessoal da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira manteve-se, desde 2 de Fevereiro até 1 de Dezembro de 2005, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), mas afecto funcionalmente à Secretaria Regional do Plano e Finanças.

A partir de 1 de Dezembro de 2005 terminou este regime específico de transição, aprovando-se, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, onde serão integrados todos aqueles que não tenham optado pelos quadros da DGCI.

De acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, urge definir o regime de organização das carreiras dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, definindo-se algumas especificidades, em termos de avaliação, para o pessoal integrado no regime geral da Administração Pública e consagrando para as carreiras especiais o seu respectivo desenvolvimento, progressões e forma de recrutamento.

Todo o processo de regionalização e a elaboração do presente diploma foram marcados pela especial preocupação de salvaguardar os direitos adquiridos dos funcionários que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para os quadros de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, entre os quais se destaca a manutenção do suplemento de produtividade que já auferiam quando integrados nos quadros da DGCI, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 124/96, de 10 de Agosto, 107/97, de 8 de Maio, e 335/97, de 2 de Dezembro, pelas Portarias n.os 132/98, de 4 de Março, e 1213/2001, de 22 de Outubro, e pela restante legislação que regula os suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

As especiais características exigidas aos recursos humanos da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, directamente implicados e envolvidos nos objectivos de desempenho da administração fiscal regional, justificaram a criação, a exemplo da administração fiscal nacional, mas com as características e especificidades exigidas na Região Autónoma da Madeira, do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, cuja receita visa, fundamentalmente, o pagamento do suplemento de produtividade e, ainda, a realização de obras sociais.

O referido suplemento apenas será auferido por aqueles que, dentro dos parâmetros legais, tenham contribuído com um rendimento elevado para o trabalho exigido, traduzido designadamente em percentagens de cobranças efectuadas e objectivos de gestão estabelecidos pelos respectivos dirigentes.

Em simultâneo, pretende-se dignificar o sistema de carreiras e os procedimentos de progressão e avaliação das mesmas, estimulando os funcionários a uma contínua e elevada competência técnica e profissional.

A natureza das funções a exercer prima pela sua complexidade técnica e responsabilidade, exigindo a todos aqueles que as exerçam um elevado grau de competência e idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção, independência e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.

Visa-se dotar, com este conjunto normativo, os serviços tributários regionais que integram a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, com os recursos humanos adequados e necessários a um serviço de qualidade, eficiente e eficaz, ao serviço dos contribuintes e cidadãos em geral, num contributo para o desenvolvimento económico e progresso social das populações da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamentado o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreiras e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, respectivamente, adiante designados, abreviadamente, por DRAF e FET-M.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 2.º

Carreiras e grupos

1 - Nos termos do artigo 37.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, o estatuto do pessoal da DRAF compreende:

a) Pessoal de carreiras do regime geral;

b) Pessoal de carreiras especiais da DRAF;

c) Pessoal de carreiras específicas da administração regional.

2 - O pessoal de carreiras do regime geral é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal de chefia;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal auxiliar.

3 - O pessoal das carreiras especiais da DRAF é agrupado em:

a) Pessoal de chefia tributária, que compreende os chefes de finanças;

b) Pessoal de administração tributária, designado abreviadamente por GAT, que compreende as carreiras de técnico de gestão tributária e de inspecção tributária.

4 - O pessoal das carreiras específicas da administração regional é agrupado no pessoal de chefia e compreende a carreira de coordenador.

5 - O quadro de pessoal da DRAF é o constante dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma.

SECÇÃO I

Do pessoal dirigente

Artigo 3.º

Regime do pessoal dirigente

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, e alterado pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e demais legislação complementar, diplomas que regem o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, adiante designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 4.º

Recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - O recrutamento para o cargo de director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente e de entre funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 5 ou de grau superior.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente, e de entre os funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 4, nível 2, ou superior.

SECÇÃO II

Pessoal de chefia tributária

SUBSECÇÃO I

Recrutamento, nomeação e provimento

Artigo 5.º

Forma de recrutamento

1 - Os chefes de administração tributária são recrutados por procedimento concursal.

2 - O referido procedimento concursal inicia-se mediante despacho do secretário regional com a tutela das finanças, dele constando:

a) Número de vagas;

b) Prazo para a admissão das candidaturas;

c) Júri designado para a realização de todas as fases do concurso.

3 - O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado, abreviadamente, por JORAM.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os mecanismos de mobilidade, nomeadamente de transferência, em que o provimento do lugar de chefe tributário é feito sem prévia aprovação em procedimento concursal de entre funcionários que já estejam providos nos respectivos cargos.

Artigo 6.º

Área de recrutamento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal:

a) Para o cargo de chefe de finanças de nível I, funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária;

b) Para o cargo de chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária;

c) Para o cargo de adjunto de chefe de finanças de nível II, funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária.

2 - Podem ainda ser opositores ao procedimento concursal os funcionários licenciados em Direito, Economia, Organização de Empresas e Contabilidade, ou com cursos equiparados, que reúnam, respectivamente, seis anos de experiência profissional na administração fiscal, para o cargo previsto na alínea a), ou quatro anos, para os cargos das alíneas b) e c), desde que sejam considerados aptos no curso de chefia tributária.

3 - Não podem ser opositores ao procedimento concursal os funcionários a quem, nos três anos anteriores ao da data limite para apresentação das candidaturas, tenham sido aplicadas penas disciplinares superiores a repreensão escrita.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Findo o prazo para a admissão de candidaturas, a selecção dos candidatos é feita pelo júri, que formulará uma proposta de nomeação com base na avaliação curricular e exame psicológico.

2 - A avaliação curricular será feita tendo em conta, designadamente:

a) Antiguidade na categoria, expressa em anos completos de serviços (Ant);

b) Avaliação de desempenho, expressa em média de classificação de serviço nos últimos três anos (Ad) (Fc);

c) Experiência em funções de chefia de acordo com a fórmula:

[Ant + Ad + 2(Fc)]/4 3 - Em caso de igualdade de classificação, preferem sucessivamente:

a) O candidato mais antigo na categoria, na carreira e na função pública;

b) O candidato do serviço ou do organismo interessado.

4 - O director regional da DRAF poderá pronunciar-se desfavoravelmente sobre a nomeação de funcionários para cargos de chefia tributária, de forma objectiva e fundamentada, nomeadamente quando os mesmos não ofereçam garantias de adequado desempenho do cargo ou ponham em causa o prestígio da função, cabendo a decisão final ao secretário regional com a tutela das finanças.

Artigo 8.º

Provimento

1 - O pessoal de chefia tributária é provido em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por iguais períodos, caso não seja comunicado aos interessados a sua cessação até 30 dias antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

2 - O provimento é feito por despacho do secretário regional com a tutela das finanças e produz efeitos à data da sua assinatura, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de nomeação é publicado no JORAM, juntamente com uma nota do currículo académico e profissional do nomeado.

SUBSECÇÃO II

Suspensão e cessação da comissão de serviço

Artigo 9.º

Suspensão da comissão de serviço

A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária rege-se pelo regime de suspensão estabelecido no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 10.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária cessa automaticamente:

a) Pela tomada de posse, seguida de exercício noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação de funções;

b) Pelo acesso a categoria diferente das que constituíam a base de recrutamento;

c) Por extinção ou mudança de nível dos respectivos serviços.

2 - A comissão pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do secretário regional com a tutela das finanças, com base num dos seguintes motivos:

a) Não comprovação superveniente de capacidades adequadas a garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;

b) Não realização, injustificada e reiteradamente, dos objectivos fixados nos planos de actividades;

c) Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena superior a repreensão escrita.

3 - A comissão de serviço pode, ainda, ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data do respectivo termo, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Em caso de cessação da comissão de serviço pelos motivos indicados no n.º 2 do presente artigo, o funcionário não poderá candidatar-se a cargos de chefia tributária antes de decorridos três anos após a cessação.

5 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado neste artigo, aplica-se o disposto no estatuto do pessoal dirigente.

SUBSECÇÃO III

Substituição

Artigo 11.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos de chefia tributária podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de vacatura de lugar ou ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos previstos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos pelo substituto legal.

3 - A nomeação em substituição é feita por despacho do secretário regional com a tutela das finanças e produz efeitos à data da sua assinatura, salvo se outra data for expressamente fixada.

4 - O despacho de nomeação de substituição é publicado no JORAM.

5 - O período de substituição conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

Artigo 12.º

Substitutos legais

1 - Os titulares dos cargos de chefia tributária são substituídos nos seguintes termos:

a) Os chefes de finanças, por um adjunto de chefe de finanças ou, no caso de não haver adjuntos, pelo funcionário com categoria mais elevada;

b) Os adjuntos de chefes de finanças, pelo funcionário de categoria mais elevada das respectivas secções.

2 - Quando, para efeitos do número anterior, houver mais de um adjunto, o substituto será o de maior categoria ou, no caso de possuírem a mesma categoria, o que for mais antigo.

3 - Quando a substituição se efectuar de entre os funcionários com a categoria mais elevada, o substituto será o que for mais antigo, em caso de igualdade de categoria.

4 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adoptar procedimento diferente, o substituto será designado pelo director regional da DRAF, sob proposta dos chefes de finanças.

SUBSECÇÃO IV

Direitos e regalias do pessoal de chefia tributária

Artigo 13.º

Direitos e garantias

1 - Os funcionários nomeados em cargos de chefia tributária integram-se na escala própria do cargo para que forem nomeados, em escalão idêntico ao que possuem na respectiva categoria.

2 - No caso de serem iguais as escalas salariais da categoria de origem e do cargo em que forem providos, é garantido um aumento remuneratório não inferior a 10 pontos indiciários.

3 - Quando da nomeação em cargo de chefia tributária não resultar o acréscimo a que se refere o número anterior, o funcionário será posicionado no índice imediatamente superior do respectivo cargo de chefia tributária.

4 - Nas situações de inexistência de índice na categoria de chefia tributária que impossibilite a aplicação do disposto no n.º 1, a colocação do funcionário será feita no índice imediatamente superior existente na categoria em que se encontre integrado.

5 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos de chefia tributária conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontre integrado.

6 - Sempre que se verifique a mudança de escalão ou de categoria de funcionário nomeado em cargo de chefia tributária, poderá haver lugar a reposicionamento no índice, nos termos do disposto no presente artigo.

7 - O disposto nos números anteriores não afasta o direito de opção pelo vencimento do cargo de origem, estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual pode ser exercido a todo o tempo.

SUBSECÇÃO V

Formação

Artigo 14.º

Curso de chefia tributária

1 - O curso de chefia tributária reveste a natureza de concurso de habilitação com vista à nomeação para os cargos de chefia tributária.

2 - Podem candidatar-se ao curso referido no número anterior os funcionários pertencentes à carreira do GAT ou às carreiras do regime geral que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam as categorias indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo;

b) Tenham classificação de serviço não inferior a Bom durante os últimos três anos na categoria de origem;

c) Não estejam inibidos do exercício de cargos de chefia pelo motivo mencionado nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º do presente anexo.

3 - Podem, ainda, candidatar-se ao curso referido no n.º 1 os funcionários da carreira do regime geral referido no n.º 2 do artigo 6.º que reúnam os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo.

4 - Aplica-se à admissão ao curso e à realização das provas finais o disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos princípios e garantias, procedimentos, composição, designação e funcionamento do júri e classificação dos métodos de selecção e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

5 - Os métodos de selecção a utilizar para a admissão ao curso, a sua duração e conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.

6 - Os funcionários abrangidos pelo n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.

SECÇÃO III

Do pessoal de carreiras do regime geral e de carreiras específicas da

administração regional integrados na DRAF

Artigo 15.º

Regime legal aplicável

Exceptuando o especialmente previsto neste diploma, o pessoal das carreiras do regime geral e o das carreiras específicas integrados na DRAF rege-se pela legislação em vigor aplicável a essas carreiras.

Artigo 16.º

Reclassificação dos técnicos superiores

1 - Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior do regime geral que sejam licenciados em Direito, Economia, Organização e Gestão de Empresas e Contabilidade, ou com cursos equiparados, que desempenhem efectivamente, há mais de três anos, funções idênticas às correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras especiais da DRAF poderão ser reclassificados para as referidas carreiras desde que o solicitem em requerimento dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, acompanhado de parecer prévio do director regional e dos elementos comprovativos do respectivo exercício.

2 - À reclassificação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

SECÇÃO IV

Do pessoal de administração tributária - GAT

SUBSECÇÃO I

Área funcional e estrutura

Artigo 17.º

Área funcional

O grupo de pessoal de administração tributária compreende o pessoal da DRAF caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhes incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária.

Artigo 18.º

Estrutura das carreiras

1 - O pessoal das carreiras do GAT previstas no anexo ao presente diploma distribui-se por categorias, graus e níveis.

2 - As categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária.

3 - Os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras.

4 - Os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.

SUBSECÇÃO II

Recrutamento para as categorias de ingresso

Artigo 19.º

Categorias de ingresso

O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT, técnico de gestão tributária e de inspecção tributária faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio.

Artigo 20.º

Admissão a estágio

1 - A admissão ao estágio faz-se mediante concurso, de acordo com as seguintes regras aplicadas em alternativa:

a) Para as categorias do grau 2:

aa) De entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

ab) De entre funcionários da DRAF pertencentes à carreira de assistente administrativo com a categoria de assistente administrativo principal e especialista ou técnicos profissionais com a categoria de técnico profissional de 1.ª classe que possuam o 11.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada;

b) Para as categorias do grau 4:

ba) De entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas adequadas ao conteúdo funcional das respectivas carreiras, a definir por despacho do secretário regional com a tutela das finanças;

bb) De entre funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto posicionados nos níveis 2 ou 3.

2 - As vagas postas a concurso serão definidas por quotas, sendo uma referente a indivíduos não vinculados à Administração Pública e outra aos funcionários da DRAF.

3 - O número total de estagiários a admitir não poderá ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes nas respectivas categorias.

4 - Serão admitidos a estágio os candidatos que obtiverem melhor classificação no concurso.

5 - A frequência de estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.

6 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado neste artigo aplicar-se-á o regime estabelecido para as carreiras técnicas superiores da função pública.

Artigo 21.º

Desenvolvimento do estágio

1 - O estágio com vista ao ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 das carreiras do GAT terá a duração de um ano.

2 - O estágio será constituído:

a) Por actividade prática a desenvolver em quaisquer serviços da DRAF, a designar pelo respectivo director regional;

b) Por frequência de curso de fiscalidade;

c) Por testes de conhecimentos, a realizar nos termos do regulamento de estágio, a aprovar por despacho do secretário regional com a tutela das finanças;

d) Por prova final, que incidirá sobre matérias ministradas no curso a que se refere a alínea b), a realizar no termo do período de estágio.

3 - A actividade prática a exercer pelos estagiários será objecto de avaliação do desempenho, nos termos do sistema aplicado aos funcionários da DRAF.

4 - Os testes de conhecimentos e a prova final, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2, têm carácter eliminatório nos termos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.

5 - Os funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto que sejam admitidos a estágio na categoria do grau 4 serão dispensados da actividade prática prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo desde que comprovem já ter desempenhado, por igual período, funções idênticas ao conteúdo funcional da carreira para a qual pretendam ingressar.

6 - Aos funcionários referidos no número anterior que sejam dispensados da actividade prática não será aplicado o disposto no n.º 3, o qual será substituído pela última classificação de serviço.

Artigo 22.º

Classificação final do estágio

1 - Findo o estágio, os estagiários serão ordenados em função da classificação final de estágio obtida.

2 - É da competência do júri do concurso de admissão a estágio a atribuição da classificação final de estágio.

3 - Na classificação final de estágio serão ponderados os factores constantes do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Os estagiários que, pela aplicação da média aritmética simples, obtiverem classificação inferior a 9,5 valores nos testes de conhecimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior consideram-se eliminados.

5 - Considerar-se-ão também eliminados os estagiários que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova final a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º serão providos nos lugares vagos das respectivas carreiras do GAT pela ordem da respectiva classificação.

2 - O provimento nos lugares vagos é feito por despacho do secretário regional com a tutela das finanças de acordo com a ordem da respectiva classificação final de estágio, sendo posicionados no nível 1 da respectiva categoria.

3 - Os estagiários aprovados que excedam o número de vagas ou os não aprovados regressarão ao seu lugar de origem ou cessarão os respectivos contratos, consoante as situações.

SUBSECÇÃO III

Recrutamento para as categorias de acesso, mudança de nível e progressão

Artigo 24.º

Regras de acesso

1 - O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:

a) Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos;

b) Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

2 - Não podem ser admitidos ao concurso para as categorias de técnico de administração tributária assessor e de inspector tributário assessor os funcionários que não possuam os cursos superiores fixados no despacho a que se refere a subalínea ba) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 25.º

Factores a ponderar na classificação dos candidatos

Para efeitos da classificação dos candidatos aos concursos de acesso, serão ponderados os seguintes factores:

a) Nota obtida nos métodos de selecção utilizados nos concursos;

b) Média dos resultados obtidos nas acções de formação que, obrigatoriamente, tenham de ser frequentadas pelos funcionários para efeitos de acesso às categorias do grau 4 e superiores do GAT;

c) Média dos testes de conhecimentos profissionais realizados no âmbito da avaliação permanente de conhecimentos, nos casos que forem previstos no regulamento dos concursos.

Artigo 26.º

Mudança de nível e progressão

1 - Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:

a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;

b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;

c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior.

2 - A progressão far-se-á de acordo com o disposto nas alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Integração na nova categoria ou no novo escalão

1 - A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário a promover vier já a auferir remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice.

3 - A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom.

4 - Aplica-se à mudança de nível o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no artigo 36.º deste diploma é o do 1.º escalão do respectivo nível.

SUBSECÇÃO IV

Regulamentação dos concursos e cursos

Artigo 28.º

Concursos e cursos

Os regulamentos dos concursos e dos cursos será aprovado por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.

SECÇÃO V

De transferências e deslocações

Artigo 29.º

Transferências

1 - Os funcionários e agentes da DRAF, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontrem colocados desde que exista lugar vago da respectiva categoria.

2 - À transferência aplicar-se-á o disposto no regime geral da função pública.

Artigo 30.º

Deslocação

1 - Os funcionários e agentes da DRAF podem ser deslocados, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para o exercício de funções, a título transitório, em serviço diferente daquele em que se encontrem colocados.

2 - A deslocação por conveniência de serviço terá a duração máxima de um ano e confere o direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.

3 - A deslocação a pedido dos funcionários e agentes não confere o direito a ajudas de custo.

SECÇÃO VI

Do quadro de pessoal e de contingentação

Artigo 31.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DRAF é o constante do anexo do presente diploma, substituindo, para todos os efeitos, o publicado em anexo à orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.

Artigo 32.º

Quadros de contingentação

Os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.

CAPÍTULO III

Da avaliação permanente de desempenho dos funcionários da DRAF

Artigo 33.º

Regime aplicável

1 - A avaliação permanente de desempenho dos funcionários da DRAF será regulamentada através de decreto legislativo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - Até à aprovação do diploma referido no número anterior aplicar-se-á o regime em vigor para as respectivas carreiras da DRAF.

CAPÍTULO IV

Dos acréscimos remuneratórios ou suplementos

Artigo 34.º

Acréscimo de produtividade

1 - Considerando a particularidade específica da prestação de trabalho exigida a todos os funcionários da DRAF e respectivos dirigentes, será atribuído um acréscimo em função da respectiva produtividade, sendo este suportado pelo FET-M.

2 - O suplemento referido no n.º 1 é pago no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar e por conta desse acréscimo.

3 - Os funcionários públicos, com excepção dos aposentados, não pertencentes ao quadro da DRAF mas que se encontrem na situação de requisitados ou destacados ou na dependência funcional deste organismo e desde o momento em que iniciaram o exercício efectivo de funções na DRAF têm direito a auferir do acréscimo de produtividade previsto no n.º 1 do presente preceito desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos no presente diploma.

4 - Não existe interrupção da contagem do tempo de serviço prestado para os funcionários públicos que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região para a DRAF e que usufruíssem do suplemento de produtividade previsto para os funcionários da DGCI desde que estejam cumpridos os requisitos legais para a sua efectivação.

5 - O direito ao FET-M não é cumulável com outros suplementos de igual natureza, nomeadamente com o suplemento de produtividade atribuído aos funcionários da DRAF, previsto e regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 274/90, de 7 de Setembro, 124/96, de 10 de Agosto, e 107/97, de 8 de Maio, e restante legislação nacional sobre a matéria.

6 - O presente artigo retroage os seus efeitos a 11 de Fevereiro de 2005.

Artigo 35.º

Cálculo do suplemento

1 - O valor do suplemento será o resultante da aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

2 - As condições de atribuição do presente suplemento de produtividade, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o artigo anterior bem como a periodicidade do pagamento que não estejam expressamente referidas no presente diploma serão definidas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.

3 - O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.

Artigo 36.º

Abono para falhas

O pessoal da DRAF que preste serviço nas secções de tesouraria dos serviços de finanças da RAM e da Loja do Cidadão tem direito, quando no exercício das funções de caixa, a um abono para falhas, aplicando-se o regime previsto no Decreto-Lei 532/99, de 11 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Do Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira

SECÇÃO I

Da natureza e equilíbrio financeiro

Artigo 37.º

Natureza e missão

1 - O FET-M foi criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.

2 - O FET-M é um fundo autónomo não personalizado cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, e no artigo 34.º do presente diploma.

3 - O rendimento do património do FET-M é afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DRAF.

Artigo 38.º

Reservas

As reservas do FET-M correspondem à diferença entre o total de receitas e rendimentos percebidos e o total de suplementos e despesas de gestão pagos, sendo denominadas nos seguintes activos:

a) Títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado ou pela RAM;

b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;

c) Depósitos à ordem ou a prazo.

Artigo 39.º

Receitas

1 - São consignadas ao FET-M, constituindo receitas deste Fundo, as previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.

2 - É vedado ao FET-M contrair empréstimos.

Artigo 40.º

Despesas

Constituem despesas do FET-M:

a) O pagamento dos suplementos a que se refere o artigo 34.º deste diploma;

b) O pagamento a obras sociais que vierem a ser decididas pelo conselho de administração;

c) As despesas de funcionamento e de gestão.

Artigo 41.º

Equilíbrio financeiro

1 - Em cada ano económico, o montante de compensações de produtividade e outros suplementos pagos, bem como as restantes despesas, não pode exceder 80% do valor do activo do Fundo contabilizado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo 38.º

SECÇÃO II

Dos órgãos

Artigo 42.º

Órgãos

São órgãos do FET-M:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 43.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração do FET-M é composto pelo director regional dos Assuntos Fiscais, que preside, e ainda pelos seguintes vogais:

a) O director regional do Planeamento e Finanças;

b) Um funcionário do quadro da DRAF a nomear por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.

2 - Os membros do conselho de administração do FET-M têm direito a auferir uma gratificação mensal, cujas condições, valor e forma de atribuição serão fixados pelo despacho referido no número anterior.

Artigo 44.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização do FET-M é composta pelo director regional do Orçamento e Contabilidade, que preside, e por dois vogais a nomear por despacho do secretário regional com a tutela das finanças.

2 - Os membros do conselho de fiscalização têm direito a auferir, por reunião, senhas de presença, nas condições e valor a estabelecer no despacho referido no número anterior.

Artigo 45.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o regular funcionamento do FET-M e elaborar e aprovar o respectivo orçamento anual;

b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FET-M e, para o efeito, negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro;

c) Elaborar a conta de gerência do FET-M;

d) Decidir sobre o montante das verbas anuais destinadas ao pagamento dos suplementos e ao financiamento de obras sociais.

2 - O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros o desempenho permanente de actividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FET-M.

Artigo 46.º

Competências da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos e as contas de gerência do FET-M;

b) Acompanhar a actuação do conselho de administração e formular a este órgão as recomendações que entenda necessárias tendo em vista o regular funcionamento do FET-M, o seu equilíbrio financeiro, a rentabilidade das aplicações dos seus recursos e a defesa dos interesses dos funcionários e agentes quanto ao pagamento dos suplementos e à realização de obras sociais;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

Artigo 47.º

Apoio e instalações

1 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET-M e aos seus órgãos será assegurado pelos serviços da DRAF.

2 - O FET-M funcionará nas instalações da DRAF que lhe forem atribuídas para o efeito.

SECÇÃO III

Do funcionamento do FET-M

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - A atribuição do suplemento previsto no artigo 34.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade.

2 - Após a avaliação, é fixada anualmente, por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro.

3 - O director regional deve apresentar ao secretário regional com a tutela das finanças:

a) Declaração anual das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DRAF, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a declaração disser respeito;

b) Declarações trimestrais das cobranças e receitas referidas no número anterior, nos 20 dias seguintes ao termo de cada um dos trimestres.

4 - As declarações referidas no número anterior são elaboradas segundo modelo a aprovar pelo secretário regional com a tutela das finanças, sob proposta do director regional.

5 - No período de transição das atribuições e competências fiscais dos serviços da extinta Direcção de Finanças da RAM para a DRAF, operada no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, a aferição do acréscimo de produtividade para efeitos do artigo 34.º deste diploma será considerada a partir de 1 de Janeiro de 2005 e de acordo com os resultados apurados pelo Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças.

Artigo 49.º

Limite máximo

1 - Os suplementos referidos no artigo 34.º do presente diploma são pagos no ano seguinte àquele em que o acréscimo de produtividade teve lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

2 - O limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do FET-M aos funcionários e agentes da DRAF será estabelecido, em cada ano, da seguinte forma:

a) Para o pessoal provido em cargos dirigentes ou em cargos a estes legalmente equiparados e às chefias previstas no artigo 50.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, pela aplicação às respectivas remunerações base de uma percentagem correspondente à que resultar do valor do suplemento atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, ao cargo de director regional;

b) Para o pessoal de chefia tributária, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial dos respectivos cargos da percentagem encontrada nos termos do número anterior subtraída de 7 pontos;

c) Para os chefes de secção, pela aplicação à remuneração correspondente à escala salarial do respectivo cargo da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos;

d) Para os demais funcionários e agentes, pela aplicação à remuneração correspondente ao 1.º escalão da escala salarial das respectivas categorias da percentagem encontrada subtraída de 12 pontos.

3 - Os funcionários que exerçam cargos dirigentes e de chefia tributária em regime de substituição auferirão o suplemento correspondente ao cargo exercido.

4 - O suplemento referido no n.º 1 é calculado e aferido aos 12 meses em cada ano.

Artigo 50.º

Requisitos para o pagamento do FET

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os suplementos são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exerçam efectivamente funções na DRAF no momento em que sejam pagos os suplementos;

b) Tenham sido classificados no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade com menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em efectividade de funções os funcionários e agentes que, em representação da secretaria regional com a tutela das finanças ou da DRAF, prestem actividade noutros departamentos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da DRAF.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos funcionários e agentes da DRAF que prestem serviço em gabinetes dos membros do Governo, em regime de requisição ou destacamento ou comissão de serviço, desde que optem pelo vencimento do lugar de origem e a respectiva nomeação ou autorização se efectue após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 51.º

Suspensão ou perda do suplemento

1 - Implicam a perda do suplemento referido no artigo 34.º do presente diploma as faltas ao serviço, com excepção das dadas:

a) Por casamento;

b) Por maternidade e paternidade;

c) Para consultas pré-natais e amamentação;

d) Por adopção;

e) Por falecimento de familiar;

f) Por acidente em serviço ou doença profissional;

g) Por doença prolongada incapacitante;

h) Por doença infecto-contagiosa e por isolamento profiláctico;

i) Para assistência a familiares;

j) Por doação de sangue e socorrismo;

l) Para cumprimento de obrigações;

m) Para prestação de provas de concursos;

n) Por conta do período de férias;

o) Por actividade sindical, nos casos previstos na lei;

p) Ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 - As faltas a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, implicam a perda integral do direito ao abono do suplemento a que se refere o artigo 34.º do presente diploma, a menos que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do referido preceito legal.

3 - As faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente artigo são as que constarem de despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

4 - Não beneficiam do suplemento os funcionários e agentes que se encontrem em situação de que resulte dispensa parcial ou total do exercício de funções, salvo em situações especiais de dispensa parcial que a lei expressamente equipare a serviço efectivo.

5 - Quando não forem atingidos os resultados previstos nos planos de actividades, nomeadamente quanto aos montantes da cobrança e à produtividade dos serviços, o secretário regional com a tutela das finanças pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do director regional, determinar o não recebimento ou a redução dos suplementos, globalmente ou por departamentos ou serviços de finanças, tendo em conta os meios postos à disposição dos serviços e as condições do seu funcionamento.

6 - São proibidas todas as formas de pagamento adiantado de suplementos.

7 - Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.

8 - A suspensão do pagamento dos montantes indicados no n.º 1 do artigo anterior, em virtude da falta do requisito da classificação de serviço, poderá terminar a partir do 2.º semestre do ano a que respeita no caso de o responsável pela classificação do funcionário ou agente, em relatório fundamentado, confirmar a melhoria do desempenho do mesmo.

Artigo 52.º

Gestão e movimentação dos montantes

1 - O secretário regional com a tutela das finanças poderá autorizar, em cada ano, a transferência de verbas adicionais do orçamento da RAM para o FET-M.

2 - A gestão e movimentação dos montantes transferidos para o FET-M terão como instrumento o orçamento privativo, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

3 - Excepcionalmente, no ano de 2006, na sequência do período de transição das atribuições e competências fiscais dos serviços da extinta Direcção de Finanças da RAM para a DRAF, operada no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, o montante a transferir para o FET-M, nos termos do n.º 1 deste preceito, será por conta da produtividade obtida no ano anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Atribuição de índice diferente à categoria

Os funcionários da extinta Direcção de Finanças da RAM que transitaram para a DRAF e se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, mantêm-se no índice que lhes caberia na escala prevista no anexo I do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.

Artigo 54.º

Regime transitório de chefia das secções de tesouraria

1 - De acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, os técnicos de administração tributária do nível I e os técnicos de administração tributária-adjuntos que exerciam funções de gerência nas tesourarias de finanças dos níveis I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia nas secções de tesouraria, aplicando-se o regime previsto no artigo 11.º do presente diploma.

2 - Os índices e as categorias referidos no n.º 1 deste preceito constam do mapa IV do anexo deste diploma.

Artigo 55.º

Equiparação do período de contrato para efeitos de estágio

1 - O tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo certo, celebrado com a Secretaria Regional do Plano e Finanças, para exercer funções na ex-Direcção de Finanças da RAM e posteriormente DRAF, até à publicação do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, releva para efeitos de estágio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estagiários deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Um ano de experiência profissional em quaisquer dos serviços da DRAF;

b) Frequência com aproveitamento de um curso geral de fiscalidade;

c) Classificação superior a 9,5 valores na prestação de uma prova de conhecimentos, a aprovar pelo director regional.

Artigo 56.º

Requisição e destacamento dos quadros de pessoal da DGCI

1 - Os funcionários da DGCI que sejam possuidores de experiência profissional relevante para efeitos de coadjuvar e dar continuidade ao cabal desempenho das actividades da DRAF poderão, nos termos da lei, ser requisitados ou destacados para exercer funções naquela Direcção Regional.

2 - O pessoal referido no número anterior mantém o direito a auferir do suplemento de residência, nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968.

3 - O montante do subsídio de residência será fixado através de despacho do secretário regional com a tutela das finanças.

4 - O presente artigo retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 57.º

Regime financeiro transitório

1 - Os encargos com o pessoal e os decorrentes do normal funcionamento dos serviços da DRAF que transitaram da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para aquela Direcção Regional que não possam ser por esta assumidos serão pagos pela DGCI até 31 de Dezembro de 2005, mediante acordo daquela Direcção-Geral.

2 - O presente artigo retroage os seus efeitos a 1 de Setembro de 2005.

Artigo 58.º

Regime transitório de cobrança

Enquanto não estiverem criados os dispositivos legais e administrativos indispensáveis à implementação do sistema informático de cobrança nos serviços de finanças da RAM mantém-se, na medida do necessário, o regime anterior e respectiva regulamentação.

Artigo 59.º

Produção de efeitos

Salvo o especialmente previsto nos artigos anteriores, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 60.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto

1 - Os artigos 3.º, 10.º e 50.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado, abreviadamente, por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma, e compreende, no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial, os seguintes serviços:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) A Divisão de Pareceres Jurídicos, adiante designada por DP, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas a), b), c), j) e i) do artigo 8.º;

b) A Divisão do Contencioso, adiante designada por DC, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas d), g), h), l), p), q) e r) do artigo 8.º;

c) A Divisão de Justiça Tributária, adiante designada por DTJ, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas f), j), m), n), o) e s) do artigo 8.º;

d) [Antiga alínea c).] 2 - ...........................................................................

Artigo 50.º

[...]

1 - O chefe de departamento que se encontra a exercer funções na DRAF, em regime de destacamento, transita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, independentemente de qualquer formalidade, para o lugar do quadro constante do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - ..........................................................................» 2 - É criada uma subsecção IV e aditados dois novos artigos, 24.º-A e 24.º-B, da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO IV

Gabinete de Coordenação Local

Artigo 24.º-A

Natureza e atribuições

O Gabinete de Coordenação Local, adiante designado, abreviadamente, por GCL, é o órgão de apoio técnico e logístico do director regional a quem incumbe, designadamente, a coordenação da actividade dos serviços locais de finanças da DRAF.

Artigo 24.º-B

Direcção e competências

1 - O GCL é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

2 - Ao director de serviços compete, designadamente:

a) Coordenar e dirigir o GCL na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;

b) Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e parecer;

c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;

d) Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.» 3 - As presentes alterações retroagem os seus efeitos a 1 de Setembro de 2005.

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/19/plain-200098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 187/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 532/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o abono para falhas a atribuir ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 18/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda