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Portaria 290/2009, de 23 de Março

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Sumário

Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

Texto do documento

Portaria 290/2009

de 23 de Março

A mais recente evolução do estatuto jurídico do pessoal da Administração Pública e o agravamento do risco associado ao desempenho profissional do pessoal da administração tributária, no exclusivo interesse do Estado, aconselham uma adequação do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária ao pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários (DGITA), de forma a acautelar a manutenção dos níveis operativos e de produtividade que o Estado espera dos serviços da administração tributária, designadamente no que à arrecadação da receita concerne.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 2.º, 7.º e 8.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1213/2001 e 1001-A/2007, de 22 de Outubro, e de 29 de Agosto, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias é definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de administração do FET, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não podendo ser superior ao que resultar da aplicação das percentagens referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, acrescida da majoração a que se refere o número seguinte.

5 - O limite máximo do suplemento previsto no n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que exercem funções públicas na DGCI e na DGITA e que se encontrem no exercício de cargos dirigentes ou de chefia tributária, ou exclusivamente afectos a funções de concepção, administração, inspecção e justiça tributária ou a funções de concepção, implementação e exploração de sistemas informáticos de apoio à administração tributária, num montante equivalente ao valor, individual e anual, dos encargos correspondentes à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 7.º

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - O conselho de administração pode contratar apólices de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das funções a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, tendo por base listagens elaboradas e periodicamente actualizadas pela DGCI e pela DGITA dos trabalhadores que devam ser objecto do

seguro.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O complemento do suplemento abonado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é retido no acto do seu processamento, sendo afecto e contabilizado em conta especificamente destinada a fazer face à contratação de seguros de responsabilidade civil

profissional.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Março de

2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/23/plain-248435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - Decreto Legislativo Regional 29/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à alteração das condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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